Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 871
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para pagamento em três dias, sob pena de penhora pelo sistema Bacen-jud e, caso esta logre infrutífera, far-se-á de tantos
bens quantos necessários, promovendo-se a avaliação concomitante. Oportunamente, se garantido o Juízo, será designada
audiência de conciliação, oportunidade em que a executada poderá ofertar embargos (Lei nº 9099/95, art. 53, §§1º e 2º). III.
Fica o credor cientificado de que deverá fornecer os meios necessários para a remoção do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s),
sob pena de depósito em poder da executada (art. 666, § 1º, do Código de Processo Civil). IV. Caso a devedora não possua
bens penhoráveis, deverá o exequente indicá-los, bem como se a ré não for encontrada, caberá ao exequente fornecer seu atual
endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. V. Int. - ADV RENATA
CRISTINA ARIAS OAB/SP 259900
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ - SP
Fórum de Taubaté - Comarca de Taubaté
JUIZ: MAX GOUVÊA GERTH
625.01.2010.026336-6/000000-000 - nº ordem 2859/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - LEANDRO DIAS SALGADO X
RENATO JULIO BARBOSA IVO - Fls. 16 - Vistos. I. Fl. 14: Mantenho a decisão de fl. 12 - item I por seus próprios fundamentos,
uma vez que o documento de fl. 15 não é suficiente para comprovar que o autor não possui outras fontes de renda, notadamente
porque, à mesma época em que laborava como empregado, também exercia outra atividade autônoma (venda de roupas),
conforme se observa da nota promissória. II. No mais, aguarde-se a vinda da carta de citação expedida. III. Int. - ADV RENATA
CRISTINA ARIAS OAB/SP 259900
625.01.2010.026336-6/000000-000 - nº ordem 2859/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - LEANDRO DIAS SALGADO
X RENATO JULIO BARBOSA IVO - Fls. 12 - Vistos. I. INDEFIRO a gratuidade postulada sem efetiva prova da hipossuficiência
financeira do pleiteante. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, que impõe, como pressuposto para a assistência judiciária, a comprovação da insuficiência de recursos
(cf. 2º TAC-SP, Ag. Inst. N. 729.029-1, rel. Juiz Renzo Leonardi). Não basta, pois, a afirmação genérica. O mínimo exigível é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação, hipótese inocorrente na espécie. II. No mais, cite-se o devedor para pagamento
em três dias, sob pena de penhora pelo sistema Bacen-jud e, caso esta logre infrutífera, far-se-á de tantos bens quantos
necessários, promovendo-se a avaliação concomitante. Oportunamente, se garantido o Juízo, será designada audiência de
conciliação, oportunidade em que o executado poderá ofertar embargos (Lei nº 9099/95, art. 53, §§1º e 2º). III. Fica o credor
cientificado de que deverá fornecer os meios necessários para a remoção do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s), sob pena
de depósito em poder do executado (art. 666, § 1º, do Código de Processo Civil). IV. Caso a devedora não possua bens
penhoráveis, deverá o exequente indicá-los, bem como se o réu não for encontrado, caberá ao exequente fornecer seu atual
endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. V. Int. - ADV RENATA
CRISTINA ARIAS OAB/SP 259900
625.01.2010.026338-1/000000-000 - nº ordem 2861/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - LEANDRO DIAS SALGADO
X GILIANA LIPPI VALÉRIO - Fls. 13 - Vistos. I. Fl. 11: Mantenho a decisão de fl. 10 - item I por seus próprios fundamentos, uma
vez que o documento de fl. 12 não é suficiente para comprovar que o autor não possui outras fontes de renda, notadamente
porque, à mesma época em que laborava como empregado, também exercia outra atividade autônoma (venda de roupas),
conforme se observa da nota promissória. II. No mais, aguarde-se a vinda da carta de citação expedida. III. Int. - ADV RENATA
CRISTINA ARIAS OAB/SP 259900
625.01.2010.026338-1/000000-000 - nº ordem 2861/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - LEANDRO DIAS SALGADO X
GILIANA LIPPI VALÉRIO - Fls. 10 - Vistos. I. INDEFIRO a gratuidade postulada sem efetiva prova da hipossuficiência financeira
do pleiteante. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, que impõe, como pressuposto para a assistência judiciária, a comprovação da insuficiência de recursos (cf. 2º TACSP, Ag. Inst. N. 729.029-1, rel. Juiz Renzo Leonardi). Não basta, pois, a afirmação genérica. O mínimo exigível é a indicação
de fatos que justifiquem a alegação, hipótese inocorrente na espécie. II. No mais, cite-se a devedora para pagamento em três
dias, sob pena de penhora pelo sistema Bacen-jud e, caso esta logre infrutífera, far-se-á de tantos bens quantos necessários,
promovendo-se a avaliação concomitante. Oportunamente, se garantido o Juízo, será designada audiência de conciliação,
oportunidade em que a executada poderá ofertar embargos (Lei nº 9099/95, art. 53, §§1º e 2º). III. Fica o credor cientificado de
que deverá fornecer os meios necessários para a remoção do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s), sob pena de depósito em
poder da executada (art. 666, § 1º, do Código de Processo Civil). IV. Caso a devedora não possua bens penhoráveis, deverá o
exequente indicá-los, bem como se a ré não for encontrada, caberá ao exequente fornecer seu atual endereço, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. V. Int. - ADV RENATA CRISTINA ARIAS OAB/
SP 259900
625.01.2010.026341-6/000000-000 - nº ordem 2862/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - LEANDRO DIAS SALGADO X
MIRIAN DOS SANTOS OLIVEIRA - Fls. 13 - Vistos. I. Fl. 10: Mantenho a decisão de fl. 9 - item I por seus próprios fundamentos,
uma vez que o documento de fl. 11 não é suficiente para comprovar que o autor não possui outras fontes de renda, notadamente
porque, à mesma época em que laborava como empregado, também exercia outra atividade autônoma (venda de roupas),
conforme se observa da nota promissória. II. No mais, aguarde-se a vinda da carta de citação expedida. III. Int. - ADV RENATA
CRISTINA ARIAS OAB/SP 259900
625.01.2010.026341-6/000000-000 - nº ordem 2862/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - LEANDRO DIAS SALGADO
X MIRIAN DOS SANTOS OLIVEIRA - “Manifeste-se a parte credora acerca da devolução do AR com negativa de entrega, sob
pena de extinção.” - ADV RENATA CRISTINA ARIAS OAB/SP 259900
625.01.2010.026341-6/000000-000 - nº ordem 2862/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - LEANDRO DIAS SALGADO
X MIRIAN DOS SANTOS OLIVEIRA - Fls. 9 - Vistos. I. INDEFIRO a gratuidade postulada sem efetiva prova da hipossuficiência
financeira do pleiteante. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, que impõe, como pressuposto para a assistência judiciária, a comprovação da insuficiência de recursos
(cf. 2º TAC-SP, Ag. Inst. N. 729.029-1, rel. Juiz Renzo Leonardi). Não basta, pois, a afirmação genérica. O mínimo exigível é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação, hipótese inocorrente na espécie. II. No mais, cite-se a devedora para pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º