Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 693
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detalhamento da ordem judicial que segue à frente. Manifeste-se o(a) exeqüente/requerente em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV DANIEL BARBOSA DE GODOI OAB/SP 278911 - ADV EDEMILSON LUIZ LEITE SACARO
OAB/SP 274033 - ADV GILMAR FARCHI DE SOUZA OAB/SP 282598
511.01.2009.001598-3/000000-000 - nº ordem 653/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA INEZ DEFAVARI RUI
ME X MARIA DO CARMO RAMOS - Vistos. Certidão de fls. 24: Cancelo a audiência designada para o dia 30 de Novembro
p.p.. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV DANIEL BARBOSA DE GODOI OAB/SP 278911 - ADV
EDEMILSON LUIZ LEITE SACARO OAB/SP 274033 - ADV GILMAR FARCHI DE SOUZA OAB/SP 282598
511.01.2009.001600-3/000000-000 - nº ordem 654/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA INEZ DEFAVARI RUI ME
X JULIO CESAR MARQUES SOROCABA ME - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os bens penhorados às fls.22, a saber: 31(trinta
e uma) peças de roupas (blusas femininas) Obs: Novas. No prazo legal. Int. - ADV DANIEL BARBOSA DE GODOI OAB/SP
278911 - ADV EDEMILSON LUIZ LEITE SACARO OAB/SP 274033 - ADV GILMAR FARCHI DE SOUZA OAB/SP 282598
511.01.2009.001757-5/000000-000 - nº ordem 684/2009 - Reparação de Danos (em geral) - WALDEMAR ANTONIO NICOLAI
JUNIOR X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - Sentença nº 311/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 41 às Fls.
178/179: Homologo o acordo a que chegaram as partes, e em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se. Após o cumprimento do acordo, o autor poderá desentranhar os
documentos que instruíram a inicial - ADV WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR OAB/SP 215993
511.01.2009.002116-6/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA NELSON KRIK X ADETEC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - Sentença nº 254/2010 registrada em 31/03/2010 no livro
nº 41 às Fls. 55/56: ). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o(a)(s) acionado(a)(s), ao pagamento da
quantia requerida, acrescida da correção monetária a partir do ajuizamento e juros moratórios a contar da citação, tudo nos
termos da legislação pertinente. Publicada esta em audiência, saem intimados os presentes. Registre-se. - ADV WALDEMAR
ANTONIO NICOLAI JUNIOR OAB/SP 215993
511.01.2009.002337-5/000000-000 - nº ordem 764/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ALEX DE CAMPOS CASSIANO
X CENTEC - CENTRO DE ENSINO TÉCNICO INTEGRADO - Sentença nº 258/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 41
às Fls. 72/73: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o(a)(s) acionado(a)(s), ao pagamento da quantia
requerida, acrescida da correção monetária a partir do ajuizamento e juros moratórios a contar da citação, tudo nos termos da
legislação pertinente. Publicada esta em audiência, saem intimados os presentes. Registre-se. - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ
OAB/SP 283027 - ADV FILIPE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OAB/SP 279971 - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/
SP 255141
511.01.2009.002446-0/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Desconstituição de Contrato - GETULIO PEREIRA DA CRUZ
E OUTROS X DJALMA LUCIO JUDICA - Vistos. Fls. 27: Defiro. Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora
independentemente de nova intimação. Int. - ADV JOYCE KELLY GARCIA PRATA OAB/SP 266032 - ADV WALDEMAR ANTONIO
NICOLAI JUNIOR OAB/SP 215993
511.01.2009.002741-0/000000-000 - nº ordem 804/2009 - Desconstituição de Contrato - ADRIANA CRISTINA PESSOA
ZANARDO E OUTROS X BUFFET INFORSATO - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária, pois os autores não
comprovaram a alegada situação de miserabilidade, sendo imperioso reconhecer que o contrato por eles celebrado, relativo à
prestação de serviços em festa de casamento para aproximadamente duzentas e cinquenta pessoas, a ser realizada no Clube
de Campo de Rio das Pedras, revela, em verdade, capacidade econômica. Não bastasse isso, os demandantes constituíram
advogados de sua confiança, o que também demonstra que possuem condições de suportar as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e da respectiva família. 2) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porquanto ausentes os
requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste prova inequívoca do alegado, sendo
necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos alegado na inicial. De outro giro, não se vislumbra
a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, destacando-se que eventual prejuízo de ordem
financeira poderá ser futuramente reparado pela parte demandada. Destarte, indefiro o requerimento. No mais, cite-se e intimese as partes, designando a Serventia data para a realização de audiência de conciliação. Int. Audiência designada para o dia 24
de maio de 2010, às 15:00 horas. - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027 - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA
OAB/SP 255141
511.01.2010.000139-9/000000-000 - nº ordem 10/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NAIR IRMA
SEVERINO STURION X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Após analisar a inicial e os documentos que a instruem, verifico nos
autos o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de
tutela deve ser concedida. A verossimilhança do alegado decorre da análise dos argumentos trazidos com a inicial e documentos
que a acompanham, especialmente aquele carreado a fls. 13, o qual aponta que o contrato n° 113019023 foi integralmente
quitado com a entrega do veículo financiado pelo autor. O risco de dano, por outro lado, é evidente, pois não concedida a
antecipação de tutela, o crédito do autor permanecerá com restrição, situação que inegavelmente lhe causa prejuízos. Ante o
exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela na forma requerida. Para tanto, expeça-se ofício ao SCPC, determinando a
exclusão do nome da parte autora de seus cadastros no tocante ao débito discutido nestes autos, até a prolação da sentença,
ocasião em que a questão será reapreciada. No mais, cite-se e intimem-se, designando a Serventia data para a realização de
audiência de conciliação. - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247
511.01.2010.000163-3/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RODOLFO TREVIZAM FERMINO
DE OLIVEIRA ME X JOSILAINE QUEIROZ DE FREITAS - Sentença nº 296/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 41 às
Fls. 144: Certidão de fls. 12: Na presente ação, o(a) executado(a) não foi encontrado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
feito com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. Caso o exeqüente requeira, autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, no prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV FLAVIO APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º