Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 769
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- Impetrado: Coordenador dos Estabelecimentos Prisionais da Região Central do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº
990.10.341641-4 Itapetininga Impetrante: Marcos Sant’anna Paciente: José de Arimatea Dias 1. Indefiro a liminar pretendida,
em virtude de sua natureza essencialmente satisfativa. O teor das alegações trazidas na impetração recomenda manifestação
prévia da autoridade coatora, permitindo-se a integral compreensão da controvérsia. 2. Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara
das Execuções competente comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos que
entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 03 de agosto de 2010. Márcio
Bártoli (em função de licença do Desembargador Relator- fls. 18) - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Marcos Sant´anna (OAB:
104714/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.342189-2 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: José Luiz Zilli - Paciente: Marcos Antonio
Rodrigues Pereira - Habeas Corpus nº 990.10.342189-2 Presidente Prudente Impetrante: José Luiz Zilli Paciente: Marcos
Antonio Rodrigues Pereira 1. Indefiro o pedido liminar formulado em favor de MARCOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, pois
a petição não se encontra instruída com quaisquer documentos hábeis a comprovar, de plano, sua submissão a constrangimento
ilegal. 2. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias de
termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 03 de agosto de
2010. Márcio Bártoli (em função de licença do Desembargador Relator- fls. 08) - Magistrado(a) Péricles Piza - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.342491-3 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: REGINA CELIA GOMES - Paciente: Jefferson Roberto Lemes
- Habeas Corpus nº 990.10.342491-3 Limeira Impetrante: Regina Célia Gomes Paciente: Jefferson Roberto Lemes 1. Indefiro
a liminar pretendida. Não se verifica o alegado excesso de prazo, eis que os prazos processuais não são peremptórios, de
modo que a aferição da legalidade e razoabilidade da segregação do paciente depende do teor das informações acerca da
tramitação do feito, a serem prestadas pela autoridade judiciária. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar
e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista dos autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 03 de agosto
de 2010. Márcio Bártoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: REGINA CELIA GOMES (OAB: 150532/SP) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.342532-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Cleiton Bernardo Amaro dos Santos - Impetrado:
Departamento Juridico da Penitenciária 1 de Itapetininga Sp - Habeas Corpus nº 990.10.342532-4 São Paulo Impetrante/
Paciente: Cleiton Bernardo Amaro dos Santos 1. Indefiro o pedido liminar formulado por CLEITON BERNARDO AMARO DOS
SANTOS, pois a petição não se encontra instruída com quaisquer documentos hábeis a comprovar, de plano, sua submissão a
constrangimento ilegal. Observe-se que, em pesquisa realizada no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, verificou-se
que, atualmente, a autoridade judiciária responsável pelo processo de execução em nome do paciente é o Juiz de Direito da
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga. Dessa forma, deverá ser expedido ofício requisitando a esse juízo
informações sobre a situação carcerária do sentenciado, bem como sobre a existência de pedidos de benefícios em andamento,
além de cópias de documentos que comprovem o lapso de pena já cumprido por CLEITON, e eventuais cálculos de pena para
fins de obtenção de benefícios prisionais. 2. Oficie-se, assim, ao Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Itapetininga comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, na forma acima mencionada, com de cópias
de termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 03 de agosto
de 2010. Márcio Bártoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.342542-1 - Habeas Corpus - Santa Rosa de Viterbo - Impetrante: Bruno Martinelli Júnior - Paciente: Marlon
Sergio Lourenço - Habeas Corpus nº 990.10.342542-1 Santa Rosa de Viterbo Impetrante: Bruno Martinelli Júnior Pacientes:
Marlon Sérgio Lourenço 1. Indefiro o pedido liminar formulado pelo impetrante, pois não se vislumbra, de pronto, ilegalidade
manifesta nos atos impugnados, o qual se encontram minimamente motivado. Assim, não há base suficiente para justificar a
concessão liminar da ordem, de modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora. 2. Observe-se, contudo,
que os documentos acostados à inicial, ao menos em tese, indicam que o paciente encontra-se com problemas de saúde, razão
pela qual, recomenda-se que a autoridade judiciária impetrada providencie, junto ao Juiz Corregedor dos Presídios competente,
o encaminhamento da paciente para tratamento médico de que necessita. 3. Oficie-se ao Juízo requisitando informações
com a brevidade possível. Recomende-se providências para o tratamento médico da paciente. Com a vinda das informações,
remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 03 agosto de 2010. Márcio Bártoli (em função de licença do
Desembargador Relator- fls. 123) - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Bruno Martinelli Júnior (OAB: 251244/SP) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.343733-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Maurício Alves Rocha - Habeas Corpus nº 990.10.343733-0
São Paulo Impetrante/ Paciente: Maurício Alves Rocha 1. Indefiro o pedido liminar formulado por MAURÍCIO ALVES ROCHA, pois
a petição não se encontra instruída com quaisquer documentos hábeis a comprovar, de plano, sua submissão a constrangimento
ilegal. 2. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias de
termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 03 de agosto de
2010. Márcio Bártoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.344560-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: PAULA BARBOSA CARDOSO - Paciente: Daniel Alves
Lourenço - Habeas Corpus nº 990.10.344560-0 São Paulo Impetrante: Paula Barbosa Cardoso Paciente: Daniel Alves Lourenço
1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de DANIEL ALVES LOURENÇO, sob
a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal consistente no indeferimento do pedido de liberdade provisória
formulado em seu favor. Alega-se, em síntese, que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis e que não estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existindo, assim, fundamentos para a manutenção de sua custódia. 2. Defiro
liminarmente o pedido para conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante expedição de alvará de soltura clausulado.
DANIEL foi preso flagrante no dia 19 de julho de 2010 pela suposta prática do delito previsto no art. 180, “caput”, do Código
Penal. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o paciente guardava em sua garagem um veículo GM/Montana, que fora
objeto de roubo anterior. Consta, ainda, que apesar de ter sido reconhecido pelo proprietário do veículo como um dos autores do
roubo, tal fato ainda está sendo investigado, pois DANIEL e seu irmão, Leandro Alves Lourenço que compareceu na Delegacia
de Polícia (cf. fls. 17/20) possuiriam características físicas semelhantes. Formulado pedido de liberdade provisória perante a
MM. Juíza de Direito do DIPO, desta Capital, houve o indeferimento do benefício (fls. 36). Embora se reconheça que não é este o
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