Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 633
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matéria que poderia ser conhecida pelo juiz de plano seria injusto. Frise-se também que se matéria ainda que for de natureza
cogente dependa de investigação judicial por instrução probatória, não é cabível a exceção, entretanto, não é o caso dos autos.
Destarte, é possível discutir se houve prescrição, ou efeito interruptivo da prescrição por meio de exceção de pré-executividade.
(STJ - 2ªT., un . ,REsp. 660.277/RS, rel. Min. Eliana Calmon, ago/05 ; STJ - 2ªT., un .,REsp. 754.308/SP, rel. Min. Castro Meira,
ago/05) No mérito a objeção é improcedente. De fato, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 12.02.2003, e o crédito
foi constituído em 2000 mas o processo somente foi registrado em 05.02.2007 por falha do mecanismo judicial. Somente em
Março/2007 que o executado foi citado, mas não por desídia do fisco e sim pelo atolamento judicial de processos, sendo
aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ. Diante de todo o exposto e tudo mais que consta dos autos, rejeito a objeção de
pré-executividade. Int. - ADV ELIANE INES SANTOS PEREIRA DIAS OAB/SP 76204 - ADV ROSÂNGELA GONÇALVES DOS
SANTOS OAB/SP 160761 - ADV RONALDO GONCALVES DOS SANTOS OAB/SP 140336 - ADV ELIANA PEREIRA DA SILVA
OAB/SP 245807
126.01.2003.008806-6/000001-000 - nº ordem 10196/2003 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - JOSE
GALVAO CESAR FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 135 - Recebo a apelação em seus
regulares efeitos. Intime-se a embargada para as contra-razões, no prazo legal. - ADV MARIA APARECIDA GALVAO FARIA
OAB/SP 106501 - ADV HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 40779
126.01.2004.018104-1/000000-000 - nº ordem 9756/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARAGUATATUBA X LUIZ GONZAGA GONDIN - Fls. 10 - No prazo de cinco dias deverá o executado regularizar sua
representação processual, sob pena de desentranhamento da petição. Int. - ADV ELIANE INES SANTOS PEREIRA DIAS OAB/
SP 76204 - ADV WALTER CALZA NETO OAB/SP 157730
126.01.2004.026880-7/000000-000 - nº ordem 18967/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA X NAIR VIEIRA DE FREITAS SANTOS - Fls. 56/57 - (tópico final) ... Ante o exposto, acolho a exceção de
pré-executividade apresentada e desconstituo o título executivo e, por conseqüência, julgo extinta a execução fiscal. Deixa-se
de condenar a excepta ao dobro da quantia cobrada (CC, art. 940), pois não se antevê má-fé no ajuizamento do executivo fiscal.
Sem condenação em sucumbência ou verba honorária, posto que se trata de mero incidente processual. PRI - ADV ELIANE
INES SANTOS PEREIRA DIAS OAB/SP 76204 - ADV SAMIR TOLEDO DA SILVA OAB/SP 148153 - ADV POLLYANA VIEIRA
SANTOS OAB/SP 238697 - ADV MARCELO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 245793
126.01.2005.502813-0/000000-000 - nº ordem 3975/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA X CLAUDIO DONIZETTI DOMICIANO - Fls. 55/56 - Diante de todo o exposto e tudo mais que consta dos
autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, reconhecendo a carência
de ação superveniente visto que a exeqüente cancelou o débito tributário administrativamente. Pelo princípio da causalidade,
condeno a exeqüente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20,
§4º do CPC, mais custas e despesas processuais, valores estes que deverão ser corrigidos pela Tabela do TJSP após o trânsito
em julgado. P.R.I.C. - ADV ELIANE INES SANTOS PEREIRA DIAS OAB/SP 76204 - ADV MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE
AGUIAR OAB/SP 251074
126.01.2005.505525-1/000000-000 - nº ordem 6723/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA X ILHA MORENA PRAIA E PESCA - Fls. 22 - Fls. 21: Exclua o nobre do subscritor destes autos no sistema
informatizado, ficando também intimado para retirar as petições de fls. 5 e 9/10. Int. - ADV ELIANE INES SANTOS PEREIRA
DIAS OAB/SP 76204
126.01.2005.507472-8/000000-000 - nº ordem 8670/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA X JOSE LUIZ POPES - Fls. 11 - No prazo de cinco dias, deverá o executado regularizar sua representação
processual sob pena do desentranhamento da petição de fls. 6/8 dos executados. Int. - ADV ELIANE INES SANTOS PEREIRA
DIAS OAB/SP 76204 - ADV MARIA LUIZA BUSNARDO MESQUITA OAB/SP 98338
126.01.2005.512584-0/000000-000 - nº ordem 13861/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA X SELMA FERREIRA DOS SANTOS - Fls. 26/31 - Vistos, etc. Trata-se de exceção de preexecutividade
oposta por SELMA FERREIRA DOS SANTOS à execução fiscal movida pela FAZENDA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE CARAGUATATUBA, sob a alegação de ocorrência de decadência e prescrição (fls.04/16). Recebida a presente exceção
(fls.17), a excepta rebateu os argumentos delineados pela excipiente. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Primeiramente, saliente-se que por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade foi admitida como
instrumento para provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria
conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória. Em um primeiro momento, o critério definidor das matérias que
poderiam ser alegadas por meio dessa excepcional modalidade de defesa do executado residia na possibilidade ou não de o
Juiz conhecê-las de ofício. Em momento posterior, temperou-se o entendimento inicialmente consagrado pela doutrina e
jurisprudência, segundo o qual a exceção de pré-executividade somente poderia ser admitida na defesa de questões de ordem
pública que pudessem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Adotou-se como critério definidor das matérias que podem ser
alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério
fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Assim, passou-se a admitir essa forma
excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que
comprovadas de plano, sem necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a
própria exceção. Ademais, tratando-se de matéria prejudicial ao exame do mérito, pode, sim, ser reconhecida de ofício a
ocorrência da decadência e/ou da prescrição (art. 219, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº. 11.280/06). Nessa senda,
os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de préexecutividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente,
desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É possível argüir-se a prescrição por meio de
exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada
juntamente com a petição. 3. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 388.000/
RS (acórdão ainda não publicado), por maioria, concluiu ser possível alegar-se prescrição por meio de exceção de préPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º