Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 940
1714
S/C Ltda - Itaú Seguros S/A - fls.148/150: Vistos, etc. KCP - Telemarketing e Informaketing S/C Ltda propôs a presente ação
de reparação de danos conta Itaú Seguros S/A alegando, em resumo, ter firmado com a requerida contrato de seguro cuja
apólice tem o número 1-1841067270, a qual teve vigência até 10 de outubro de 2007. Informa ter sido a empresa assaltada
e foram subtraídos uma central telefônica, quatro computadores, um gravador com computador digital, sendo o prejuízo de
R$ 44.751,35, mas por serem bens antigos e não mais possuir as notas fiscais dos mesmos a ré recusou o pagamento da
indenização contratada. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento do valor devido pelo contrato
de seguro. A ré foi citada e apresentou contestação, alegando, inicialmente estar o direito da autora prescrito, porque o sinistro
foi-lhe comunicado em 8 de janeiro de 2.007 e em 28 de maio de 2.007 foi a autora notificada do indeferimento do pedido e
decorrido mais de uma ano de oito meses dessa recusa no pagamento é que a autora propôs a presente ação, tendo decorrido
o prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, inc. II, letra “b”, do Código Civil. Acrescentou a requerida não
ter sido efetuado o pagamento do seguro contratado, não apenas por não ter a autora apresentado as notas fiscais de bens
antigos, mas também por terem sido adulteradas as nota fiscais que apresentaram para receber a indenização, não cumprindo
o que dispõe o art. 765 do Código Civil. Além disso sustenta que os valores pretendidos para receber a indenização não são
os corretos e não podem ser considerados. Requereu a improcedência da ação. É o relatório. Decido. A ação comporta o
julgamento antecipado da lide, uma vez que se cuida de matéria de fato e de direito, não havendo necessidade para a produção
de provas em audiência. A alegação de prescrição suscitada pela requerida é de ser acolhida. Demonstrou a requerida ter
sido informada do sinistro pela autora em 8 de janeiro de 2.007 e recusou o pagamento da indenização por ela pleiteada em
28 de maio de 2.007 (fls. 87/89) e aquela apenas propôs a presente ação em 22 de janeiro de 2.009 (fls.2). Considerando ser
o prazo prescricional de um ano referente a pretensão do segurado contra o segurador, nos termos do que dispõe o art. 206,
§ 1º, inc. II, do Código Civil, esse prazo de fato decorreu, estando, pois,, prescrita a pretensão da autora. Não há razão então
para que a presente ação possa prosseguir, devendo ser julgada improcedente. Ante o exposto e considerando o mais que
dos autos consta, declaro prescrita a pretensão da autora em relação à requerida, com relação a apólice de seguro firmada
entre as partes, com fundamento no art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil e em consequência julgo improcedente a presente
ação nos termos do que dispõe o art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas do
processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 com fundamento no art.20, § 4º, do Código de Processo Civil, pois
os procuradores militam nesta Comarca, atuaram com o zelo adequado para a causa e a mesma não tem maior complexidade
jurídica. P. R. I. (Preparo para o caso de apelação: R$ 1.019,10, mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume). ADV: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP)
Processo 0101587-47.2009.8.26.0003 (003.09.101587-4) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial The First - Silvana Aparecida de Oliveira - fls.52: Vistos. Redesigno audiência para o dia 15 de junho de 2011.
Desentranhe-se e adite-se o mandado para cumprimento no endereço retro. Int. fls.53: (Certidão informando que o horário da
audiência designada é 14:00 horas). - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
Processo 0101849-65.2007.8.26.0003 (003.07.101849-5) - Monitória - Sociedade Educadora Anchieta - Carla Knopf Costa fls.104: Vistos. O pedido retro não pode ser deferido, uma vez que a ação não se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o representante legal da autora, pessoalmente, por mandado, à dar andamento ao feito em 48 horas, cumprindo a
parte que lhe compete, sob pena de extinção da ação. - ADV: TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP), CÉLIA REGINA
BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/SP)
Processo 0101933-95.2009.8.26.0003 (003.09.101933-0) - Procedimento Sumário - Lucas Gabriel Carmo da Silva e outro
- Itaú Seguros S/A - FLS.103: Vistos. Fls. 95/97: Ao Ministério Público. fls.103vº: (Cota do M.P. informando que nada tem a
opor ao acordo desde que o valor seja depositado a disposição do Juízo da tutela. Observa que mesmo através de decisão
contraditória condenatória qualquer valor devido ao menor deverá ser objeto de fiscalização do Juízo). - ADV: LUCIA LOPES
REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
Processo 0101949-49.2009.8.26.0003 (003.09.101949-7) - Execução de Título Extrajudicial - Gab Cobranças S/A Ltda Guilherme Oliveira de Almeida - fls.35: Intime-se o autor, para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
por inércia. - ADV: PAULO SERGIO SEVILLANO DEL CORRAL (OAB 260863/SP)
Processo 0102043-02.2006.8.26.0003 (003.06.102043-0) - Monitória - Fmu - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação
Educacional - Dunia Catapano Prince Xavier de Terpa Bahia - fls.81: Intime-se o autor, para que se manifeste no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção por inércia. - ADV: RÔMULO DE SOUZA PIRES (OAB 34017/SP)
Processo 0102300-90.2007.8.26.0003 (003.07.102300-9) - Despejo - Elisa Mara Fontinhas - Roberto Mario Vieira Cerda fls.68: Considerando o desconhecimento da data em que a autora recebeu as chaves do imóvel, mas afirmando ter sido no mês
de setembro, para que o requerido não seja prejudicado diga a autora se concorda em admitir que tal entrega se deu em 1º de
setembro. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 124619/SP), KARINA ARAUJO DE LIMA (OAB 217874/
SP), DORACI ARTUZO (OAB 62496/SP)
Processo 0102757-54.2009.8.26.0003 (003.09.102757-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Edifício
Adriana - Carlos Henrique Miguel - fls.65: Homologo o acordo de fls.62/63,fundado no disposto pelo artigo 794, II,do C.P.C.,
decretando a extinção da execução. Devem as partes comunicar ao Juízo o efetivo cumprimento do acordo,ocasião em que
serão definitivamente arquivados os autos , efetuando-se as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: GERSON SAVIOLLI (OAB
112723/SP)
Processo 0102760-48.2005.8.26.0003 (003.05.102760-2) - Procedimento Ordinário - Banco do Brasil S/A - Simetrico Studio
de Artes e Produções S/c Ltda e outros - fls.142: (Certidão informando que a declaração de rendimentos encontra-se arquivada
em pasta própria). - ADV: ADRIANO CREMONESI (OAB 203462/SP), ROSANGELA JULIANO FERNANDES (OAB 158977/SP),
FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 155091/SP)
Processo 0102803-82.2005.8.26.0003 (003.05.102803-3) - Procedimento Sumário - Geraldino de Medeiros Júnior - Aidé
Milaré - fls.226: Fls.210/222:recebo a apelação em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Oportunamente, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: SERGIO DE PAULA PINTO (OAB 75069/SP), JUREMA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 118590/SP)
Processo 0102899-92.2008.8.26.0003 (003.08.102899-7) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander Banespa S/A
- Mactubys Industria e Comércio Ltda e outros - fls.119: Vistos. Fls. 117/118: proceda-se a transferência da quantia bloqueada
e após lavre-se termo de penhora da mesma, intimando-se os executados na pessoa dos advogados por eles constituído. Int.
fls.123: (Termo de penhora e depósito lavrado e assinado, devendo os executados manifestarem-se). - ADV: PLÍNIO PISTORESI
(OAB 179018/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO, DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 0102915-12.2009.8.26.0003 (003.09.102915-8) - Notificação Extrajudicial - Gozzi Participações Ltda - Vilma
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