Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 720
1308
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
602.01.1998.060309-3/000000-000 - nº ordem 824/1998 - Condenação em Dinheiro - PEDRO PESSOA X JF
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - Fls. 272 - PARA O PROCURADOR DO(A) AUTOR(A) RETIRAR O MANDADO DE
LEVANTAMENTO EXPEDIDO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO MANDADO. - ADV ANTONIO
FRANCISCO MASCARENHAS OAB/SP 69000 - ADV CRISTIANE CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 242968 - ADV SONIA
REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES OAB/SP 74082 - ADV TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO OAB/
SP 65812 - ADV CLAUDIA ALEXANDRE FAGUNDES JONEN OAB/SP 149125 - ADV FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR OAB/
SP 235379 - ADV FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA OAB/SP 235548
602.01.2000.003522-6/000000-000 - nº ordem 1588/2000 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO - FERNANDO
DE ABREU X MARCELO NASCIMENTO E SILVA - Proc. n.º 1588/00 - PARA O PROCURADOR DA PARTE CREDORA RETIRAR
O MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO MANDADO. ADV JANAÍNA SOUZA SUMIDA CASTANS OAB/SP 195210 - ADV DAVID LOPES DA SILVEIRA OAB/SP 262034 - ADV CARLOS
AUGUSTO LATORRE SOAVE OAB/SP 60805
602.01.2004.008312-3/000000-000 - nº ordem 770/2004 - Condenação em Dinheiro - ELIANA REGINA SANTANA X JOSE
BENEDITO LAUREANO DA SILVA - Fls. 77 - Proc. n.º 770/04 Autorizo, desde logo, o levantamento do depósito judicial efetuado
nos autos (fls. 64), em favor da parte credora. Intime-se para retirada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de dez dias, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, fica
levantada a penhora de fls. 70, dispensando-se o depositário do seu encargo, independente de termo nos autos, arquivando-se
os autos, com anotação de cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. (PARA O PROCURADOR DA PARTE CREDORA
RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO
MANDADO). - ADV LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA PROENCA OAB/SP 125050
602.01.2004.033221-3/000001-000 - nº ordem 256/2005 - Condenação em Dinheiro - Pedido Contraposto - SPLICE DO
BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRONICA S/A X ANDRE CARLOS GARGANTINI MACHADO - Fls. 215 - Proc. n.º 2990/04
Vistos. 1. Diligencie a Serventia no banco depositário, a fim de confirmar a efetividade do depósito de fls. 213. Confirmado,
autorizo o respectivo levantamento integral em favor da Splice, pois incontroverso (R$ 15.200,00 em 14.01.2008). 2. Seguem
os cálculos do Juízo, considerando os depósitos de fls. 212/213, na data em que realizados. 3. Primeiramente, observa-se que
o devedor realizou depósito de R$ 15.200,00, baseando-se no teto para propositura de ações no JEC calculado a partir de
01.04.2007 (R$ 380,00), que vigorou até 28.02.2008. Tal aplicação do teto não é correta, pois o valor teto de R$ 12.000,00 (40
salários-mínimos de R$ 300,00), estava correto na época do pedido contraposto, em 09.11.2005 (audiência de conciliação - fls.
58vº/68), e seus acréscimos (correção e juros de mora), que incidiram após isso, foram legais, ou seja, não estão sujeitos ao
teto na época da propositura da ação, que foi, aliás, o valor da condenação em sentença para pagamento à SPLICE. 4. Assim,
pela segunda folha do cálculo, depreende-se que o valor devido à SPLICE é, na data da penhora on-line, em 05.05.2010, de
R$ 5.660,10. 5. Já com relação ao valor que seria devido ao credor Antonio Sebastião de Lima, a situação é distinta. Houve
penhora bancária em 25.11.2008. Não houve impugnação/embargos do devedor André, e o depósito foi levantado pelo credor,
que não tornou a se manifestar, pelo que considero, com relação a ele, satisfeita a obrigação (art. 794, I, CPC). Assim, o
valor de fls. 212 (R$ 2.593,27), depositado em 14.01.2008, é devido ao devedor André. 6. Para regularização, diligencie a
serventia com urgência, para que venha aos autos a guia da penhora bancária de 05.05.2010. Após, libere-se, desde logo, o
seu valor remanescente à parte André Carlos Gargantini Machado (com o desconto de R$ 5.660,10), pois reconhecidamente
há excesso de penhora. 7. Após, intimem-se as partes desta decisão e, certificado o decurso do prazo para agravo, expeçamse os mandados de levantamento às partes credoras: R$ 5.660,10 à Splice (remanescente da última penhora bancária) e R$
2.593,27 ao André (fls. 212). 8. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I,
CPC). Int. (PARA O PROCURADOR DA PARTE CREDORA (SPLICE DO BRASIL) RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO MANDADO) - MANDADO DE LEVANTAMENTO
DO DEVEDOR ANDRÉ CARLOS G. MACHADO JÁ EXPEDIDO E RETIRADO POR SEU PROCURADOR. - ADV LUIZ ROSATI
OAB/SP 43556 - ADV MARCELO MOREIRA DE SOUZA OAB/SP 140137 - ADV IRIS PEDROZO LIPPI OAB/SP 114360 - ADV
FERNANDO FIDA OAB/SP 187691
602.01.2004.033944-9/000000-000 - nº ordem 350/2005 - Condenação em Dinheiro - CELSO RICARDO SIMOES X WILSON
WAGNER DE CARIA BENEDETTI - Fls. 89 - Proc. n.º 3082/04 À serventia: Cumpra-se o item 1 de fls. 82. Tendo em vista
o decurso do prazo para embargos, autorizo o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos às fls. 87, em favor da
parte credora. Intime-se para retirada, bem como para dar cumprimento ao item 3 do despacho de fls. 82. Int. - ADV CACILDA
ALVES LOPES DE MORAES OAB/SP 69388 - ADV MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS OAB/SP 258226 - ADV WILSON
WAGNER DE CARIA BENEDETTI OAB/SP 83814
602.01.2005.009249-2/000000-000 - nº ordem 2268/2005 - Condenação em Dinheiro - OPÇÃO TINTAS SOROCABA ME X
LEANDRO ROBERTO FIDENCIO TENOR - Fls. 71 - Proc. n.º 601/05 Fls. 65: Expeça-se nova guia, para que conste o nome do
patrono da parte autora. Após, arquive-se (fls. 62, parte final). Int. (PARA O PROCURADOR DA PARTE CREDORA RETIRAR
O MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO MANDADO). ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402
602.01.2005.034666-1/000000-000 - nº ordem 4586/2005 - Condenação em Dinheiro - WAGNER MARCELO RAMOS ME X
FRANCIS MARI RIBEIRO DA SILVA TAVARES E OUTROS - Fls. 192 - Proc. n.º 2918/05 O patrono dos réus retirou o processo
do cartório e está, portanto, intimado dos termos de fls. 146. Certificado o decurso do prazo para embargos, se em termos,
autorizo o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte credora. Intime-se para retirada. Decorrido o
prazo de dez dias, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.).
Int. (PARA O PROCURADOR DA PARTE CREDORA RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO, NO PRAZO DE
30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO MANDADO). - ADV CLOVIS RAMIRO TAGLIAFERRO OAB/SP 106478 - ADV
THIAGO DOS SANTOS FARIA OAB/SP 202192 - ADV SANDOVAL BENEDITO HESSEL OAB/SP 113723
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º