Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
1301
LUISA MORAN DE OLIVEIRA OAB/SP 124239 - ADV JORGE VICENTE LUZ OAB/SP 34204 - ADV FERNANDO APARECIDO
NUNES OAB/SP 130963 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/
SP 88014
337.01.1999.000137-6/000004-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - SILVIO ERNESTO A CAMPIONI
X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença
nº 1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE
PRINK LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do
Decreto-Lei nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e
aguarde-se o decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00,
com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que
se referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
ARDUINO ORLEY DE ALENCAR ZANGIROLAMI OAB/SP 61984 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV
ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-8/000005-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - FAZENDA NACIONAL X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença nº
1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK
LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei
nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o
decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção
monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as
penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV JOSE BARRETO
COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-0/000006-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - ORLANDO CANTALEJO X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença nº
1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK
LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei
nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o
decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção
monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as
penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV IVANA FRANCA
DE OLIVEIRA OAB/SP 134161 - ADV ARDUINO ORLEY DE ALENCAR ZANGIROLAMI OAB/SP 61984 - ADV JOSE BARRETO
COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-1/000007-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - TEREZA HILÁRIO LOPES X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença nº
1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK
LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei
nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o
decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção
monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as
penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV PAULO AFONSO
DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 223163 - ADV FERNANDO APARECIDO NUNES OAB/SP 130963 - ADV JOSE BARRETO
COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-3/000008-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - SILVIO SERGIO BASSETO E
OUTROS X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999:
Sentença nº 1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de
CHOCOLATE PRINK LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e
seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se
editais e aguarde-se o decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a
R$1.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos
feitos a que se referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA OAB/SP 110325 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV
ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-5/000009-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - ROSANGELA DE CARVALHO
FEIJÓ X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999:
Sentença nº 1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de
CHOCOLATE PRINK LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e
seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se
editais e aguarde-se o decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a
R$1.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos
feitos a que se referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV LUIZ ANTONIO COCKELL OAB/SP 65347 - ADV LUIZ ANTONIO COCKELL JUNIOR OAB/SP 87681 - ADV LUIZ TADEU
COCKELL OAB/SP 87682 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA
OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-1/000010-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - SINDICATO DOS EMPREGADOS
VENDEDORES VIAJANTES E PRACISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X CHOCOLATE PRINK LTDA
- TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença nº 1420/2011 registrada em
05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK LTDA, continuando esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º