Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 937
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pela procedência (fls. 20). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Considerando satisfeitas as exigências legais, e não sendo noticiado
descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação dos requerentes,
com fundamento no art. 1.580, § 1º, do Código Civil c.c. art. 226, § 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional nº
66/2010. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C. “ - ADV VANDERLI FATIMA DE
SOUZA RICO OAB/SP 106828 - ADV NATALIA CARVALHO LOPES OAB/SP 273657
224.01.2010.020029-5/000000-000 - nº ordem 737/2010 - Alvará - ADRIANA KELLY GONÇALVES DE JESUS E OUTROS X
VERA LUCIA GONÇALVES - Fls. 39 - FLS. 39 - Dra. ROSELENE APARECIDA RAMIRES, os autos encontram-se desarquivados
em Cartório, em nada sendo requerido em trinta dias retornarão ao arquivo. - ADV ROSELENE APARECIDA RAMIRES OAB/SP
178928
224.01.2010.028912-7/000000-000 - nº ordem 1063/2010 - Modificação de Guarda - C. M. P. B. X E. C. E. - Fls. 64 - “
Vistos. HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 60/61º, com o qual
concordou o Ministério Público (fls. 63), o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas; e, JULGO EXTINTA a presente ação
de Modificação de Guarda requerida por C.M.P.B. em face de E.C.E., com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Expeça-se o termo de guarda. Arbitro os honorários da patrona da requerida (fls. 21) R$ 710,72, expedindo-se a oportuna
certidão. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. “ - ADV Marco Antonio Moesia de
Lima OAB/RJ 124339 - ADV ANGELA REGINA CASALE OAB/SP 292495 - ADV ROSELI DE SOUZA MENDES OAB/SP 141808
224.01.2010.033961-1/000000-000 - nº ordem 1261/2010 - Execução de Alimentos - E. M. V. X S. M. P. - Fls. 48 - “
Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela exequente (fls. 46), HOMOLOGO o pedido formulado e, por
conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos requerida por E.M.V. representada por D.T.D.O.V.
em face de S.M.P., sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
da advogada do executado (fls. 28) em R$ 373,01, expedindo-se a oportuna certidão. Decorrido o prazo sem interposição
de recurso voluntário, arquive-se. P.R.I.C. “ - ADV SIMONE CORREIA SAMPAIO OAB/SP 280379 - ADV ELIANE CRISTINA
MORALES BOSCATTO OAB/SP 189221 - ADV SIMONE CORREIA SAMPAIO OAB/SP 280379
224.01.2010.036001-5/000000-000 - nº ordem 1344/2010 - Execução de Alimentos - E. D. S. C. E OUTROS X E. D. S.
C. - Fls. 30 - Ciência do ofício do IIRGD, o qual informa que o mandado de prisão está cadastrado há trinta dias ou mais, sem
cumprimento, registrado em computador. - ADV PATRICIA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA OAB/SP 157186
224.01.2010.048051-0/000000-000 - nº ordem 1761/2010 - Arrolamento - UBIRATAN ORTIZ DE CAMARGO E OUTROS X
MARIA DA CONCEIÇÃO CAMARGO - Fls. 152 - “ Vistos. 1) HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
plano de partilha elaborado às fls. 36/37, dos presentes autos do Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Maria da
Conceição Camargo. 2) Em conseqüência, atribuo a cada um dos interessados, o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões
ou direitos de terceiros. 3) Decorrido o prazo de recurso voluntário expeça-se competente Formal de Partilha. 4) Oportunamente,
arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. “ - ADV ADA CHAVES DE OLIVEIRA OAB/SP 134052
224.01.2010.053433-6/000000-000 - nº ordem 1989/2010 - Divórcio (ordinário) - E. C. P. X M. V. D. S. P. - Fls. 31/32 “Vistos. E.C.P. e M.V.D.S.P. requereram Divórcio Consensual, alegando que contraíram matrimônio em 29.10.1997. Alegam
que se encontram separados de fato desde o ano de 2006. Argumentam que da união adveio um filho, E.S.P.. Sustentam que
a guarda do menor ficará com a mãe, facultando-se ao pai o direito de visitas. Alegam que já houve fixação judicial de pensão
alimentícia. Argumentam que durante a união não adquiriram bens. Esclarecem que a autora voltará a usar seu nome de
solteira. Requerem a procedência da ação. Com a inicial foram juntados documentos de fls. 05/09. O Ministério Público opinou
pela procedência do pedido (fls. 29). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de divórcio direto consensual. A questão
comporta julgamento antecipado da lide. Desnecessária maior dilação probatória, uma vez que a questão é unicamente de
direito, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010. Nada há nos autos que possa informar as
alegações dos autores. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes, E.C.P. e M.V.D.S.P.,
colocando termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, o qual se regerá pelas cláusulas acordadas na inicial. Com o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. “ - ADV ANTONIO GOMES BARBOSA OAB/SP 246420 - ADV
ANA CLAUDIA AVILA DA SILVA OAB/SP 223915
224.01.2010.068267-2/000000-000 - nº ordem 2542/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
R. R. R. X U. J. A. B. - Fls. 19 - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. 2) Acolho
fls. 17 como aditamento à inicial. 3) Cite-se o réu, por carta precatória, com as advertências de estilo, para que apresente
defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da juntada do mandado aos autos. Int. ADV FERNANDA MARIA ARAUJO DA MOTA OAB/SP 243909
224.01.2010.071105-9/000000-000 - nº ordem 2629/2010 - Exoneração de Alimentos - O. F. D. S. X A. I. R. D. S. - Fls.
48 - “ Vistos. Diante dos termos da certidão de óbito de fls. 47, JULGO EXTINTA a presente ação de exoneração de alimentos
requerida por O.F.D.S. em face de A.I.R.D.S., sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. “ - ADV ÂNGELA DEBONI OAB/SP
184287
224.01.2010.071333-3/000000-000 - nº ordem 2637/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA PEREIRA DA
SILVA X JOSE NEVES AZEVEDO - Fls. 50/58 - Manifeste-se a autora acerca da defesa e documentos apresentados. - ADV
ADEMIR ANGELO DIAS OAB/SP 262902 - ADV NAZIMA WADY BOUTROS OAB/SP 38079
224.01.2010.073564-7/000000-000 - nº ordem 2744/2010 - Alvará - NEUZA MACEDO DE ANDRADE X ANTONIO LIMA DE
MACEDO - Fls. 19/20 - “ Vistos. NEUZA MACEDO DE ANDRADE ajuizou a presente ação de alvará aduzindo em síntese que
é herdeira de Antonio Lima de Macedo, falecido em 22.02.2009. Alega que o falecido não deixou bens a inventariar, salvo a
importância referente aos saldos das contas do PIS e do FGTS. Requer a procedência da ação. Com a inicial foram juntados
documentos de fls. 04/13. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Trata-se de pedido de alvará judicial. Consoante as afirmações
da requerente e em observância aos documentos juntados aos autos, o “de cujus” não tinha bens a inventariar a não ser a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º