Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 809
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judiciária gratuita, bem como de efeito suspensivo ativo. Primeiramente, concedo, provisoriamente, a Assistência Judiciária
para o agravante apenas e tão somente para procedibilidade do presente agravo de instrumento, devendo o Recorrente pleitear
a gratuidade, na forma da Lei 1.060/50 no Juízo de primeiro grau. Vislumbrando a existência da necessária relevância nas
alegações expendidas para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, em especial, diante da comprovação da
redução de sua capacidade financeira (fls. 15), DEFIRO a liminar pleiteada para reduzir OS ALIMENTOS para 01 (um) SALÁRIOMÍNIMO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Oficie-se e requisitem-se informações. À Agravada,
para contra-razões. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2010.
Fábio Quadros Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB: 221808/SP)
- Daniela Virginia Soares Leite (OAB: 152880/SP) - LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB: 263097/SP) - Pátio do
Colégio, sala 311
Nº 990.10.427658-6 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. C. C. - Agravado: C. F. R. C. - fica intimada a
agravada p/resposta. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB: 221808/SP)
- Daniela Virginia Soares Leite (OAB: 152880/SP) - LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB: 263097/SP) - Pátio do
Colégio, sala 311
DESPACHO
Nº 990.10.388834-0 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: L. A. C. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. da C.
de C. - Paciente: J. A. de F. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 990.10.388834-0 Relator(a): Fábio
Quadros Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão judicial
que ordenou a prisão civil de J. A. DE F. A, devedor de prestação alimentícia decorrente de vínculo de parentesco por dívida na
ação de execução. Insurge-se o Impetrante alegando, em síntese, que possui crédito de recebimento rápido superior ao valor
devido no processo, mas em virtude da greve dos servidores do Judiciário, os cartórios se recusam a expedir as certidões para
sacar os seus numerários. Além disso, informa que a genitora do menor exeqüente, não quer transigir quanto ao recebimento
dos referidos numerários. É o relatório. A ordem deve ser denegada liminarmente, aplicando-se analogicamente o “caput” do
artigo 557 do Código de Processo Civil. A impetração está deficientemente instruída e os documentos ora acostados não são
hábeis para que se possa aferir a ilegalidade da prisão. Não foi apresentado cópia da petição inicial da ação executiva, com a
respectiva planilha de débito, tampouco da decisão que decretou a prisão e do parecer do Ministério Público, sendo, portanto,
evidente a impossibilidade de aferir se a prisão é ilegal, pois somente nesse caso é que a ordem seria concedida. Ademais, “o
habeas corpus, como é cediço, não comporta dilação probatória e tampouco exame aprofundado das provas, não servindo, de
regra, para que o devedor demonstre a impossibilidade de pagar a pensão alimentícia, até porque ausente o devido contraditório
do alimentando, presente em tema de agravo de instrumento (cf., a propósito, HC 99.380-4/7-Barueri, 5ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Marco César, colacionado a fls. 47/48 e RHC 2.639-3-BA, Rel. Min. José Dantas, j. 19.4.93, DJU 7.6.93, p.
11265. Vide, ainda, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, pág. 1182, penúltimo
verbete da 2ª coluna, Ed. Rev. dos Tribs., 4ª ed.)” Ante o exposto, denego a ordem liminarmente. São Paulo, 27 de agosto de
2010. Fábio Quadros. - Magistrado(a) - Advs: Leandro Augusto Colaneri (OAB: 209275/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
DESPACHO
Nº 990.10.194943-1/50001 - Embargos Infringentes - Barueri - Embargante: Fausto Venturelli Júnior (Inventariante) Embargado: Cristaleria Venturelli Ruvolo Ltda e outro - Interessado: Fausto Venturelli (Espólio) - Interessado: Leda Cristina de
Oliveira Penteado Venturelli e outros - Com vista ao embargado para contrarrazões no prazo legal. - Magistrado(a) Francisco
Loureiro - Advs: Celia Regina Coelho Martins Coutinho (OAB: 92724/SP) - JOSE MANOEL PIRAGIBE CARNEIRO JUNIOR
(OAB: 29715/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Celia Regina Coelho Martins Coutinho (OAB: 92724/SP) - Pátio do Colégio, sala
311
DESPACHO
Nº 994.07.097922-2 (0501989.4/0-00) - Apelação - Marília - Apelante: E. G. R. F. - Apelado: R. S. F. - Vistos. Trata-se de
recurso de apelação interposto por E. G. R. F. contra a r. sentença, proferida pela Exma. Sra. Juíza Paula Jacqueline Bredariol
de Oliveira, que julgou procedente o pedido inicial de R. S. F. decretando a separação judicial do casal, determinando a guarda
da filha à ré, além de estabelecer o regime de visitas e a partilha dos bens, bem como fixar a pensão à filha do casal no montante
de 1/3 dos rendimentos líquidos do autor. Condenou, outrossim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$150,00, observado o art. 12 da Lei 1.060/50. Pretendeu a apelante a reforma da r.
sentença, alegando que inocorreu a segunda situação apresentada no§ 1º do art. 1.572 do Código Civil e a situação do § 1º do
art. 5º da Lei 6.515/77, assim a pretensão inicial não poderia ter sido acolhida. Recurso regularmente processado e respondido.
Por meio da petição de fls. 426, assinada pelas partes e seus respectivos patronos, a apelante requereu a desistência do
presente recurso, informando que o apelado e sua patrona estavam de acordo com o pedido. Ante o exposto, homologo a
desistência do recurso (art. 501 do Código de Processo Civil) e nego-lhe seguimento nos termos do “caput” do art. 557 do
Código de Processo Civil determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para o necessário. Int. São Paulo, 30 de agosto
de 2010. Fábio Quadros relator - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Duarte (OAB: 21975/SP) - Andreia Maria Coelho Bazzo
(OAB: 149346/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
DESPACHO
Nº 990.10.423951-6 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. R. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J.
R. R. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: A. de S. L. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 990.10.423951-6 Relator(a):
Fábio Quadros Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO
ANTONIO RIBEIRO LEITE, menor representado por sua genitora, nos autos da ação de execução de alimentos que move em
face de ALEX DE SOUZA LEITE, contra a r. decisão, proferida pela Drª. Débora Ciocci, que indeferiu o pedido de inscrição do
nome do ora agravado no cadastro do Serasa ou em um de maus pagadores equivalente. Insurge-se o agravante, em apertada
síntese, alegando, em apertada síntese, que a fim de garantir maior celeridade para o recebimento dos alimentos, postulou a
expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA para inscrição do nome do devedor de alimentos em seus cadastros, por se tratar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º