Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1064
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do imóvel quando do início da locação; não havendo como presumir o bom estado de conservação, apenas e tão somente pela
ocupação; Tal presunção não tem qualquer valor jurídico. Esclareça-se, por fim, que ao locador compete o ônus da prova do
desleixo e má conservação ocasionados no imóvel, donde decorre o dever de indenizar, como já se decidiu caso concreto
semelhante ao dos presentes autos, cuja ementa se transcreve: “O locador, para ser indenizado por danos ocasionados ao
imóvel alugado, deve provar que houve mau uso; para tanto, poderá valer-se da medida cautelar ou então mover a ação e
aguardar a prova pericial” ( 2o TACivSP, Ap. s/Rev. 379.583, 1a Câmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli, j. 17.11.93). Finalmente,
quanto aos danos no imóvel constatados na vistoria realizada pela locadora, verifica-se que não decorrem de estragos pelo
desleixo ou mau uso deste, isto porque, são conseqüência do uso normal do imóvel pelo decurso do tempo, suportável pelo
proprietário. Nesse sentido, encontra-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “Se as deteriorações são derivadas do uso
normal por longo tempo, não há falar-se em indenização por mau uso. As deteriorações naturais são sempre suportadas pelo
proprietário”. ( Ap. 193.809 - 7a Câm. - Rel. Juiz Demóstenes Braga - j. 24.6.86, in JTA, RT 104/337). E ainda: “entende-se que
ao proprietário-locador cabe a reparação dos danos, devolvendo as condições de habitabilidade, mesmo em se tratando de
reforma parcial deste, eis que o locatário não pode ser penalizado pela deteriorização do imóvel advinda do uso normal, sob
pena de locupletar-se ilicitamente ao locador” (RT 725/292). Destarte, ressuma destes autos que, a autora não logrou demonstrar
nestes autos que os réus deram causa ao descumprimento da cláusula contratual, dando causa aos estragos pelo desleixo ou
mau uso do prédio locado, sendo indevidas as indenizações pretendidas, inicialmente, sob pena de locupletar-se ilicitamente a
locadora sem justa causa. Assim, a presente ação é desacolhida, tendo em vista que, a autora não se desincumbiu da prova de
que os réus deram causa aos danos estruturais do imóvel, assim como, dos estragos pelo desleixo ou mau uso deste, já que
não agiu com prudência ordinária se acautelando com laudo escrito de vistoria, não demonstrando, portanto que o imóvel, no
início da locação, foi entregue em perfeito estado de conservação; danos que, bem ao contrário, em conseqüência do uso
normal e pelo decurso do tempo, deve ser suportados pelo proprietário, não se podendo falar em reparação por danos materiais,
sob pena de locupletar-se ilicitamente o locador, sem justa causa, nos exatos termos do artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante o todo exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial da ação de reparação de danos e determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269
inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá a autora pelo pagamento de custas, despesas
processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizados
desde a distribuição com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se e Intimem-se.
Monte Azul Paulista, 30 de setembro de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito Valor do preparo= R$.135,00, gare cod.
230-6; Valor do porte Remessa e Retorno= R$. 25,00, por volume, Guia Fundo Especial de despesas do Tribunal de Justiça,
cód. 110-4 -01 volume - ADV SANDRA VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE OAB/SP 240676 - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA
FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
370.01.2010.000017-2/000000-000 - nº ordem 53/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ORIVAL DA COSTA BRANCO ROUPAS ME E OUTROS - Fls. 76 - (exequente manifestar-se face a certidão do oficial de justiça
informando que deixou de proceder a penhora do veículo indicado Parati 1.6 Surf VW, placa 8576, por não conseguir localizálo e os moradores do local não souberam informar sobre referido veículo) - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP
81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
370.01.2010.000207-8/000000-000 - nº ordem 129/2010 - Partilha - MARIA DE LOURDES MORAES GUIDUGLI X ALCIDES
PATRICIO DE MORAES - (requerente providenciar a retirada do Formal de Partilha expedido) - ADV ODETTE POLI NOVAS
ARROYO OAB/SP 36965 - ADV MÁRCIA EVANDA BORSATO LEMO DE LIMA OAB/SP 218110 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/
SP 106502
370.01.2010.000437-8/000000-000 - nº ordem 203/2010 - Execução de Título Extrajudicial - UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO X SOLANGE APARECIDA SANCHES RODRIGUES - Fls. 156 - (exequente manifestarse face ao ofício da Receita Federal informando que consta para o exercício 2005 e 2006 apenas a declaração anual de isento,
não havendo detalhamento da situação econômica ou patrimonial do contribuinte) - ADV FABIO MESQUITA RIBEIRO OAB/SP
71812 - ADV MICHELLE SANCHES FIGUEIREDO COIMBRA OAB/SP 197139 - ADV JOAO PAULO SILVEIRA DI DONATO OAB/
SP 251605
370.01.2010.000871-4/000000-000 - nº ordem 345/2010 - Arrolamento - PRISCILA NUNES XAVIER X VERA LUCIA NUNES
- Fls. 39 - (procurador do inventariante cumprir o quanto disposto no artigo 21 do Decreto Estadual nº 46.655/02) - ADV CARLOS
NUNES PATRICIO DE ALMEIDA OAB/SP 160004
370.01.2010.001062-2/000000-000 - nº ordem 429/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
TANIA MARA ZANESCO E OUTROS - Fls. 52 e ss - (exequente requerer o que de direito tendo em vista que foi efetivado
o bloqueio da transferência de titularidade e licenciamento do veículo placas CQA 7795 - Monte Azul Paulista) - ADV LUIZ
JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
370.01.2010.001535-2/000000-000 - nº ordem 651/2010 - Ação Monitória - CALLEGARI COMERCIO DE FRUTAS CITRICAS
LTDA. ME. X AUGUSTO LUIZ FIOROT M.E. - (exequente providenciar o recolhimento da taxa de R$.10,00 - cód. 434-1, guia
FEDTJ, para cumprimento do quanto requerido) - ADV MARIA CRISTINA MANTUAN VALENCIO OAB/SP 76251 - ADV RENATA
BERNADETE SACHS CALLEGARI OAB/SP 218335
370.01.2010.001929-8/000000-000 - nº ordem 795/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X JOSÉ SERGIO SILVA GOMES - Fls. 49 - (procurador do autor providenciar o recolhimento da diligência do oficial
de justiça no valor de R$.24,16, a ser depositada junto à agência de Monte Azul Paulista - agência 6606-0) - ADV JOSE LUIS
TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588 - ADV SABRINA MIRANDA BRITO OAB/SP 300548
370.01.2010.002358-4/000000-000 - nº ordem 1004/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LETICIA CAROSIO E
CIA LTDA. X UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C. LTDA. - Fls. 119 - Processo n.º 1004/10 Vara Única da
Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por UNILANCE ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS S/C LTDA, contra a sentença de folha 97 a 104, na qual a parte postula o pagamento de multa contratual
de 10% por desistência do consórcio. Conheço dos embargos por serem tempestivos, e DOU PROVIMENTO ao recurso para
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