Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 955
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em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C Queluz, 29 de abril de 2011. PEDRO CORRÊA LIAO JUIZ DE DIREITO - ADV THIAGO BERNARDES FRANÇA
OAB/SP 195265 - ADV SIDNEY GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/
SP 124517
488.01.2010.001545-2/000000-000 - nº ordem 551/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA FRANCISCA DA
SILVA X UNIÃO FEDERAL E OUTROS - SENTENÇA DE FLS. 55/57 - Vistos. BENEDITA FRANCISCA DA SILVA, qualificada
nos autos, ajuizou a presente ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela jurisdicional em face da UNIÃO
FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE QUELUZ, nas pessoas de seus representantes legais, alegando, em
síntese, que é portadora de Cardiopatia Hipertensiva e Hipertensão Arterial, tendo assim, que fazer uso de medicamento de uso
continuo. Aduz que os medicamentos de que necessita atualmente não estão sendo fornecidos pelo sistema único de saúde,
sendo gravemente lesado, pois não possui condições financeiras para efetuar a compra de tais medicamentos específicos,
quais sejam: CINCORDIL 20 mg, ASS 100 mg, CIMETIDA 200 mg, METFORMINA, TORLOS 50 mg, ALDAZIDA 50 mg (fls.
12). Requer, o deferimento da liminar, ante a urgência da necessidade da autora e ao final, a condenação dos impetrados na
obrigação de fornecer as medicações de uso contínuo. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 7/14. Concedida
a liminar pleiteada na decisão de fls.16. Notificados (fls.21 verso), o Município de Queluz informou que a decisão foi acatada
em sua totalidade (fls.23). Juntou os documentos de fls.24 . Por seu turno, a União Federal, interpôs Embargos de Declaração
de fls. 33/37, alegando que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda,requerendo o recebimento e o
acolhimento do presente recurso, para que seja estabelecido se a ora embargante também se sujeita aos efeitos da liminar
antecipatória. Os embargos foram recebidos, excluindo do pólo passivo da demanda a União Federal por ilegitimidade de parte
(fls.38). Devidamente notificados, a Municipalidade de Queluz e o Estado de São Paulo, nas pessoas de seus representantes
legais, deixaram de apresentar contestação no prazo legal de acordo com a certidão de fls. 50. Em manifestação (fls. 53)
a autora requereu pelo prosseguimento do feito e pela procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do
artigo 330, do Código de Processo Civil. Devidamente citados e advertidos dos efeitos da revelia, os requeridos deixaram
de apresentar contestação (fls.50), fazendo presumir verdadeiros os fatos apontados na peça exordial. A autora juntou aos
autos o comprovante de que em razão de ser acometida de cardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial severa teve que
submeter-se a cirurgia cardíaca com instalação de ponte de safena (fls.11), necessitando dos medicamentos indicados na inicial
para sua recuperação, tratamento e manutenção. O Município de Queluz informou que procedeu à entrega dos medicamentos
necessários (fls.23/24). Os medicamentos constantes do receituário médico são vitais para a requerente e os requeridos não
responderam à ação, de modo que a ação deve ser julgada procedente. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
tornar definitiva a liminar concedida às fls.16, condenando os requeridos a fornecerem os medicamentos prescritos à autora, de
forma contínua e dosagem correta até o término de seu tratamento ou alta médica. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, vez que não opuseram resistência o pedido. Fixo os honorários do Advogado dativo em
100% do valor da tabela OAB/PGE.Expeça-se a certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades
legais. P.R.I.C. Queluz, 1º de março de 2011. PEDRO CORRÊA LIAO JUIZ DE DIREITO - ADV CESAR BORGES DE ARRUDA
JUNIOR OAB/SP 143359 - ADV WILLIAM FREITAS DOS REIS OAB/SP 117040 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP
120139 - ADV ARIANE LAMIN MENDES OAB/SP 245988
488.01.2010.001527-0/000000-000 - nº ordem 567/2010 - Usucapião - MILENA MONTEIRO GARCEZ E OUTROS - Fls.25
Processo nº 567/10 VISTOS. Fls.24: a publicação deverá ser feita em Jornal Regional, para divulgação do edital. Int. - ADV
THIAGO BERNARDES FRANÇA OAB/SP 195265
488.01.2010.001543-7/000000-000 - nº ordem 569/2010 - Alvará - JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA X TEREZA ROMÃO DE
SOUZA - Fls.21 C O N C L U S Ã O Aos 05 de maio de 2011 faço estes autos concluso ao MM Juiz de Direito Dr. PEDRO CORRÊA
LIAO . Eu, _________________________ (Mª Rosangela Costa), Escr. Processo nº 569/10 Vistos. JOSÉ NASCIMENTO DE
SOUZA, qualificado nos autos, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para que seja autorizado o levantamento relativo ao
saldo do FGTS, em nome de TEREZA ROMÃO DE SOUZA, falecida aos 25/01/1999. Aduz que o requerente é o único herdeiro
da falecida, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Juntou documentos (fls.04/10). É o sucinto relatório. DECIDO.
Trata-se de herdeiro da extinta, que tem o FGTS em nome da extinta a ser levantado junto à Caixa Econômica Federal, agência
de Cruzeiro. Ante ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido e determino a expedição do
ALVARÁ em favor do requerente, qualificado nos autos, para proceder o levantamento do saldo relativo ao FGTS, em nome
de sua genitora junto à Caixa Econômica Federal, agência de Cruzeiro . Concedo ao Requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei 1.060/50. Fixo os honorários da Advogada dativa em 100% do valor da tabela
OAB/PGE.Expeça-se a certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. Queluz,
05 de maio de 2011. PEDRO CORRÊA LIAO JUIZ DE DIREITO - ADV RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA OAB/SP
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488.01.2010.001690-1/000000-000 - nº ordem 580/2010 - Medida Cautelar (em geral) - SILVANA APARECIDA MAXIMIANO
MACEDO X JOAQUIM DE MACEDO - Fls. 21 C O N C L U S Ã O Aos 2 de maio de 2011 faço estes autos conclusos ao
MM.Juiz de Direito Dr. PEDRO CORREA LIAO Eu, , Escr. (Maria Rosangela C. Dieter ) mat.94071-2 Processo nº 580/10 Vistos.
Considerando-se a petição de fls.20, onde consta que as partes estão em processo de separação amigável e que houve um
acordo, mas sem juntar os termos do avençado, bem como tendo em vista que o requerido foi citado e deixou de se manifestar,
conforme certidão de fls.18, a extinção se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada sua condição de beneficiária
da justiça gratuita, requerida na inicial que defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
P.R.I. Queluz, data supra. PEDRO CORRÊA LIAO JUIZ DE DIREITO - ADV NATALIA DE CASSIA CAMPOS CARVALHO OAB/
SP 259465
488.01.2010.001684-9/000000-000 - nº ordem 581/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURA MARIA MARQUES
CARDOZO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. MAURA MARIA MARQUES CARDOZO, qualificada
nos autos, move a presente ação Ordinária pleiteando a concessão de aposentadoria por idade, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social, também qualificado, alegando, em síntese, que é contribuinte do Instituto desde novembro de 1994 a dezembro
de 2009, totalizando 182 contribuições, preenchendo assim os requisitos legais exigidos por lei para a aposentadoria por idade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º