Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
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prazo in albis, certifique a serventia e expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, em desfavor do(a) requerido(a). Após,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV JOAO DANIEL BUENO OAB/SP 91567 - ADV DANIELLE DE CASSIA
LIMA BUENO OAB/SP 244124 - ADV JOAO DANIEL BUENO OAB/SP 91567
269.01.2010.001486-0/000000-000 - nº ordem 165/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA DOMINGUES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certifico e dou fé, que nos termos do Artigo 162 § 4 º do CPC, promovo
a abertura de vista às partes, para que se manifeste sobre laudo social de fls. 109/111. - ADV EDSON RICARDO PONTES
OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP
233283
269.01.2010.003206-3/000000-000 - nº ordem 334/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATAL LEME DE ALMEIDA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certifico e dou fé, que nos termos do Artigo 162 § 4 º do CPC, promovo a
abertura de vista as partes, para que se manifeste sobre laudo perícial de fls. 104/106. - ADV ANDERSON MASAYUKI JIMBO
OAB/SP 265967
269.01.2010.002860-0/000000-000 - nº ordem 364/2010 - Execução de Alimentos - L. C. M. F. E OUTROS X T. A. F. - Fls.
44 - Vistos, Fls.42/43 - Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão,pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV CÁSSIO HENRIQUE
MATARAZZO CARREIRA OAB/SP 182889
269.01.2010.003515-8/000000-000 - nº ordem 378/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BS FACTORING FOMENTO
COMERCIAL LTDA X WELLINGTON INACIO RODRIGUES - Fls. 84 - Esclareças o exeqüente sua pretensão, ante a certidão de
fl. 75, verso. Int. - ADV ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO OAB/SP 282563
269.01.2010.003562-8/000000-000 - nº ordem 384/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIR FERNANDES DE
MATOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
para determinar apenas a conversão do tempo de serviço comum do período de 14/10/1996 a 01/10/1997 em especial. Em
conseqüência, condeno o requerido a rever o coeficiente de cálculo aplicado no salário de benefício do autor, levando-se em
consideração o período referido linhas atrás, devendo efetuar a revisão do valor da sua Renda Mensal Inicial, com o pagamento
de eventual diferença dos meses pretéritos, em decorrência da presente revisão, observando-se os valores alcançados pela
prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde a distribuição da ação e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a existência de sucumbência recíproca as verbas honorárias se compensam. Não há custas, eis que as partes
são isentas. - ADV DOUGLAS PESSOA DA CRUZ OAB/SP 239003 - ADV ALEXANDRE MIRANDA MORAES OAB/SP 263318 ADV GUSTAVO PESSOA CRUZ OAB/SP 292769 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
269.01.2010.003869-0/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Divórcio (ordinário) - E. M. A. A. X E. S. A. - Certifico e dou fé, que
nos termos do Artigo 162 § 4 º do CPC, promovo a abertura de vista à autora, para que se manifeste sobre Certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 78. (deixou de intimar Edelvita Martins Alves Almeida, uma vez que o imóvel aparenta estar desocupado). ADV MARCIO LEME DE ALMEIDA OAB/SP 250781 - ADV MÁRCIA REGINA MAZZARINO FERRARI OAB/SP 211353
269.01.2010.004930-5/000000-000 - nº ordem 527/2010 - Alienação Judicial - ROSA MARIA DE ALBUQUERQUE ALVES
E OUTROS X IRMA MACHADO DE LIMA E OUTROS - Fls. 47 - 1. Considerando que não foi Francisco Antunes de Lima
que assinou o aviso de recebimento de fl. 44, cite-o por mandado, consignando-se as advertências legais. 2. Manifestemse os requerentes sobre as contestações apresentadas em as fls. 14/15, 21/22 e 24/25, no prazo de 10 dias. - ADV FÁBIO
ALBUQUERQUE OAB/SP 164311 - ADV ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR OAB/SP 209836
269.01.2010.005458-7/000000-000 - nº ordem 596/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA DOS SANTOS PINTO
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a ação, EXTINGUINDOSE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.269, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer
o labor rural desempenhado pela autora no período de 02 de maio de 1969 a 23 de julho de 1991. A autarquia acionada deverá
averbar o lapso acima mencionado, que não pode ser contado para fins de carência, no prontuário da requerente, expedindose, se o caso, a respectiva certidão. Por conseqüência, condena-se a autarquia na obrigação de implantar em favor da autora
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. O cálculo da renda mensal inicial deverá obedecer ao disposto nos
artigos 28 e seguintes da lei nº.8.213/91. Considerando que o benefício deveria ter sido concedido desde o dia do requerimento
administrativo (03/10/2008), condena-se o instituto acionado nas prestações devidas desde tal data. A correção monetária
das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas já atingidas pela prescrição qüinqüenal, obedecerá aos critérios
dos verbetes da Súmula nº. 08, do TRF 3ª Região e nº. 148 do Superior Tribunal de Justiça, combinadas com o artigo 454 do
Provimento nº. 64, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal, a contar da data de cada vencimento. Os juros de mora incidem
a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional,
contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas
posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. No que
se refere à verba honorária, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e consoante o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei
9.289/96 e art. 6º da Lei nº. 11.608/2003 do Estado de São Paulo) e a justiça gratuita deferida (fls. 50). Por fim, presentes os
requisitos estabelecidos no art.273, do Código de Processo Civil, antecipam-se os efeitos da tutela para que a autarquia ré
implante, imediatamente, o benefício acima aludido, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada. - ADV
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO OAB/SP 191283 - ADV FABIANO DA SILVA DARINI OAB/SP 229209 - ADV EMERSON
JOSUÉ LEITE OAB/SP 290768 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
269.01.2010.005739-6/000000-000 - nº ordem 610/2010 - Indenização (Ordinária) - WANDERLEI FRANCISCO PINTO X
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 68 - 1. Fls. 66/67. Defiro o prazo de 5 dias para as juntada da taxa de
mandato. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas. - ADV JOAO JOSE DE MORAES OAB/SP 279298 - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO
LOTTI OAB/SP 142444
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º