Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 819
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total do segurado), valor a ser atualizado a partir da sua negativa administrativa. Juros de mora da citação. A requerida arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15 % sobre o valor da
condenação. P.R.I.C. São João da Boa Vista, 30 de setembro de 2.010. Heitor Siqueira Pinheiro Juiz de Direito CUSTAS DE
PREPARO são: R$ 82,10 - GUIA GARE - Cód. 230-6 - PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 - GUIA FEDTJ - Cód. 110-4
- POR VOLUME DE AUTOS (Há 02 volumes) - (Para a parte não beneficiária da Justiça Gratuita, que desejar interpor recurso de
apelação). - ADV CARLA MACIEL CAVALCANTE E SANTOS OAB/SP 165923 - ADV MARCELO CAVALCANTE FILHO OAB/SP
165934 - ADV JULIANA DISSORDI NOGUES OAB/SP 159496 - ADV ALCEU SIMOES ALVES OAB/SP 126263 - ADV RENATO
TUFI SALIM OAB/SP 22292 - ADV ALDIR PAULO CASTRO DIAS OAB/SP 138597
568.01.2010.006284-1/000000-000 - nº ordem 718/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S A X ELISEU DIONISIO CAMILO - Fls. 29/30 - PROCESSO - Autos registrados sob nº 718/10. VISTOS...
BANCO PANAMERICANO S/A, qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de Busca e Apreensão, em face de ELISEU
DIONISIO CAMILO, igualmente identificado. Em suma, por inadimplência do contrato de financiamento entabulado pelas partes,
pela mora provada, quer ver consolidada em suas mãos o veículo que lhe alienado fiduciariamente pelo réu. Com a inicial,
vieram os documentos (fls. 06/19). A liminar foi deferida (fls. 22) e a busca e apreensão do veículo concretizada (fls. 25). Citado
(fls. 24 vº), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo oferecido para purgar a mora ou contestar a presente ação, conforme
certidão encravada aos autos (fls. 26). É o relatório. Fundamento e Decido: O pedido é procedente. Deferida e efetivada a liminar
diante da comprovação da mora do réu, este, embora citado, não contestou a presente, sequer apresentou-se interessado em
purgar a mora. Para tanto, também sofreu por notificação extrajudicial. A ausência de contestação conduz ao reconhecimento da
revelia, impondo-se o julgamento do feito no presente estado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de processo Civil.
Ademais, a inexistência de emenda da mora constatada, a efetivação da reintegração de posse do bem e a falta de impugnação
específica autorizam a presunção tácita de veracidade quanto aos mesmos (artigo 319 do Código de Processo Civil). Será,
portanto, acolhido o pedido, desnecessárias considerações outras, tornando-se definitiva a medida liminar concedida, devendo
o réu arcar com as verbas da sucumbência. Destarte, na falta de outros elementos válidos, resta atender ao pleito do autor.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, consolidando, em definitivo, a posse do veículo descrito na inicial
nas mãos do autor. Condeno o réu, ainda, a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que por equidade,
fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Autorizo a venda do bem. P.R.I. São João da Boa Vista, 04 de outubro de 2.010. HEITOR
SIQUEIRA PINHEIRO Juiz de Direito Custas de preparo: R$ 217,41 (2%); Valor porte remessa/retorno: R$ 25,00 por volume de
autos. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
568.01.2010.006385-9/000000-000 - nº ordem 730/2010 - Execução de Título Extrajudicial - TORREFAÇÃO E MOAGEM DE
CAFÉ SERRA DA GRAMA LTDA X DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BARATEIRO LTDA - Vistos... 1) Aguardese pelo prazo solicitado (60 dias); 2) Após o decurso do prazo, intime-se a parte interessada para manifestar-se nos autos
requerendo o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Int. SJBVista-SP., d.s. HEITOR SIQUEIRA PINHEIRO Juiz de
Direito - ADV FERNANDO DONIZETI RAMOS OAB/SP 188726
568.01.2010.006396-5/000000-000 - nº ordem 742/2010 - Inventário - MARIA CANDIDA DA SILVA X JOSÉ BATISTA DA
SILVA - Fls. 45 - Vistos...Providencie a Requerente a declaração do ITCMD junto à Repartição Fiscal, conforme requerido pela
Fazenda Estadual, comprovando nos autos em 20 (vinte) dias. Int. - ADV MOACIR FERNANDO THEODORO OAB/SP 291141 ADV SANI ANDERSON MORTAIS OAB/SP 298453 - ADV MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN OAB/SP 127155
568.01.2010.007017-0/000000-000 - nº ordem 799/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MUNDO DIGITAL GRÁFICA E
EDITORA LTDA X NETT NUCLEO EXPERIMENTAL TEATRO DE TABUAS - Sentença nº 1208/2010 registrada em 01/10/2010
no livro nº 201 às Fls. 129: Vistos... Homologo o acordo havido entre as partes (fls. 21/23) a fim de que produza os seus
legais e jurídicos efeitos, e em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
Processo nº 799/10, em que figura como exeqüente MUNDO DIGITAL GRÁFICA E EDITORA LTDA e como executada NETT
NÚCLEO EXPERIMENTAL TEATRO DE TÁBUAS, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a
parte Executada para pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 4º, inciso
III, § 1º, do Cap. II, da Lei Estadual nº 11.608/03. No caso do não pagamento das custas em aberto, expeça-se certidão para
inscrição na Dívida Ativa Executiva Estadual. P. R. I. C. e ARQUIVEM-SE. SJBVista-SP., d.s. HEITOR SIQUEIRA PINHEIRO Juiz
de Direito - ADV SUZANA COMELATO GUZMAN OAB/SP 155367 - ADV IVAN NASCIMBEM JÚNIOR OAB/SP 232216
568.01.2010.005982-2/000000-000 - nº ordem 815/2010 - Guarda de Menor - M. R. V. X J. R. V. C. E OUTROS - Vistos...
Cite-se através de edital, na forma requerida. Int. - ADV ELIANE GALATI OAB/SP 160095
568.01.2010.006049-1/000000-000 - nº ordem 827/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RAFAEL PATRUNO
TELLINI E OUTROS - Certifico e dou fé haver transitado em julgado a r. sentença de fls. 110/111, em 23/09/2010. (mandados de
averbação expedidos) - ADV RICARDO AUGUSTO BETITO OAB/SP 160804
568.01.2010.007292-5/000000-000 - nº ordem 829/2010 - Execução de Alimentos - C. E. G. E OUTROS X J. H. G. - Sentença
nº 1198/2010 registrada em 30/09/2010 no livro nº 201 às Fls. 111: Vistos... Ante o pagamento do débito, conforme noticiado à
fl. 38, bem como a concordância do douto Representante do Órgão Ministerial Público (fl. 39), JULGO EXTINTA a presente ação
de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, Processo nº 829/10, em que figuram como exeqüentes CARLOS EDUARDO GOMES e MARIA
EDUARDA GOMES e como executado JOÃO HENRIQUE GOMES, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Ao Patrono nomeado à fl. 28, arbitro seus honorários em R$ 341,84, expedindo-se a certidão de praxe. Isento de custas por
tratar-se de Justiça Gratuita. P. R. I. C. e ARQUIVEM-SE. SJBVista-SP., d.s. HEITOR SIQUEIRA PINHEIRO Juiz de Direito ADV ERICA BASSANEZI MORANDIN OAB/SP 139696
568.01.2010.007348-8/000000-000 - nº ordem 840/2010 - Execução de Alimentos - K. G. D. S. R. E OUTROS X I. R. - C O
N C L U S Ã O Aos 15 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao Dr. HEITOR SIQUEIRA PINHEIRO, Meritíssimo Juiz
de Direito Titular da 2ª Vara Cumulativa desta cidade e comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo. JOSÉ JORGE
SEEMANN JÚNIOR Supervisor de Serviço Substituto Matrícula nº 303.406-2 Proc. 0840.10. Vistos... Tendo ocorrido depósitos,
expeça-se mandado de levantamento (mandados a disposição das Autoras). Após, aguarde o cumprimento do acordado. Int.
SJBVista-SP., d.s. HEITOR SIQUEIRA PINHEIRO Juiz de Direito D A T A Aos 19 de outubro de 2010, recebi estes autos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º