Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 730
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por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais,
a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente,
de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a
liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2010 Luiz Antonio Cardoso Relator - Magistrado(a) Luiz Pantaleão - Advs: Amaury Teixeira
(OAB: 111351/SP) - AGNALDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB: 267013/SP) - Evandro Camilo Vieira (OAB: 237808/SP) RODRIGO PIZZI (OAB: 236194/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.10.219964-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Lusinauro Batista do Nascimento - Paciente: Jose Marques
Subrinho - Vistos, O doutor LUSINAURO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado impetra habeas corpus com pedido de liminar
em favor de JOSÉ MARQUES SUBRINHO, amparado nos art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e art. 648, I e
V, ambos do Código de Processo Penal, afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Regional I Santana, da Comarca de São Paulo que, nos autos de Processo Crime
nº 003.96.209206-9, controle nº 555/96, instaurado por infração ao art. 121, § 2º, I, do Código Penal, indeferiu seu pedido de
revogação da prisão preventiva e, sem a devida fundamentação e justificativa legal, o mantém preso ilegalmente, inobstante
preencha todos os requisitos legais para que aguarde em liberdade o destino da ação penal. Sustenta o Impetrante que a
decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que “... não condiz com a realidade do que se contém nos autos e nas
qualidades pessoais do Paciente, funda-se em data vênia, entre outros equívocos, em meras conjecturas acerca da garantia
da segurança da ordem pública e social. ...”. Pleiteia a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou
alternativamente, concedida a liberdade provisória ao Paciente, a fim de que aguarde o julgamento em liberdade (fls. 2/13). A
medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, do Código de Processo Penal,
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a
hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se
com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não
demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa
medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a
d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2010. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator - Magistrado(a) Luiz
Pantaleão - Advs: Lusinauro Batista do Nascimento (OAB: 211811/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.10.220077-9 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: JANAINA TATIANA ARAUJO - Paciente: Haroldo Antonio de
Oliveira - Vistos, A doutora JANAINA TATIANA ARAÚJO Advogada, impetra habeas corpus em favor de HAROLDO ANTONIO
DE OLIVEIRA, amparada nos art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX, ambos da Constituição Federal e, art. 564, IV, art. 648, I e VI, art. 649
e art. 665, Parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal decorrente de ato do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré que, nos Autos de Processo Crime nº 575/10,
instaurado por infração ao art. 121, do Código Penal, o mantém preso ilegalmente, inobstante preencha todos os requisitos
necessários para que responda ao processo em liberdade. Sustenta a Impetrante que a r. decisão que indeferiu o pedido de
“... Revogação de prisão temporária cc Pedido de Liberdade Provisória, não se deflui de qualquer argumento concreto, mas
sim, reles presunções, desfalcadas de qualquer elemento material e ou técnico, fazendo-se assim, inválida ...”. Alega ainda
que o Paciente é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e emprego honesto. Pleiteia a concessão da ordem
para que seja revogada a prisão temporária do Paciente (fls. 2/19). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista
expressamente entre os art. 647 a art. 667, do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os
casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revelase inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a
solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris
e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o
presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de maio
de 2010 Luiz Antonio Cardoso Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: JANAINA TATIANA ARAUJO (OAB: 235317/
SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.10.220227-5 - Habeas Corpus - Vinhedo - Impetrante: Wlademir Sérgio Olivari - Paciente: Eneias dos Santos Apuque
- Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.220227-5 Relator(a): Moreira da Silva Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Wlademir Sérgio Olivari, com pedido de liminar, em prol
de Eneias dos Santos Apuque, sob a alegação de constrangimento ilegal. Isto porque o paciente encontra-se preso cautelarmente
desde 1º de dezembro de 2009, mais do que o prazo de 60 dias estabelecido no artigo 400 do Código de Processo Penal para a
realização da audiência de instrução e julgamento. Nada obstante o excesso de prazo, e embora nem o defensor nem o paciente
tenham concorrido para tal situação, requereram e viram indeferido o relaxamento da custódia provisória. Por isso, postula
liminarmente que se faça cessar a ilegalidade. 2. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na
impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela concessível somente em casos excepcionais -, o que não se vislumbra nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos
autos, de resto, ilegalidade manifesta. Anoto, ainda, que o excesso de prazo, por si só, não configura coação ilegal. Outros
fatores haverão de ser sopesados. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. 3. Outrossim, oficiese à d. Autoridade Judiciária impetrada, solicitando urgentes informações acerca das alegações fático-jurídicas postas na
impetração, com cópias de peças do processo, pertinentes e necessárias à solução deste remédio constitucional. 4. Após a
apresentação das informações, o Cartório encaminhará os autos à E. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu
imprescindível parecer. 5. Ao final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos a este relator. São Paulo, 20 . 05 . 2010.
Moreira da Silva Relator - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Wlademir Sérgio Olivari (OAB: 67026/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.10.220323-9 - Habeas Corpus - Garça - Impetrante: ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO - Paciente: Edilza Gonçalves
dos Santos - Vistos, O doutor ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO Advogado, impetra habeas corpus em favor de EDILZA
GONÇALVES DOS SANTOS, com pedido de liminar, amparado nos art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e, art. 647 e
seguintes, todos do Código de Processo Penal, afirmando que a Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º