Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
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sem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família. O
art. 1º da Lei 7.115/83, por sua vez, dispõe que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei,
presume-se verdadeira. Estes dispositivos, que regulamentam em parte a previsão constitucional da assistência jurídica ou seja,
a judiciária gratuita, nada têm de inconstitucional, pois se trata de presunção relativa, e não absoluta. Observa-se, portanto, que
o pedido de justiça gratuita regularmente formulado induz presunção de sua necessidade. É certo que tal presunção, como já
afirmado, não é absoluta. Cabe àquele, entretanto, que pretende afastá-la, fazer prova robusta da inexistência da necessidade.
Na hipótese dos autos a impugnante não trouxe aos autos qualquer prova de ter o impugnado condições financeiras para
suportar os custos do processo. De fato, limitou-se a afirmar que o impugnado possui rendimentos e posses razoáveis, sem
indicar ou provar, contudo, qual ou quais seriam as fontes de tais rendimentos, e a sua real existência. A presunção de veracidade
da declaração de pobreza, assim, restou incólume, mesmo porque amparada pelo demonstrativo de pagamento de salário
acostado aos autos principais (fls. 14), o qual comprova que o impugnado possui rendimentos mensais de R$ 1.153,84. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos benefícios da justiça gratuita suscitada por IVONARA RAMALHO DIAS
AMARAL em face de ANTÔNIO ELIAS DA SILVA. Custas pela impugnante. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 324,71.
Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 50,00. - ADV: MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/
SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP)
Processo 0040074-47.2010.8.26.0002 (002.10.040074-6) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Rogerio Ferreira de Jesus
- - Amanda Barros de Almeida - ROGERIO DI GIORGIO - Vistos. 1. A decisão saneadora de fls. 137/138 deferiu as provas
úteis e não foi objeto de recurso. Assim, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário de pessoa jurídica estranha a este feito,
mesmo porque tal medida em nada auxiliaria na solução da controvérsia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 06 de setembro de 2011, às 14:00 horas. Providencie-se a intimação pessoal dos autores, a fim de que prestem depoimentos
pessoais. As testemunhas arroladas a fls. 144 e 153/154 comparecerão independentemente de intimação. Int. - ADV: ARMANDO
MICHELETO JUNIOR (OAB 85939/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP)
Processo 0040503-14.2010.8.26.0002 (002.10.040503-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Auto Posto Meta Ltda - - Roberto George Rozsa - Vistos. Fl 63:: 1- Suspendo o andamento do feito com
fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MAURÍCIO
PERES ORTEGA (OAB 155733/SP), CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP), ROSELI MARIA
CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP)
Processo 0041320-78.2010.8.26.0002 (002.10.041320-1) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Antonia Odete
Barbosa de Oliveira - Medial Saúde S/A - Vistos. Fls 203: 1- Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento do valor
de R$ 10,00 (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ - cód. 434-1), nos termos do Comunicado 170/2011 do
Conselho Superior de Magistratura e Provimento CSM 1.864/2011 . 2- Após, cls. 3- No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0043353-41.2010.8.26.0002 (002.10.043353-9) - Cautelar Inominada - Liminar - Ausclam Construtora Ltda - Vivo
S/A - Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por AUSCLAM CONSTRUTORA LTDA. em face de VIVO S.A. Alega a
requerente, em síntese, que sofre cobranças indevidas da requerida em relação a linhas telefônicas que não habilitou. Requer,
por tal fundamento, o cancelamento das linhas e a expedição de ofício ao SERASA para que não inclua o seu nome em
cadastros de inadimplentes. Indeferida a liminar e citada a requerida, apresentou a resposta de fls. 136/140, na qual sustou a
ausência dos pressupostos para a tutela cautelar. Houve réplica. É o relatório. Decido. Versando a controvérsia sobre matéria
passível apenas de prova documental, já produzida, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação improcede, pois, como bem
ressaltado pela requerida em sua resposta, não restaram caracterizados os pressupostos para a concessão da tutela cautelar.
Com efeito, constitui a cautelar “a forma de tutela jurisdicional que visa a eliminar ou neutralizar um periculum in mora, ou seja,
que se destina a garantir a prestação efetiva de outra forma de tutela jurisdicional, evitando ou neutralizando a ocorrência de
determinadas circunstâncias fáticas que, uma vez verificadas, obstariam à efetividade de tal prestação” (GUERRA, Marcelo
Lima. Estudos sobre o processo cautelar, 1ª ed., 2ª tir., p. 15). A ação cautelar, portanto, é sempre dependente da principal e visa
à garantia da futura prestação jurisdicional, isto é, evitar o seu perecimento e está sujeita aos pressupostos do fumus boni iuris
e do periculum in mora. No caso dos autos tais pressupostos não restaram comprovados. De fato, conforme reconhece a própria
requerente, não se caracterizou a “fumaça do bom direito”, pois a comprovação de suas alegações dependeria da produção de
outras provas, eventualmente até mesmo a pericial. Quanto ao perigo da demora, também não restou demonstrado, pois nada
nos autos está a indicar que a requerida tenha postulado a inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes ou
pretenda medida de tal natureza. Anote-se, por fim, que a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos
débitos não pode ser postulada ou pronunciada neste feito, cabendo à requerente, para a satisfação de pretensão desta natureza
o ajuizamento da ação adequada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por AUSCLAM CONSTRUTORA
LTDA. em face de VIVO S.A. e, em conseqüência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada
mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 79,25. Valor das despesas com o porte de remessa
e retorno dos autos: R$ 25,00. - ADV: DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/
SP), MARIA APARECIDA CHAKARIAN (OAB 99600/SP)
Processo 0043863-98.2003.8.26.0002 (002.03.043863-4) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Ofic. Est. São Paulo - Xerox Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão,
requerendo a requerida- credora o que de direito no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), JOAO JURANDIR DIAN
(OAB 83645/SP), NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB 104431/SP)
Processo 0048212-81.2002.8.26.0002 (002.02.048212-6) - Execução de Título Extrajudicial - José Pio Tamassia Santos Weld Steel Indústria e Comércio Ltda - - Osvaldo Fabris de Lima - Vistos. Fls 190/191 : 1- Concedo o prazo de vinte dias para
apresentação da certidão imobiliária. 2- No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB
103918/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP)
Processo 0048831-30.2010.8.26.0002 (002.10.048831-7) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Loc Mobile Consultoria
Empresarial e Locação de Equipamentos Ltda - Tim Celular S/A - Vistos. Manifeste-se a exequente, em cinco dias, sobre a
petição de fls 116 e guia de depósito que a instrui, no valor de R$ 6.181,21, ficando desde já advertida de que o silêncio será
interpretado como tácita concordância com a satisfação da obrigação exigida na presente ação. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), DIRSON DONIZETI MARIA (OAB 276205/SP)
Processo 0049265-92.2005.8.26.0002 (002.05.049265-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Itaú S/A - Delft Industria e Comercio de Fitas para Arqueação Ltda-epp - - Ticiane Pedroso Garcia - - Joel Garcia - Digam as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º