Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
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inutilize-se o feito (Item 30.2 do Provimento CSN n.º 1.670/2009). R. e I. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036 - ADV
PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 181848 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
297.01.2008.006314-5/000000-000 - nº ordem 2156/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - OLAIR
BERNARDO BRITO-ME X VICENTE SCATENA - Manifeste-se a autora sobre o bem penhora às fl. 26/27, bem como se concorda
com sua avaliação ( uma bicicleta estimada em R$ 30,00). Intime-se. - ADV DANUBIA LUZIA BACARO OAB/SP 240582
297.01.2008.006387-9/000000-000 - nº ordem 2176/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE CARLOS TREVISAN
X ANTONIO LUIZ DOMINGUES - Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls. 34/41, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV
HERALDO PEREIRA DE LIMA OAB/SP 112449
297.01.2008.006785-1/000000-000 - nº ordem 2306/2008 - Declaratória (em geral) - ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP E OUTROS - 03.- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta julgo procedente a pretensão deduzida na petição inicial para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada concedidos
na audiência de fls. 21/22 e: a) obrigar as co-rés EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, INTELIG
TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEMAR NORTE LESTE S/A, a não procederem à inscrição do nome do autor pelos fatos
objetos deste julgamento em cadastros de inadimplência, ou se já o fizeram que procedam a sua exclusão no prazo de cinco dias
úteis, sob pena de desobediência e multa diária do equivalente em dinheiro a um salário mínimo, até o limite de vinte salários
mínimos; b) declarar inexigível a dívida do autor para com as co-rés EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
- EMBRATEL, INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEMAR NORTE LESTE S/A, com relação aos fatos narrados na
petição inicial, no valor total de R$ 2.880,12 ( dois mil, oitocentos e oitenta reais e doze ); c) obrigar as co-rés EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEMAR NORTE LESTE
S/A a não suspenderem a prestação de seus serviços para o autor no tocante à linha telefônica aqui tratada e por causa dos
fatos objetos deste julgamento, e d) Julgar extinto o processo com relação à co-ré TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A - TELESP, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no
artigo 55, “ caput “, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Em função do Convênio
celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB./SP., arbitro em R$ 181,90 ( cento e oitenta e um reais e
noventa centavos, cf. CÓD. 116 ) os honorários do Doutor Advogado nomeado para o autor no despacho de fls. 265. PREPARO
- GARE - 230-6 R$ 164,20 E FEDTJ 110-4 R$ 25,00 = Total de R$ 189,20 - ADV DANIELA DE ANDRADE JUNQUEIRA OAB/SP
180227 - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV ALEXANDRE CESTARI RUOZZI OAB/SP 120662
- ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV GEORGE
WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV VINICIUS
FERREIRA DE ANDRADE OAB/SP 237413
297.01.2008.006785-1/000000-000 - nº ordem 2306/2008 - Declaratória (em geral) - ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP E OUTROS - Nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C., JULGO
EXTINTO o processo em que Alberto Ferreira do Nascimento move contra Brasil Telecom S.A.; Embratel - Empresa Brasileira
de Telecomunicações; Intelig Telecomunicações Ltda; Telemar Norte Leste S.A. e Telecomunicações de São Paulo - Telesp,
ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar
o(s) documentos(s) que instruiu(¡ram) a inicial. Após, inutilize-se o feito (Item 30.2 do Provimento CSN n.º 1.670/2009). R. e I. ADV DANIELA DE ANDRADE JUNQUEIRA OAB/SP 180227 - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV
ALEXANDRE CESTARI RUOZZI OAB/SP 120662 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO
JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES
FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE OAB/SP 237413
297.01.2008.007413-2/000000-000 - nº ordem 2560/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- GABRIEL JOAO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Fls71:Manifestem-se aspartes. - ADV JOSUEL APARECIDO
BEZERRA DA SILVA OAB/SP 165649 - ADV ANA PAULA LEAL DE FREITAS OAB/SP 248428
297.01.2008.008469-2/000000-000 - nº ordem 2926/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO PREVIDELI X BANCO SANTANDER BANESPA - Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial desta ação proposta por ANTONIO PREVIDELI contra
o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.086,24 (um mil, oitenta e seis
reais e vinte e quatro centavos), corrigida desde de a data da propositura da ação (24/09/2008) pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (29/05/2009, conf. fls. 16vº) e
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, também contados desde a data da propositura da ação (24/09/2008) até a liquidação
final, de forma capitalizada. Sem condenação nas verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Se houver necessidade, a multa aludida no artigo 475-J do Código de Processo Civil será calculada independentemente de
intimação da parte, nos termos do Enunciado nº 2 do Colégio Recursal desta 55ª Circunscrição Judiciária do Estado de São
Paulo. PREPARO - GARE - 230-6 R$ 164,20 E FEDTJ 110-4 R$ 25,00 = Total de R$ 189,20 - ADV MARCOS PAULO FAVARO
OAB/SP 229901 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
297.01.2008.009628-0/000000-000 - nº ordem 3382/2008 - (apensado ao processo 297.01.2008.003575-2/000000-000 - nº
ordem 1286/2008) - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA - SANDRO CARLOS ROMÃO
X TELEFÔNICA -TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - CONCLUSÃO: Em 12 de julho de 2010, faço os
presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. PEDRO MANOEL CALLADO MORAES, MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca. Eu__________(Sueli Cicera Pedro), escrevente, digitei. - ADV REGIS RIBEIRO OAB/SP
144665 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
297.01.2008.009628-0/000000-000 - nº ordem 3382/2008 - (apensado ao processo 297.01.2008.003575-2/000000-000 nº ordem 1286/2008) - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA - SANDRO CARLOS
ROMÃO X TELEFÔNICA -TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - 03.- Ante o exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial desta impugnação oposta por
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. em face da execução que SANDRO CARLOS ROMÃO lhe move, para determinar
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