Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
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mencionado alhures. A verossimilhança dos fatos narrados está demonstrada com a documentação reproduzida a fls. 18/20. É
certo que, indeferida a antecipação da tutela, a parte autora sofrerá danos de difícil reparação. Fica assim demonstrado o
periculum in mora, posto que se trata de antecipação de um direito em vista de uma situação de perigo. Destarte, tem-se que,
pelos motivos expostos, a concessão da medida pleiteada, sem que ao mesmo se aguarde a manifestação da parte ré não
constitui ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que fica deferido para momento posterior do procedimento. Além do que,
a situação necessita, com urgência, da concessão imediata da tutela. Antecipo, assim, a tutela, excepcionalmente, convencido
da concorrência dos requisitos autorizadores da medida, em face das já expostas peculiaridades do caso, para o fim de decretar
o despejo da parte ré, determinando, outrossim, a desocupação do imóvel descrito em a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de fazê-lo compulsoriamente. Expeça-se o necessário. Consigno que a parte autora fica obrigada a prestar caução no
valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, por força do disposto no art. 59, §1º, da Novel Legislação do Inquilinato, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida outorgada initio litis. Após, citem-se, com as advertências legais. +
(determinação) Recolher diligências. - ADV ROSELY PINHATA BAPTISTA OAB/SP 95584
2ª Vara Cível
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: HENRIQUE NADER
309.01.1998.007836-9/000000-000 - nº ordem 1143/1998 - Execução de Título Extrajudicial - - JUNDSONDAS POCOS
ARTESIANOS LTDA X MARLEY APARECIDA DE LIMA MOREIRA E OUTROS - Recolher taxa postal (R$ 30,00) para intimação
da penhora. - ADV DANIELA MARCHI MAGALHÃES OAB/SP 178571
309.01.2000.013873-9/000001-000 - nº ordem 1503/2000 - Execução de Título Extrajudicial - - Embargos à Execução HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A X SUETONIO BARBOSA DA SILVA - Fls.176 - Ciência. (ref. of. IMESC) - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV HELENA MARIA DE ANDRADE OAB/SP 141871
309.01.2002.012632-1/000000-000 - nº ordem 1663/2002 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DULCE CLEIDE
SOUZA X VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA - Fls. 524 - (CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do
exequente.) - C O N C L U S Ã O - Ante o silêncio do exequente, para fins de extinção da execução, manifeste-se o Ministério
Público. Int. - ADV PEDRO PINTO BENTO OAB/SP 159516 - ADV PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA FRANCA OAB/SP
212044 - ADV IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES OAB/SP 34306 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP
124022 - ADV RICARDO BONATO OAB/SP 213302
309.01.2005.031715-9/000000-000 - nº ordem 1723/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANCISCO NECO DA SILVA - Fls. 245 - Vistos. O valor bloqueado
é insuficiente para garantir sequer as despesas do processo. Tente-se novamente o bloqueio. Int. - ADV PATRICIA LEONE
NASSUR OAB/SP 131474 - ADV SUELI APARECIDA SILVA OAB/SP 92025
309.01.2005.031715-9/000000-000 - nº ordem 1723/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANCISCO NECO DA SILVA - Fls. 249 - Vistos. Os valores bloqueados
são manifestamente insuficientes para garantir sequer as despesas do processo. Providencie-se o desbloqueio e manifestese a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV PATRICIA LEONE
NASSUR OAB/SP 131474 - ADV SUELI APARECIDA SILVA OAB/SP 92025
309.01.2008.015595-2/000000-000 - nº ordem 922/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X DAIANA IARA
ALMEIDA DE OLIVEIRA - Fls.81 - Ciência. (ref. pesquisa SIEL) - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
309.01.2008.045386-1/000000-000 - nº ordem 142/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE MARIA
APPARECIDA MULLER OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 91 - Feito n. 142/09 Vistos em saneador. A petição inicial não
é inepta porque os documentos de que o autor necessita estão em poder do réu, cumprindo a este apresentá-los no curso do
processo. Por isso foi admitido o processamento de pedido ilíquido (CPC, art. 286, III). Por ser o depositário do numerário o réu
tem legitimidade passiva para a demanda em que se pleiteia a diferença da remuneração da poupança, como reiteradamente
decidido pelos tribunais superiores. O pedido indenizatório é juridicamente possível porque não vedado pelo ordenamento
jurídico e não houve quitação expressa. É natural que a parte autora tenha aguardado a pacificação da questão nos tribunais
superiores para então postular a indenização e pode fazê-lo enquanto não houver prescrição. O interesse de agir consiste na
necessidade e adequação da via judicial eleita pela parte autora. Como o réu resiste à pretensão, a demanda é necessária e
foi corretamente deduzida na via ordinária. Na lição de Pontes de Miranda, os juros capitalizados escapam à disciplina do art.
178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (e do correspondente art. 206, § 3°, III, do Novo Código Civil), porque se incorporam ao
capital e o prazo prescricional, portanto, só pode ser o previsto para a cobrança do principal (“Tratado de Direito Privado” - Tomo
6, atualizado por Vilson Rodrigues Alves - 2000, 1ª ed., p. 446). O prazo prescricional no caso em julgamento é, para cada um
dos planos econômicos, de vinte anos, por força do art. 177 do Código Civil de 1916, em vigor na época dos pagamentos a
menor, e nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, está prescrita apenas a pretensão relativa ao Plano Bresser,
cujos efeitos foram produzidos em julho de 1987, porque a demanda foi proposta em dezembro de 2008. No mais, o processo
está em ordem. Como a parte autora indicou o número da conta-poupança, cabe ao réu demonstrar que essa conta foi aberta
depois ou encerradas antes dos planos econômicos ou ainda que não tinham saldo nos meses em questão. Fixo, para tanto, o
prazo de trinta dias, sob pena de ser aplicada a presunção prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 28 de
abril de 2011. Henrique Nader Juiz de Direito - ADV PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA BAIALUNA OAB/SP 67963 - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
309.01.2009.027483-4/000000-000 - nº ordem 1633/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDRE APARECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º