Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 823
311
Despacho de fls. 103: Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de
26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser
e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que
determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal
Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada em 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos
feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento do
recurso. Anote-se e aguarde-se. Int. ADV.: NEI CALDERON, OAB/SP 114.904, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, OAB/SP 113.887,
e THIAGO DE SOUZA DANELUCI, OAB/SP 264.641.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA-SP
COLÉGIO RECURSAL FÓRUM DE ARAÇATUBA COMARCA DE ARAÇATUBA-SP
JUIZ PRESIDENTE: FERNANDO A. F. RODRIGUES JÚNIOR
26/10/10 - RCS
RECURSO nº 2562/10 (ref. proc. n.º 032.01.2010.002167-5/000000-000 - n. ordem 369/10)
Recorrente(s) : BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
Recorrido(a)(s): MARIA IVONE DA SILVA FABRIS
Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010,
em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do
andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/
SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano
Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento do recurso. Anote-se e aguarde-se.
Int. - ADV OTÁVIO ROBERTO GONÇALVES SOARES OAB/SP 197893 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709
RECURSO nº 2582/10 (ref. proc. n.º 032.01.2009.023407-7/000000-000 - n. ordem 3549/2009)
Recorrente(s) : ODETTE AKINAGA MAGARIO
Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S/A
Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010,
em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do
andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/
SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano
Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento do recurso. Anote-se e aguardese. Int. - ADV RICARDO DE SOUZA CORDIOLI OAB/SP 240882 - ADV LAERCIO PALADINI OAB/SP 268965 - ADV JAYR
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
RECURSO nº 2589/10 (ref. proc. n.º 032.01.2010.002327-0 n. ordem 390/10)
Recorrente(s) : BANCO DO BRASIL S/A
Recorrido(a)(s): CLEIDE GALINA ZAMBOM
Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010,
em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do
andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/
SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano
Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento do recurso. Anote-se e aguarde-se.
Int. - ADV MARIANGELA TOME FULANETTI OAB/SP 244203 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
RECURSO nº 2591/10 (ref. proc. n.º 032.01.2010.002324-1/000000-000 n. ordem 388/10)
Recorrente(s) : BANCO DO BRASIL S/A
Recorrido(a)(s): ANNA NUBIATTO ZANONI
Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010,
em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do
andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/
SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano
Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento do recurso. Anote-se e aguarde-se.
Int. - ADV CELSO D ALKMIN FILHO OAB/SP 93943 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
Centimetragem justiça
COLÉGIO RECURSAL DA 36ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA - LMSF
FORUM DA COMARCA DE ARAÇATUBA-SP
JUIZ PRESIDENTE: FERNANDO AUGUSTO FONTES RODRIGUES JÚNIOR
RECURSO N.º 938/10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ref. Proc. nº de ordem: 1789/07- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis
- SP)
Agravante(s): Banco Santander (Brasil) S/A
Agravado(a)(S): Larissa Ventura Vallim e outro
Despacho do Juiz Presidente: V. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento do recurso
extraordinário interposto contra V. Acórdão proferido pelo Eg. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta comarca. De
acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º