Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 636
1192
natural, aos tempos do pedido, assim, por exemplo, pode impor ao lesante gravame pessoal ou patrimonial, ou outros, pode
exacerbar o valor da indenização diante da gravidade da lesão e da notoriedade do lesado; pode exigir do lesante certo
comportamento corretivo e outras tantas orientações cabíveis em razão de contornos da situação fática. Essa tomada de posição
é outro ponto de realce nas feições atuais da teoria em análise, e que vem produzindo resultados positivos na defesa dos
valores protegidos, como têm demonstrado os autores que se preocuparam com essa temática. Reflexos diretos são as inúmeras
novas figuras de ilícitos identificadas e reprimidas e os novos instrumentos de dinamização do processo e da facilitação da
defesa dos interessados, que conferiram estruturação mais consistente à teoria da reparação de danos morais, permitindo-lhe o
alcance efetivo dos resultados buscados em cada hipótese.” (In “Reparação Civil por Danos Morais” - Carlos Alberto Bittar).
Assim sendo, o fato de inexistir no direito positivo critérios objetivos para a verificação do quantum debeatur a título de
indenização por danos morais não gera a impossibilidade da pretensão indenizatória. Ao contrário, deverá ser fixada no montante
hábil a proporcionar ao lesado satisfação justa ao abalo sofrido, produzindo, em contrapartida, ao causador do mal, impacto
bastante para dissuadi-lo de praticar igual e novo ato antijurídico causador de danos morais. Nesse diapasão, considerando o
caráter censório educativo do valor da indenização, fixo-a em R$ 8.000,00, como sendo o suficiente para a compensação do
dano sofrido pela autora e necessária para coibir futuros comportamentos semelhantes por parte da ré, especialmente, no que
tange à observação das normas protetivas do consumidor e da boa-fé na execução dos contratos. Por fim, aplicável o disposto
no artigo 940, do Código Civil, tendo em vista que a autora, comprovadamente, pagou à ré o valor de R$ 91,69 a maior. Diante
do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar
extinto pelo cumprimento o contrato de consórcio celebrado entre as partes, assim como, a alienação fiduciária em garantia do
cumprimento deste, devendo a ré providenciar o levantamento de eventual restrição que ainda recaia sobre o bem, condenar o
requerido a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe ocasionou. Este valor
deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença e sobre ele incidirão juros de mora, na proporção de
um por cento ao mês, desde a data da inscrição indevida, nos termos do Código Civil vigente que considera em mora o autor do
ato ilícito desde a sua prática. Por fim, condeno a ré a restituir à autora, em dobro, o dobro de R$ 91,69, corrigido monetariamente
desde a data do pagamento da última parcela pela autora e acrescido de juros de mora, de um por cento ao mês, desde a
citação. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, em favor da
autora, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. Transitada em
julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para determinar a exclusão definitiva do nome da autora, como inadimplente,
em razão do contrato acima mencionado. P.R.I. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), EDNILSON TOFOLI
GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP), CARLOS HENRIQUE LUDMAN (OAB 125916/SP)
Processo 003.06.104404-7 - Procedimento Sumário - Cleonice Maria de Freitas - Fiat Administradora de Consórcio
Ltda - Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes e diante da complexidade do trabalho, comparado os
semelhantes realizados em processos desta Vara, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.700,00. Providencie a autora
a complementação do valor devido ao perito. Sem prejuízo, segue sentença em apartado. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE
LUDMAN (OAB 125916/SP), EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP), CARLA PASSOS MELHADO
(OAB 187329/SP)
Processo 003.06.104404-7 - Procedimento Sumário - Cleonice Maria de Freitas - Fiat Administradora de Consórcio Ltda Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de: R$ 300,00 atualizados R$ 357,38
(guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 41,92 (guia: Fundo de Despesas do T.J.).
- ADV: CARLOS HENRIQUE LUDMAN (OAB 125916/SP), EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP),
CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 003.06.127375-0 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Edifício Mirante - Paulo Vieira Netto - Sakae Ainda Vieira - - Rodrigo de Souza Faria - ENDEREÇO BACENJUD 085.671.588-34 - SAKAE AIDA VIEIRA R ITATIAIA,
00052 - AP 53 VL GUARANI SAO PAULO SP 04310-010 - - - - R ITATIAIA, 52 AP 53 - VL GUARANI 01011 - SAO PAULO - SP 04310010 R ITATIAIA 52 AP 53 VILA GUARANI 00431001SAO PAULO SP R ITATIAIA 52 VILA GUARANI 00431001SAO PAULO
SP R LUIZ GOES 1026 MIRANDOPOLIS 00404300SAO PAULO SP R ITATIAIA 52 VILA GUARANI 00431001SAO PAULO SP R
LUIZ GOES 1026 MIRANDOPOLIS 00404300SAO PAULO SP R ITATIAIA 52 AP 53 VILA GUARANI 00431001SAO PAULO SP
R ITATIAIA 52 APTO 53 VL GUARANI 00431001S PAULO SP R ITATIAIA, 00052 - AP 53 VL GUARANI SAO PAULO SP 04310010 - - - - R ITATIAIA, 52 AP 53 - VL GUARANI 01011 - SAO PAULO - SP - 04310010 R ITATIAIA, 52 AP 53 - VL GUARANI
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52 AP 53 - VL GUARANI 01011 - SAO PAULO - SP - 04310010 R ITATIAIA 52AP53 SAO PAULO SP04310010 524.809.098-91
- PAULO VIEIRA NETO RUA ITATIAIA 52 BAIRRO: VILA GUARANI(ZONA SUCEP: 04310010 SAO PAULO SP RUA ITATIAIA
52 AP 53 BAIRRO: VILA GUARANI(ZONA SUCEP: 04310010 SAO PAULO SP R FELINTO MULLER 261 JD ESMERALDA
SBC BAIRRO: ALVES DIAS CEP: 09851010 SAO BERNARDO DO CAMPO SP RUA ITATIAIA, BAIRRO: VILA GUARANI , SAO
PAULO - SP , CEP: 04310-010 RUA ITATIAIA 52 APT 53, BAIRRO: VILA GUARANI , SAO PAULO - SP , CEP: 04310-010 RUA
ITATIAIA 52 APT 53, BAIRRO: VILA GUARANI , SAO PAULO - SP , CEP: 04310-010 R ITATIAIA, 00052 - AP 53 VILA GUARANI
S PAULO SP 04310-010 - - - - R CASA DO ATOR, 90 - VILA OLIMPIA - S PAULO - SP - 04546000 R ITATIAIA, 52 AP 53 V.GUARANI 008271120 - SAO PAULO - SP - 04310010 R ITALIA 52 JARDIM EUROPA 00144902SAO PAULO SP R ITATIAIA
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- 04546000 R ITATIAIA, 52 AP 53 - V.GUARANI 008271120 - SAO PAULO - SP - 04310010 R ITATIAIA, 00052 - AP 53 VILA
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º