Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1052
1332
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, observadas as formalidades legais. Intimemse. Mirand.30/09/2011. - Advº Lincoln César Costa OAB/SP 210.652.
Processo nº356.01.2009.000715-4/000000-000 Controle nº149/09 - Crime - JP x Gildásio Silva Meira Ciência do inteiro
teor do r. despacho de fls.30/31, proferido nos Autos de Pedido de Liberdade Provisória, a seguir transcrito: Vistos. Trata-se de
pedido de liberdade provisória formulado por GILDÁSIO SILVA MEIRA, qualificado nos autos, alegando, em síntese, a ausência
da cautelaridade para manutenção da segregação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo qualquer alteração fática, mantenho a segregação cautelar pelas mesmas razões
expostas às fls.14/15, acrescentando ainda, como bem salientou o DD. representante do Ministério Público, a instrução já foi
encerrada, superando qualquer alegação de excesso de prazo na prisão cautelar. Tendo em vista que o acusado constituiu
novos defensores (fls.24), intime-os para a apresentação de alegações finais nos autos. Int. Mirand.03/10/2011 - Encontram-se
os autos aguardando a apresentação dos respectivos memoriais da defesa do acusado - Advº Marcelo Velloso Bicalho OAB/MG
74.666 Vanderléia Mendes Pimentel Velloso OAB/MG 70.603.
Juizado Especial Cível
ENCAMINHADO EM 04/10/2011
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: TIAGO HENRIQUES PAPATERRA LIMONGI
PROC. 0990/2005 - COBRANÇA - RENATA REGINA DE SOUZA X TIAGO SEXTO E JOSÉ GOMES AZEVEDO - Desp. Fls.
175. “Intime-se o executado, pessoalmente, para apresentar impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.” - DRS. ACYR
MAURÍCIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108.114), LUIZ AURÉLIO ROCHA LEÃO (OAB 122.780), LUZIA MARTINS (OAB 148.896)
E PAULO RENATO ROCHA LEÃO (OAB 88.895)
PROC. 0667/2006 - COBRANÇA - ANTONIO SABINO SÉRIO X BANCO DO BRASIL S/A - Desp. Fls. 189. “Deprequese novamente nos termos do despacho de fls. 181, encaminhando os dados necessários. Int.” - DRS. MARUY VIEIRA (OAB
144.661) E CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194.622), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 1792/2007 - COBRANÇA - ALDO AKIRA NAGATA X BANCO ABN AMRO REAL S/A (BANCO AMÉRICA DO SUL)
- Desp. Fls. 243. “Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int.” - DRS. JOÃO ANDRÉ
CLEMENTE SAILER (OAB 205.760), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126.504)
PROC. 0566/2008 - COBRANÇA - MARGARIDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ME X ALAN ROGÉRIO DOS SANTOS COSTA
- Sentença de Fls. 46. “Vistos. MARGARIDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ME moveu a presente execução de título extrajudicial
contra ALAN ROGÉRIO DOS SANTOS COSTA. Expedido o respectivo Mandado, não foram encontrados bens passíveis de
penhora pertencentes ao executado. A exequente foi intimada para indicar bens a serem penhorados, deixando que se escoasse
o prazo assinado, sem providência. Tais circunstâncias obstam, portanto, o regular andamento do feito perante este Juizado, não
restando outra alternativa senão a sua extinção. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no
artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizada
a expedição de Certidão em favor da exequente. R.P.I.C.” - DR. EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161.896)
PROC. 0051/2010 - DECLARATÓRIA CC CONDENATÓRIA - NEUZA MARIA MARQUES FALLEIROS, JOÃO ALBERTO
MARQUES NOGUEIRA, LUIZ CARLOS MAQUES NOGUEIRA E LUCIA HELENA MARQUES NOGUEIRA X BANCO SANTANDER
S/A - Desp. Fls. 115. “Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pelo requerido a fls. 90/114, apenas no efeito devolutivo,
eis que, ao menos por ora, não vislumbro possibilidade de dano irreparável ao recorrente. Intimem-se os recorridos para
ofertarem contra-razões, no prazo de dez dias. Int.” - DRS. ALTAIR ALÉCIO DEJAVITE (OAB 144.170) E JEAN MIGUEL
BONADIO CAMACHO (OAB 213.215), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126.504)
PROC. 0229/2010 - COBRANÇA - ÓTICA VEJA GUARAÇAÍ LDTA - ME X JOSIANE COSTA ZACARIAS - Sentença de Fls.
37. “Vistos. ÓTICA VEJA GUARAÇAÍ LTDA ME moveu a presente execução contra JOSIANE COSTA ZACARIAS. Expedido o
respectivo Mandado, a devedora não foi encontrada para citação. A exequente foi intimada para indicar o atual endereço da
parte demandada, tendo transcorrido “in albis” o prazo assinado. Tais circunstâncias obstam, portanto, o regular andamento
do feito perante este Juizado, não restando outra alternativa senão a sua extinção. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei. Declaro levantada eventual
penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizada a expedição de Certidão em favor da
exequente. R. P. I. C.” - DRA. ANDRESSA CAPALBO (OAB 184.286)
PROC. 0153/2011 - ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC DEVOLUÇÃO - CELSO MARTINS X LOJAS
AMERICANAS - Desp. Fls. 112/113. “Vistos. Recebo os embargos de fls. 108/110, uma vez que tempestivos. Não vislumbro,
contudo, a contradição referida pela parte embargante. Com restou consignado no corpo da decisão embargada, o reembolso
que a parte embargante fez ao embargado foi feito quando já tramitava a presente ação judicial. Daí porque tal reembolso deve
ser entendido como reconhecimento, pela embargante, da procedência de parte do pedido formulado pelo embargado (art. 269,
II, do CPC). Daí, igualmente, porque se julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial. Simples assim. Aliás,
tal entendimento ficou bem esclarecido no trecho da sentença a seguir transcrito: “A pretensão inicial prospera, assim, apenas
no que se refere ao prejuízo material já devidamente reparado pela requerida, o que não impede o julgamento de procedência
parcial da pretensão, visto que a reparação se deu após a propositura da ação judicial”. Inexiste, pois, contradição na sentença
embargada. A procedência parcial da demanda, repita-se, decorre do fato de a embargante ter reparado o prejuízo material
do embargado quando já tramitava a presente ação judicial. Nega-se, assim, provimento aos embargos. Int.” - (EM CASO DE
RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$174,50, MAIS R$25,00 DE PORTE DE RETORNO) - DRS. JOÃO ANDRÉ CLEMENTE
SAILER (OAB 205.760), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301.920) e THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228.213)
PROC. 0342/2011 - COBRANÇA - SANCHES DA SILVA CALÇADOS LTDA ME X JOICE SOUZA NEVES - Desp. Fls. 31.
“Intime-se a requerida para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa e início da execução
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