Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 720
1918
retirados e encaminhados.) - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721 Rel. 130/10
223.01.2009.005045-1/000000-000 - nº ordem 1731/2009 - Ação Monitória - CASSIANO JOSE FAZZANO DE SIQUEIRA X
MAICON GOMES FERREIRA FILHO - Fls. 44 - (Certidão desta serventia -Certifico e dou fé que apesar de ser o RÉU intimado
na pessoa de seu advogado, este não apresentou qualquer manifestação acerca da contraproposta apresentada. Certifico
mais, que conforme item c de fls. 41, o pagamento da primeira parcela seria para o dia 10/05/2010) À vista da certidão supra,
aguarde-se o decurso de prazo para depósito da primeira parcela, após, não havendo manifestação, diga o autor no prazo de
05 (cinco) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV BARBARA FELIX FAZZANO GADIG OAB/
SP 235444 - ADV EDNEY FIRMINO ABRANTES OAB/SP 178856 - ADV WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG OAB/SP 74963
Rel. 130/10
223.02.2007.002756-1/000000-000 - nº ordem 1800/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO ROSÁRIO
MADUREIRA DOS ANJOS X VIVENDA COOPERATIVA DA HABITAÇÃO - Fls. 11 - (Certidão desta serventia - Certifico e dou fé
que os autos estão com vistas a IMPUGNANTE para manifestação acerca da resposta a impugnação apresentada às fls. 09/10
Cód. 14-e do CPDOE.) - ADV ARIOVALDO DIAS BRANDAO OAB/SP 135275 - ADV MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES
OAB/SP 81110 - ADV RITA DE CÁSSIA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 251979 Rel. 130/10
223.02.2009.000310-8/000000-000 - nº ordem 1911/2009 - Ação Monitória - TINTAS MULTI CORES LTDA X LEVY
RODRIGUES DA SILVA - CONSTRUÇÕES - Fls. 49 Fls. 48: Primeiramente, para se apreciar a pretensão apresentada, o juízo
deve sentir-se seguro, portanto, oficie-se a JUCESP solicitando ficha cadastral da empresa-ré, bem como à DRF solicitando as
duas últimas declarações de rendimentos. Int. Fls.50 - (Certidão desta serventia - Certifico e dou fé que foram expedidos ofícios,
a Delegacia da Receita Federal e a Jucesp, estando os mesmos em Cartório para ser retirado e encaminhado.) - ADV MARCOS
PAULO SANTOS SOARES OAB/SP 218115 - ADV NILMA ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 268128 - ADV WERTHER MORONE
DOS SANTOS OAB/SP 40850 Rel. 130/10
223.01.2009.007381-0/000000-000 - nº ordem 2102/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A.
X GEVERSON ROGERIO COLOMBO - Fls. 48 Vistos, Fls. 47: Defiro, expedindo-se ofícios conforme requerido, solicitando da
Receita Federal declaração de rendimentos dos três últimos exercícios. Após, aguarde-se por 05 cinco dias a vinda do cálculo
atualizado, e a seguir, por entender razoável e cabível o pedido de penhora on line, na medida em que é imprescindível ao
prosseguimento do processo de execução buscando a satisfação do interesse do credor, fica desde já deferido a penhora on
line, nos termos do recibo de protocolamento que anexará. Aguardando-se a seguir por 24 horas a resposta eletrônica do ato
constritivo já determinado. Int. Fls. 49 - (Certidão desta serventia Certifico e dou fé que, em atendimento ao determinado,
expedi ofícios à CIRETRAN e à DRF, estando à disposição da parte interessada para retirada e encaminhamento.) - ADV JOSE
ANDREATTA OAB/SP 46407 Rel. 130/10
223.01.2009.008185-7/000000-000 - nº ordem 2161/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S.A. X TERESA
IZILDA DAMASCO - Fls. 45 Fls. 44: Defiro apenas a expedição de ofícios ao DENATRAN e as Polícias Rodoviárias Federal e
Estadual conforme requerido. A informação da Receita Federal e do Banco Central se fará pelo sistema INFO-JUD e do BACENJUD via on line, posto isso, defiro a pesquisa para se obter o endereço do réu e nesta data faço o respectivo protocolamento.
Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica, após, dê-se ciência a autora. Quanto aos demais ofícios, ficam indeferidos,
cabendo à parte diligenciar-se diretamente aos órgãos mencionados, através do preenchimento de requerimento próprio das
respectivas entidades, ou acessando o endereço eletrônico, para a busca solicitada. Int. Fls. 46 - (Certidão desta serventia
- Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação de fls. 45, expedi ofícios ao DENATRAN e às Polícias Rodoviárias
Federal e Estadual, estando à disposição da parte interessada para retirada e encaminhamento.) - ADV KAREN BARSOTTI
MEY OAB/SP 216296 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 Rel. 130/10
223.01.2009.009943-9/000000-000 - nº ordem 2401/2009 - Execução de Título Extrajudicial - XODO DO GUARUJA COM
VEICULOS E PEÇAS PARA MOTOS LTDA X SERGIO EDUARDO DOS SANTOS SOUZA E OUTROS - Fls.24 - (Certidão desta
serventia - Certifico e dou fé que os autos estão com vistas ao AUTOR para manifestação sobre a certidão negativa do Sr. Ofc.
de Justiça de fls. 23, quanto a CITAÇÃO do RÉU, Sérgio Eduardo dos Santos Souza, por terem sido infrutíferas as diligencias
aos endereços indicados. - Cód. 14-a do CPDOE.) - ADV FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 197081 Rel.
130/10
223.01.2009.010927-0/000000-000 - nº ordem 2511/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO LEOCADIO DE MELO X
FRANCISCA CORDEIRO BENEDITO - Fls. 19 - (Certidão desta serventia - Certifico e dou fé que mesmo reiterada a intimação,
o patrono do AUTOR não apresentou qualquer manifestação em termos de eventual prosseguimento) Vistos, etc... À vista
da certidão supra, e tendo em vista a inércia do autor, que apesar de intimado na pessoa de seu patrono, não apresentou
manifestação e abandonou o feito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, inc. III do CPC. Eventuais custas pelo
autor. T. em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações que se fizerem necessárias, inclusive no sistema SIDAP. PRI. ADV AGOSTINHO SERVOLO RODRIGUES DA ROCHA OAB/SP 149102 Rel. 130/10
223.01.2009.011428-5/000000-000 - nº ordem 2561/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - PIENZA PARTICIPAÇÕES LTDA
X JOSÉ ANTONIO PRESTES E OUTROS - Sentença nº 412/2010 registrada em 15/03/2010 no livro nº 214 às Fls. 195: Vistos
e etc... PIENZA PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO contra JOSÉ
ANTONIO PRESTES e outra, alegando em síntese que é proprietária do imóvel locado aos RR., conforme contrato de locação
escrito e firmado entre as partes. Porém os requeridos, encontram-se em atraso com os pagamentos dos alugueres e demais
encargos que totaliza o débito no valor de R$ 3.919,27 (três mil, novecentos e dezenove reais e dezessete centavos). Assim,
pleiteia a cobrança do débito devidamente atualizado, acrescido de multa penal estipulada no contrato e correção monetária, e
a rescisão da relação locatícia, tendo por consequência a decretação do despejo dos RR. Os RR. foram devidamente citados,
conforme se verifica pela certidão de fls. 43, deixando contudo transcorrer o prazo para apresentação de contestação. É o
relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito, não sendo necessária a produção
de prova em audiência nos termos do artigo 330,I, II do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Há provas contundentes
nos autos de que há uma dívida a ser saldada pelos réus. Assim, tendo em vista que dos fatos alegados pela A., efetivamente
decorrem as conseqüências jurídicas por ela postulada, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de despejo por falta de
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