Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 868
377
S/A - CFI X ALUCAM MANUFATURA E SERVIÇOS LTDA ME - (certidão negativa do oficial de justiça) - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA
ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
114.01.2010.057930-7/000000-000 - nº ordem 2132/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO BATISTA DONIZETE
DE OLIVEIRA X GUIN TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS - complementar custas postais - ADV GABRIEL LUDWIG
VENTORIN DOS SANTOS OAB/SP 264483
114.01.2010.060657-8/000000-000 - nº ordem 2225/2010 - Embargos à Execução - TANIA MARISA CHAVES X JOSE
CARMO PEREIRA ARAUJO - Recebo os embargos para discussão sem suspensão da execução. Intime-se o embargado para
manifestação, anotando-se o nome do seu procurador. Int. - ADV DANIEL DE LEÃO KELETI OAB/SP 184313
114.01.2010.064648-9/000000-000 - nº ordem 2378/2010 - Embargos à Execução - ARMANDO KAZUO FUJII X BANCO
SANTANDER BANESPA S/A - O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E mais, depreende-se dos julgados: RT 803/213, JTJ 196/239, 200/213,
225/207 que : “ após a Constituição Federal de 1988, é preciso provar o estado de necessidade”. Junte, pois, a parte autora,
cópia da última declaração de IR. Sem prejuízo, nos termos do artigo 736, § único do CPC, instrua o embargantes este feito,
com as peças principais. Por fim, certifique a serventia, nos autos da execução ( feito nº79/08), a interposição destes embargos.
Oportunamente, voltem conclusos para apreciar o pedido de justiça gratuita e demais deliberações. Int. - ADV NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO OAB/SP 108720
114.01.2010.065509-8/000000-000 - nº ordem 2405/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARA JUDICIAL - RUBENS
CARLOS MOINO - VISTOS. A demanda é de interesse da CEF, gestora do FGTS. Sendo a CEF empresa pública federal,
redistribuam-se os autos a uma das Varas da Justiça Federal, subseção de Campinas. - ADV GLAUCIA FONSECHI MANDARINO
OAB/SP 225292
Centimetragem justiça
8ª Vara Cível
LAUDA X
PROCESSO DE N. 1087/2010. EXECUÇÃO. MCS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA X FABIANO CUNHA
RIGITANO. Processo nº 1087/10. Vistos . Homologo para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, o acordo noticiado
às folhas 31/32, nestes autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que MCS COMÉRCIO DE MÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA move contra FABIANO CUNHA RIGITANO. Por conseguinte, com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código do Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Defiro o desentranhamento dos cheques mediante traslado. No prazo
para o trânsito em julgado, providencie o executado o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa da
Fazenda Pública Estadual, e da taxa da OAB, sob pena de comunicação ao órgão. Satisfeitas as formalidades legais, arquivese, anotando-se, comunicando-se. P.R.I.C. Campinas, 03.11.2010. (A) JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO, Juiz de Direito. ET.
Retirar documentos desentranhados. ADV. EDUARDO LUIZ MEYER, 125632, CRISTIANO PEREIRA CUNHA, 200988.
PROCESSO DE N. 133/2006. INDENIZAÇÃO. LUCIANA CAMARGO FERREIRA E OUTROS X INTERBRAZIL SEGURADORA
S/A E OUTROS. Sentença de fls. 211/216: Vistos. I Trata-se de ação de indenização movida por Luciana Camargo Ferreira,
Laura Maria Camargo Moura Campos, José Roberto Silva Camargo e Otávio Silva Camargo em face de Interbrazil Seguradora
S/A e ASFESP Associação dos Servidores Federais do Estado de São Paulo, aduzindo, em suma, que são herdeiros do
senhor Aulo Pimentel Camargo, que faleceu em 24.01.05. Enquanto vivo, pagava mensalmente quantia referente a seguro
de vida, na qual a segunda requerida era a estipulante. Após o falecimento, procuraram a requerida e esta lhes informou que
o contrato anterior, com a seguradora Vera Cruz, havia sido rescindido, sendo que a empresa agora era Interbrazil. Em que
pese o pedido formulado anteriormente, não houve, até o momento, pagamento do valor do prêmio. Sustentam que a segunda
requerida tem responsabilidade solidária pelo ocorrido, em razão da má-escolha, quando houve a rescisão do contrato com a
empresa Vera Cruz. Requereram a procedência. Juntaram documentos (fls. 02/33). Citados, ofertaram contestação. A requerida
ASFESP, preliminarmente, arguiu ilegitimidade de parte. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por sua parte,
aduzindo que a rescisão do contrato por parte de Vera Cruz se deu por motivo alheio à sua vontade. Defendeu que a requerida
Interbrazil foi a única a aceitar a celebração da avença nos moldes anteriores, tendo todos os segurados sido informados a
respeito (fls. 39/120). A requerida Interbrazil também ofertou contestação (fls. 122/148). Preliminarmente, arguiu impossibilidade
jurídica do pedido, por se encontrar em liquidação extrajudicial. Sustentou a incompetência absoluta do juízo, para que fosse
remetido a uma das varas cíveis da cidade de São Paulo. No mérito, sustentou que, se condenada, deve o ser nos limites da
apólice. Houve réplica (fls. 150/155). É o relatório. II O feito comporta imediato julgamento, consoante previsto no art. 330,
I, do Código de Processo Civil, na medida que a matéria nele debatida independe da produção de outras provas. Afasto as
preliminares. Com efeito, a alegação de ilegitimidade ventilada pela requerida ASFESP já foi devidamente dirimida quando da
decisão exarada no agravo de instrumento, que decidiu por sua manutenção no polo passivo. Rejeito, também, a alegação de
impossibilidade jurídica do pedido, bem como incompetência absoluta. O pedido é juridicamente possível, já que se trata de
mera ação de cobrança, a qual, como cediço, não encontra óbice em nosso ordenamento. Por outro lado, o fato de a requerida
se encontrar em fase de liquidação extrajudicial não obriga os autores a formularem pedido de habilitação de crédito quando
não se sabe, sequer, se há direito a tal crédito, posto que se trata da matéria discutida na presente demanda. Com relação à
incompetência absoluta, sustenta a requerida que o feito deve ser distribuído a uma das varas cíveis de São Paulo. Nota-se,
assim, que alegou incompetência relativa, pois territorial, através de preliminar da contestação, quando o certo seria através
de exceção. Não tendo se valido do expediente necessário, tal alegação deve ser rejeitada, prorrogando-se a competência.
Superadas as preliminares, no mérito o pedido formulado é procedente apenas no que tange à requerida Interbrazil. Verifico
não haver responsabilidade por parte da ASFESP. Os documentos que instruem a sua contestação demonstram que a antiga
seguradora, Vera Cruz, não quis renovar o seguro (fls. 111/112). Assim, coube à requerida buscar outra empresa que pudesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º