Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 933
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com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P.I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Valdeci Eugenio (OAB: 94053/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0067173-61.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: PEDRO LUIZ RAGASSI JUNIOR - Impetrante:
TOMÁS VICENTE LIMA - Paciente: Antonio Aparecido Vinhola - Paciente: Renato Pereira de Freitas - Os advogados PEDRO
LUIZ RAGASSI JUNIOR e TOMÁS VICENTE LIMA impetram este habeas corpus com pedido liminar buscando o trancamento
da ação penal a que respondem ANTONIO APARECIDO VINHOLA e RENATO PEREIRA DE FREITAS perante o MM. Juízo
da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera, Comarca de São Paulo, em que são acusados da prática do crime de
lesão corporal de natureza grave. Sustentam estar ausente a justa causa para a ação penal, diante da inexistência de indícios
mínimos a embasar a acusação. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente,
não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e
do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação
do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a
necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado.
Processe-se. São Paulo, 11 de abril de 2011 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: PEDRO LUIZ RAGASSI JUNIOR (OAB: 253423/
SP) - TOMÁS VICENTE LIMA (OAB: 272222/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0068320-25.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mococa - Impetrante: WLADEMIR VARLEI CAGNIN - Paciente: Eder
Antonio Costa de Souza - O advogado WALDEMIR VARLEI CAGNIN impetra este habeas corpus com pedido liminar buscando
assegurar a EDER ANTONIO COSTA DE SOUZA o direito de apelar em liberdade da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª
Vara Judicial da Comarca de Mococa, que o condenou pela prática dos crimes de estelionato, na forma tentada, e quadrilha
ou bando. Afirma que o paciente apresenta as condições subjetivas favoráveis ao apelo em liberdade e que, diante da pouca
quantidade de pena, corre o risco de cumpri-la integralmente em regime fechado. A liminar pleiteada não encontra previsão legal
em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes
os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento
da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não
ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade
a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 11 de abril de 2011 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs:
WLADEMIR VARLEI CAGNIN (OAB: 76259/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0068322-92.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mococa - Impetrante: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO
- Paciente: Luis Fernando Teixeira da Silva - O advogado GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO impetra este
habeas corpus com pedido liminar em favor de LUIS FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA, condenado pelo MM. Juízo da 2ª Vara
Judicial da Comarca de Mococa em virtude da prática dos crimes de estelionato e quadrilha ou bando. Busca a anulação
da sentença, pois que o impetrado deixou de aplicar o sursis e não motivou tal decisão. Além disso, afirma que o paciente
preenche as condições para apelar em liberdade, sendo que a negativa do impetrado carece da devida fundamentação. A liminar
pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual
concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes,
no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta
e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 11 de abril de 2011 Magistrado(a) Souza Nery - Advs: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB: 189249/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0068325-47.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mococa - Impetrante: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO
- Paciente: Moises Alexandre Pereira de Souza - OO advogado GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO impetra este
habeas corpus com pedido liminar em favor de MOISÉS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, condenado pelo MM. Juízo da 2ª
Vara Judicial da Comarca de Mococa em virtude da prática dos crimes de estelionato e quadrilha ou bando. Busca a anulação da
sentença, pois que o impetrado deixou de aplicar o sursis e não motivou tal decisão. Além disso, afirma que o paciente preenche
as condições para apelar em liberdade, sendo que a negativa do juízo de primeiro grau carece da devida fundamentação. A
liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua
eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência
destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade
do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída,
robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 11 de abril de
2011 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB: 189249/SP) - João Mendes
- Sala 1414/1416/1418
Nº 0068329-84.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mococa - Impetrante: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO
- Paciente: Walter Barbosa da Silva - O advogado GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO impetra este habeas
corpus com pedido liminar em favor de WALTER BARBOSA DA SILVA, condenado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da
Comarca de Mococa em virtude da prática dos crimes de estelionato e quadrilha ou bando. Busca a anulação da sentença,
pois que o impetrado deixou de aplicar o sursis e não motivou tal decisão. Além disso, afirma que o paciente preenche as
condições para apelar em liberdade, sendo que a negativa do juízo de primeiro grau carece da devida fundamentação. A liminar
pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual
concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes,
no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta
e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 11 de abril de 2011 Magistrado(a) Souza Nery - Advs: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB: 189249/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0068491-79.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Birigüi - Impetrante: ERIKA APOLINARIO - Paciente: João Carlos Correa
de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogada Érika Apolinário em favor de
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