Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
886
interposto pelo requerente, no duplo efeito, com ressalva da parte que tornou definitiva a liminar, cujo efeito é meramente
devolutivo. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. 4. Int. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390 - ADV EDUARDO CARLI OAB/SP
87648
306.01.2010.005149-8/000000-000 - nº ordem 1274/2010 - Consignatória (em geral) - HEANLU INDUSTRIA DE
CONFECÇÕES LTDA X M M A REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA - Fls. 102 - V. Nos autos em apenso foi designada
audiência de instrução e julgamento, abrangendo a discussão destes autos. Aguarde-se para julgamento em conjunto. Int. - ADV
FABIANA MARIA MARDEGAN OAB/SP 134630 - ADV LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS OAB/SP 238127
306.01.2010.006468-1/000000-000 - nº ordem 1576/2010 - (apensado ao processo 306.01.2010.005149-8/000000-000 - nº
ordem 1274/2010) - Procedimento Sumário (em geral) - M M A REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA X HEANLU INDÚSTRIA
DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 439 - Vistos, etc. M.M.A REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA promove AÇÃO
INDENIZATÓRIA em face de HEANLU INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA e LAVANDERIA REMAR LTDA - EPP, visando o
recebimento de verbas decorrentes de representação comercial havida entre as partes. Além das verbas relativas aos artigos
27, alínea “j” e 34, pede diferença de comissões (ilegalidade da cláusula del credere), adicional de 2% de comissões sobre as
vendas, restituição de descontos irregulares (pedido subsidiário), indenização de vendas sem nota fiscal, tudo com devidos
reflexos. Em defesa as requeridas não negam a relação entre as partes, com ressalva da Lavanderia Remar Ltda - EPP, mas
o período e valores apresentados são diversos, negando a retenção de comissão, adicional de 2% e venda sem nota fiscal,
tornando os fatos controvertidos, com necessidade de dilação probatória e, ao menos por agora, inviável o reconhecimento da
ilegitimidade passiva da Lavanderia Remar Ltda - EPP. Necessário levar em consideração que a requerida promoveu AÇÃO
CONSIGNATÓRIA visando a liberação da obrigação ora em discussão, cujo processo está apensado ao presente (processo nº
1274/10), em decorrência do debate mais amplo. Como o valor depositado na ação consignatória é incontroverso, DEFIRO o
levantamento daquele numerário em favor do autor, nestes autos, liberando parcialmente o requerido da mora, até o julgamento
definitivo da questão posta em juízo. Saneado e considerando a anterior realização de audiência de conciliação, desde já
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de AGOSTO de 2011, às 14:10 horas. Rol de testemunhas em 10
dias. Intimem-se para depoimento pessoal, pena de confissão. Intimem-se. ///Certidão da serventia que, deverá a requerente
providenciar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 12,12, para sua intimação pessoal da
audiência designada. Certifico mais que, deverá a requerente providenciar o recolhimento do valor de R$ 11,50 na guia F.E.D.TJ,
código 120-1, para expedição e postagem da carta de intimação da requerida. - ADV GILZA CARLA LAZARO OAB/SP 227130 ADV LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS OAB/SP 238127 - ADV FABIANA MARIA MARDEGAN OAB/SP 134630
306.01.2011.000319-7/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CC ANT TUTELA OBRIGACIONAL - ANISIO OLIVEIRA DA SILVA X SANTA CASA SAÚDE - Processo nº 76/11 Vistos.
ANISIO OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SANTA CASA SAÚDE, visando
o fornecimento de desfibrilador interno-gerador e eletrodo vent. Duplo coil e implante de eletrodo atrial, além do custeio do
procedimento cardiológico. Instruiu com documentos. A liminar foi concedida. A requerida, citada, informou que cumpriu a liminar
e pede a extinção por perda de objeto. Instruiu com documentos. O requerente também pediu a extinção da ação. É o relatório.
DECIDO. Está configurado nos autos o reconhecimento pelo réu do pedido do autor, vez que cumpriu a liminar e abdicou de
apresentar resistência à lide. De outro lado, o requerente também está satisfeito. Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para tornar definitiva a liminar concedida no início da lide, o que faço com fundamento no art. 269, II, do CPC.
Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais. Honorários de sucumbência em R$ 500,00, cuja
exigibilidade fica suspensa, vez que fica deferido os benefícios da justiça gratuita à requerida. À advogada nomeada arbitro os
honorários no teto da tabela em vigor. Oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I. José Bonifácio, 03 de junho de 2011. Sandro
Nogueira de Barros Leite Juiz de Direito - ADV MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA OAB/SP 161504 - ADV ARIOVALDO
APARECIDO TEIXEIRA OAB/SP 89679
306.01.2011.001311-0/000000-000 - nº ordem 308/2011 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU X ALESSANDRO GONÇALVES BEZERRA E OUTROS - Fls.
98 - 1. Fl. 78 e 81/96: proceda-se às anotações necessárias. 2. No mais, manifeste-se a requerente nos termos da certidão
de fl. 77. 3. Int. ///Obs. Fl. 77: Certidão da serventia que os autos se encontram com vista à requerente acerca da certidão do
oficial de justiça de fl. 76-vº, que citou a requerida Elizabete, e deixou de citar os requeridos Alessandro e Alessandra, por não
os localizar. No local reside a Sra. Izaulina, tia dos citandos, que informou que estes se mudaram há mais de 5 anos do país,
estando residindo atualmente em Londres, capital da Inglaterra, em endereço desconhecido. - ADV ANDRE BARCELOS DE
SOUZA OAB/SP 132668
306.01.2011.001593-4/000000-000 - nº ordem 396/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO EDUARDO LTDA
X PEDRO NICOLAU - Fl. 20: Certidão da serventia que, não tendo encontrado bens penhoráveis, o oficial de justiça deixou
de proceder à constrição. Deixou de descrever os móveis que guarnecem residência, tendo em vista que o executado reside
“de favor” na casa da mãe, D. Antonia, a quem pertencem todos os móveis ali existentes. Certifico mais que, decorreu o prazo
sem indicação pelos executados de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores,
encontrando-se os autos com vista à exequente. Certifico ainda que, deverá a exequente providenciar o recolhimento das
diligências margeadas do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 12,12. - ADV MARCIO MANO HACKME OAB/SP 154436
306.01.2011.001708-4/000000-000 - nº ordem 417/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X EDICLERIO ANDRADE DA SILVA - Fl.31: Certidão da serventia que, os autos se encontram com
vista ao requerente acerca da certidão do oficial de justiça que deixou de apreender o veículo, uma vez não o localizar. No local
mencionado como sendo o da residência do requerido Ediclério Andrade da Silva, é pessoa totalmente desconhecida. Vizinhos
nada souberam informar sobre referida pessoa e tampouco sobre a motocicleta. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160
306.01.2011.002383-7/000000-000 - nº ordem 538/2011 - Ação Monitória - RICARDO CESAR FALCÃO X ODETE
RODRIGUES PAIS CORREA LEITE - Fls. 12 - I- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se II - Cite-se como requerido na
inicial; III- Expeça-se mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º