Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 701
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do serviço a todo aquele que cumpre com a contraprestação. A lei também faculta à concessionária de serviços públicos a
cessação no fornecimento do usuário inadimplente, desde que previamente notificado. Em cognição sumária, não vislumbro
prova inequívoca da verossimilhança no direito alegado pelo autor. O alegado problema técnico nas instalações hidráulicas que
provocariam o aumento irreal no consumo de água é questão que demanda ampla dilação probatória, conforme, aliás, já se
determinou nos autos da ação conexa (Proc. 645/07). Por ora, não existe qualquer evidência do alegado defeito, a justificar o
não pagamento das contas de consumo de água. De outro lado, é certo que a jurisprudência vem reconhecendo a abusividade
na interrupção de serviços essenciais de consumidor adimplente, como forma de coagi-lo ao pagamento de débitos pretéritos.
No entanto, não se tem notícia do pagamento de débitos contemporâneos ao ajuizamento da ação, cuja inicial não veio instruída
com nenhuma conta referente a consumo regular, efetivamente quitada. Não cabe ao juízo estimar o valor que poderia ser
satisfeito provisoriamente, a fim de que seja mantido o fornecimento de água na residência do autor. Em suma, não se pode
concluir que o consumidor seja adimplente, o que leva à conclusão de que a concessionária tem o direito de interromper o
serviço. Posto isso, não havendo prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, indefiro o pedido de antecipação de
tutela. Cite-se, observando-se as cautelas de praxe. Int. Lorena, 16 de março de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO
Juiz de Direito - ADV MARCIO ROBERTO GUIMARAES OAB/SP 149680
323.01.2010.000881-0/000000-000 - nº ordem 167/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LIVIA VASCONCELOS MEDEIROS
X OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DE DLORENA - Ante o requerimento de fls. 13 e não
havendo necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução do mérito, (CAUTELAR, requerida por LIVIA VASCONCELOS MEDEIROS em face de OFICIAL DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DE LORENA, Feito nº 167/10), e o faço com fundamento no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se
o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. - ADV PAULA ROBERTA BASTOS DE SIQUEIRA OAB/SP
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323.01.2010.000876-0/000000">323.01.2010.000876-0/000000-000 - nº ordem 171/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IMOBILIARIA
MEDITERRANEO DE GUARULHOS LTDA E OUTROS X DENY DE FREITAS GOMES E OUTROS - Ação de Conhecimento
Proc. nº 323.01.2010.000876-0 ordem nº171/10 A: IMOBILIÁRIA MEDITERRÂNEO DE GUARULHOS LTDA. e outros R:DENY
DE FREITAS GOMES e outro Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimemse. Lorena, 11 de março de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito A cópia da inicial segue anexa e fica
fazendo parte integrante deste. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CGJ - TOMO I. Nos
termos do Prov. 3/2001 da CGJ fica, constando o seguinte: “ 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
Oficial de Justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem
que efetuado o depósito ( 4.1.), o Oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer
meios para o cumprimento do mandado ( 4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à
disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho
de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Advertência:
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja
prestando auxílio: Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 ( dois ) anos. Desacatar funcionário público no exercício da função
ou em razão dela: Pena - detenção de 6 ( seis ) meses a 2 (dois ) anos, ou multa. Texto extraído do Código Penal, artigos 329
“ caput “ e 331. Oficial: Carga n° Data: Baixa: - ADV HELOÍSA PUPPO CARDOSO OAB/SP 190956 - ADV DENISE DE FATIMA
PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
323.01.2010.000937-3/000000-000 - nº ordem 186/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS - L C ELOY ME X MAURO ANDRIÃO E OUTROS - Para melhor acomodação da pauta, processe-se pelo
rito ordinário. Anote-se e retifique-se no SIDAP. Citem-se. Int. - ADV LUCIANO CARLOS MOTTA OAB/SP 131864
323.01.2010.000977-8/000000-000 - nº ordem 193/2010 - Consignatória (em geral) - MANOEL CORDEIRO DO NASCIMENTO
X PANAMERICANO - PANCLUB OURO - Defiro os benefícios da Lei 10.741/03. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se.
Depositada, em cinco dias, a primeira parcela, cite-se a requerida para levantar o depósito ou oferecer resposta. Int. - ADV
MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES OAB/SP 115015
323.01.2010.000993-4/000000-000 - nº ordem 195/2010 - Inventário - APARECIDA BENEDITA PEREIRA X JOSEPHA
BENEDITA DA SILVA - Junte declaração de próprio punho da alegada pobreza. Nomeio a requerente Aparecida Benedita Pereira
inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Josepha Benedita da Silva. Apresente, a inventariante, no prazo de vinte
dias, as primeiras declarações. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO PEIXOTO SOARES OAB/SP 235756
323.01.2010.001072-9/000000-000 - nº ordem 202/2010 - Mandado de Segurança - CARLOS ROBERTO BETO RAYMUNDO
DA SILVA X MARCELO GONÇALVES BUSTAMANTE - Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito e
CONCEDO a segurança para que a Secretaria Municipal de Saúde forneça continuamente a Carlos Roberto Beto Raymundo
da Silva os medicamentos pleiteados na Petição Inicial (SUPRA HYAL e CONDROFLEX), iniciando no prazo máximo de trinta
dias, sob pena de responsabilidade, facultando-se a substituição por genéricos ou similares. Torno definitiva a liminar. Sem
incidência de custas em virtude da isenção da Fazenda Pública, tampouco de honorários advocatícios (STF, Súm. 512). Oficiese à autoridade impetrada. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
para reexame necessário previsto no art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51. P. R. I. C. Lorena, 25 de março de 2010.
PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo
05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos (quantidade de
volumes:01 ). Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV VINICIUS ZANIN GARCIA OAB/SP 185703 - ADV CARLOS ALBERTO LEITE
DA SILVA OAB/SP 149888 - ADV MARCOS DOS SANTOS SA OAB/SP 43201 - ADV JOSE ROBERTO DE MOURA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º