Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 947
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A DOUTORA ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES, MM.ª Juúa de Direito da 1ª Vara da Famúia e Sucessões da
Comarca de Jacare?E Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juúo e Cartório
respectivo, processam-se os termos do pedido de Interdição, que figura como requerente MARIA HONORIA e como interditado:
JOSE ANTONIO, sendo que às fls.91/93, foi proferida sentença do seguinte e inteiro teor: “ Vistos. MARIA HONORIA postulou a
INTERDIÇÃO de JOSÉ ANTONIO, alegando, em resumo, que o interditando ?Epessoa incapaz de, por si, conduzir sua pessoa e
gerir seus bens, j?Eque dependente quúico, fazendo uso contúuo de bebida alcoólica. A petição inicial (fls. 02/09) veio instruú?a
dos documentos de fls. 10/18. Às fls. 21, a requerente foi nomeada curadora provisória do interditando. O requerido foi citado,
mas seu interrogatório restou prejudicado, j?Eque não houve compareceu em juúo (fls. 27). Mandado de constatação às fls.
29vº e 42. Laudo pericial às fls. 80/81. A fls. 87/89, a Dra. Promotora de Justiça opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido. O requerido deve, realmente, ser interditado. Afinal, o atestado médico juntado aos autos e a informação
de internação revelaram sinais de anomalia (fls. 16/17), o que se confirmou pela análise do laudo pericial de fls. 80/81, que
informou ser o requerido portador de quadro clúico compatú”el com o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de álcool e de aterosclerose senil, sendo que essas patologias o impedem de gerir e administrar seus bens de
modo consciente e voluntário (fls. 81). Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, acolho o pedido formulado
na petição inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da
vida civil, na forma do artigo 3.º, II, do Código Civil. Nos termos do artigo 1.775, § 1.º, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora
a requerente Maria Honoria, sua esposa h?Equase quarenta anos, pessoa, portanto, legúima para exercer o encargo. Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9.º, III, do Código Civil em vigor, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Deixo de determinar
a especialização de hipoteca legal, ante a inexistência de bens de propriedade do interditando. P. R. I. C. Jacare?E 23 de
novembro de 2.010. NAIRA ASSIS BARBOSA ZUPPARDO ?EMM JUÍZA SUBSTITUTA. . E para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, nos termos do artigo 1184 do Código de Processo Civil,
que ser?Eafixado e publicado na forma da lei.
ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
Juúa de Direito
EDITAL - INTERDIÇÃO
Processo 292.01.2009.004372-7/000000-000
nº ordem 531/09
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARCOS SATORU
TAJIMA, REQUERIDO POR MARCOS SATORU TAJIMA - PROCESSO Nº 292.01.2009.004372-7/000000-000.
O(A) Doutor(a) ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª. Vara de Famúia e Sucessões da
Comarca de Jacare?E do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 10/02/2011, foi
decretada a INTERDIÇÃO de RICARDO TOSHIO TAJIMA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com o disposto no artigo 1.775, § 3º do Código
Civil, e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, os requerentes Marcos Satoru Tajima e Carmina Momoko
Tajima. O presente edital ser?Epublicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado
e passado na cidade de Jacare?Eem 19 de abril de 2011.
Eu, _______________ (HELOISA CRISTINA S. ARAMIZU), Escrevente, digitei e providenciei a impressão. Eu,
_______________ (VALERIA BUENO DE CAMARGO), Coordenadora, subscrevi.
ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
Juúa de Direito
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDI?O DE MARIA ROMILDA SOARES,
REQUERIDO POR MARIA ROMILDA SOARES - PROCESSO N? 292.01.2005.006645-6/000000-000 ? n? de ordem 5310/05.
A Doutora ANGELA SCHMIDT LOUREN?O RODRIGUES, MM. Juiza de Direito da 1?. Vara de Fam?lia e Sucess?es da
Comarca de Jacare?, do Estado de S?o Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por senten?a proferida em 13/12/2010,
foi decretada a INTERDI?O de BENEDITO BEATRIZ MOREIRA (RG N? 11.961.000, brasileiro, solteiro, analfabeto, natural de
Santo Antonio do Pinhal/SP, nascido aos 02 de mar?o de 1942), declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeado como CURADORA, em car?ter DEFINITIVO, a Sr? MARIA ROMILDA SOARES (brasileira,
vi?va, pensionista, inscrita no CPF/MF sob o n? 258.438.628-36, residente e domiciliada em Jacare?-SP, na Rua Xavante
n? 185, Ch?caras Reunidas, Bairro do Igarap?s. Causa da interdi?o: retardo mental leve, F70 da CID 10. O presente edital
ser? publicado por tr?s vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de
Jacare? em 04 de maio de 2011.Eu, (SANDRA REGINA REQUENA JUVELE), Escrevente, digitei e providenciei a impress?o. Eu,
(VALERIA BUENO DE CAMARGO), Coordenadora, subscrevi.ANGELA SCHMIDT LOUREN?O RODRIGUES,Juiza de Direito
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