Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 786
1210
2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV GUSTAVO MIGUEL SALOMÃO OAB/SP 162921 - ADV
CINTIA MEDRADO DE AGUIAR OAB/SP 218212
323.01.2009.004088-7/000000-000 - nº ordem 1090/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA - FLAVIA
USEDO CONTIERI X BANCO FININVEST S/A - (Defiro, fls. 107, anote-se e cadastre-se. Defiro o prazo, fls. 106: aguarde-se.
Int.) - ADV SILVIA HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 237697 - ADV MYRIAM SILVA DE CARVALHO OAB/SP 239222 ADV JOAO PAULO CAMPANELLA EUGENIO OAB/SP 215177
323.01.2009.004662-0/000000-000 - nº ordem 1251/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - ANDERSON
ALVINO SARDINHA X ISAIAS PERES - (Diante do documento de fls. 39, defiro a penhora do imóvel indicado. Lavre-se termo.
Fica o executado nomeado depositário.Expeça-se mandado para registro no CRE. Designe-se audiência de tentativa de
composição, intimando-se as partes, na forma da lei. Expeça-se o necessário. Int.) - ADV VALERIA LANZONI GOMES UEDA
OAB/SP 141463
323.01.2009.004683-0/000000-000 - nº ordem 1257/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - FABIO AUGUSTO
RIBEIRO DE OLIVEIRA X GEAN PAULO LEITE - Vistos em saneamento. Trata-se de ação de cobrança fundamentada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviços. Em síntese, o autor afirma que o requerido foi contratado como prestador
de serviços, visando à comercialização de espaços publicitários, tendo recebido a remuneração devida, a título de comissão,
porém não prestou os serviços contratados. O requerido contesta, suscita preliminares e, no mérito, aduz que a venda de
espaços publicitários se aperfeiçoou regularmente. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa, por não ser o autor a pessoa
jurídica para quem o requerido teria prestado serviços, não comporta acolhimento. De acordo com a inicial, o requerido prestava
serviços à pessoa física do requerente, efetuando a venda de espaços publicitários na empresa “Far de Oliveira ME Show de
Bola”. Há que se concluir que o autor realizava a atividade empresarial na qualidade de empresário individual, de modo que
a pessoa física se confunde com a firma individual, não havendo surgimento de pessoa jurídica. A alegada incompetência da
Justiça Estadual para a análise da causa é questão que se confunde com o mérito, haja vista que exige a avaliação da relação
jurídica que vinculou o autor e o requerido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento
válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO. São pontos controvertidos: a-) a natureza da relação jurídica
firmada entre as partes, especialmente se de cunho cível ou trabalhista; b-) o descumprimento do contrato de prestação de
serviços, objetivando a aproximação entre o locador e o locatário de espaços publicitários, em que o requerido teria deixado de
repassar valores recebidos pelos locatários e recebido adiantamentos a título de comissões; Designo audiência de instrução
e julgamento no dia 25/11/10, às 17:30 horas, na qual poderão ser ouvidas até três testemunhas, arroladas por cada parte no
prazo a que alude o art. 34, § 1º, do CPC, caso haja necessidade de intimação. Int. - ADV ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR
OAB/SP 271675 - ADV MARIA BEATRIZ LOURENCO OAB/SP 95138 - ADV RODRIGO LOURENÇO FREIRE OAB/SP 210525 ADV ERIKA PIMENTEL ANTICO OAB/SP 293041
323.01.2009.004914-1/000000-000 - nº ordem 1329/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CINTIA DINIZ DA ROCHA
SILVA X R.C.A. VILA VEICULOS LTDA EPP - ag manifestação do reclamante em termos de apresentação de contra razões de
apelação, 10 dias, penas da lei - ADV JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS OAB/SP 183978 - ADV CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR
OAB/SP 235300
323.01.2009.005015-9/000000-000 - nº ordem 1342/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DANOS
MATERIAIS E MORAIS - JOÃO BATISTA DE AZEVEDO X UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A UTIL (Intimação das partes de que por designado pelo JEC de Guaratinguetá, o dia 16/09/2010, às 14:00 horas, audiência para a
oitiva da testemunha Camila, arrolada pelo reclamante) - ADV CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA OAB/SP 149888 - ADV
PAULO ALVES DA SILVA OAB/SP 93076
323.01.2009.005755-5/000000-000 - nº ordem 1579/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
RAQUEL ABDALA NASCIMENTO X RENALDO LUIS QUINTINIANO - Ao arquivo. - ADV CAROLINA VILAS BOAS LEONE OAB/
SP 191963
323.01.2009.005923-8/000000-000 - nº ordem 1629/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO - JOAQUIM PIRES PEREIRA E OUTROS - ag manifestação do reclamante sobre fls 37/38, penhora on line negativa,
30 dias, pena de exctinção e arquivamento, - ADV VALERIA LANZONI GOMES UEDA OAB/SP 141463
323.01.2009.005992-0/000000-000 - nº ordem 1675/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - TATIANE BATISTA CORDEIRO DA SILVA X IA DE CARVALHO DOS REIS ME - Vistos em saneador,
por analogia ao Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, fundamentada no vício
de qualidade e de segurança em gêneros alimentícios adquiridos pela autora no estabelecimento da requerida, cujo preposto
lhe teria violado a honra. Sustenta a autora que comprou carne bovina e frango no Supermercado JC e, ao retirar a embalagem,
notou que as carnes estavam impróprias ao consumo, todavia o responsável pelo mercado não quis devolver o dinheiro e, ainda,
a humilhou na frente de outros clientes do estabelecimento. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes
as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO. Fixo
pontos controvertidos: a-) o ato ilícito cometido pelo preposto da requerida, que injustificadamente teria se recusado a devolver
o dinheiro da compra de mercadoria deteriorada, de modo a causar escândalo e violar a honra da autora; b-) os danos materiais
e morais sofridos pela requerente; c-) o nexo de causalidade entre a conduta e os danos. Designo audiência de instrução e
julgamento no dia 25/11/10, às 17:30 horas, na qual poderão ser ouvidas até três testemunhas, arroladas por cada parte no
prazo a que alude o art. 34, § 1º, do CPC, caso haja necessidade de intimação. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde
(Vigilância Sanitária), solicitando informações acerca das conclusões da reclamação objeto do protocolo nº 1094/09, de 6.08.09
(fls. 11). Int. - ADV ONILDA ALVES FERREIRA OAB/SP 183636 - ADV SEBASTIAO DE PONTES XAVIER OAB/SP 100443
323.01.2009.006115-9/000000-000 - nº ordem 1707/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA DE
INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO - VALMIR MIRANDA PEREIRA X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Vistos.
É mister a conversão do julgamento em diligência. Com efeito, a solução da controvérsia resume-se à análise da exigibilidade
dos débitos impugnados que foram inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito (fls. 19). Tendo em vista que as informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º