Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1070
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1846/2011 registrada em 20/09/2011 no livro nº 181 às Fls. 296: Vistos. Face ao acordo de fls. 40/41, julgo extinta a presente ação
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos profissionais
nomeados às fls. 13 e 25, em setenta por cento do valor da tabela. Expeçam-se as certidões. P.R.I.C. Arquive-se. - ADV
CLODOALDO APARECIDO FERREIRA OAB/SP 265265 - ADV JOSÉ FAUSTINO DA COSTA NETO OAB/SP 172526
407.01.2011.000618-4/000001-000 - nº ordem 154/2011 - Execução de Alimentos - Embargos à Execução - V. F. P. X M. F. P.
E OUTROS - Recebo os embargos, tempestivamente apresentados. Intime-se o embargado para a impugnação, no prazo legal.
Int. - ADV FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO OAB/SP 152782 - ADV CLAÚDIO ROBERTO TONOL OAB/SP 167063
407.01.2011.000760-3/000000-000 - nº ordem 180/2011 - Interdição - WILSON ZAMPRONIO FANTIN X ANTONIO FANTIN
- Sentença nº 1828/2011 registrada em 19/09/2011 no livro nº 181 às Fls. 274: Vistos. Julgo extinta a presente ação, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IX do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em favor do profissional
nomeado às fls. 07, no valor integral da tabela. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645
407.01.2011.001570-3/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. D. C. X E. A. D. C.
- Sentença nº 1847/2011 registrada em 20/09/2011 no livro nº 181 às Fls. 297: Vistos. Homologo, para que surta jurídicos e
regulares efeitos entre as partes, o acordo noticiado às fls. 29/30. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento
no art. 269, III do CPC. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV EDUARDO DE SOUZA PONTES OAB/SP 230181
407.01.2011.002667-9/000000-000 - nº ordem 452/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA PAMPLONA DE
ARAUJO E OUTROS X COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - Fls. 117 -Vistos. Designo audiência de instrução
e julgametno para 30/11/2011, às 14h. Defiro a produção de prova oral. Apresentem as partes, no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, o rol de testemunhas que pretendem ouvir. No mesmo prazo, deverá a ré, que não é beneficiária da Lei nº 1060/50,
comprovar o recolhimento das despesas da diligência do senhor Oficial de Justiça Int. - ADV DENISE RODRIGUES MARTINS
LIMA OAB/SP 268228 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO
OAB/SP 221447 - ADV CAMILA BRESSAN DE SOUZA OAB/SP 272255
407.01.2011.003101-3/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL DE MORAES BORINI
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº 1861/2011 registrada em 23/09/2011 no livro nº 182 às
Fls. 24/30: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e extinguir
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não arcará a ré as custas e
despesas processuais, em razão da isenção legal. Deverá a ré pagar os honorários do advogado da autora, que fixo, com base
no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Deixo de determinar o reexame necessário. De
fato, com base em entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, o “recurso de ofício” de sentença sem natureza
condenatória ou ilíquida é determinado pelo valor atribuído à causa. Não se encontram preenchidos, pois, os requisitos do artigo
475, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV GIULIANO PANVECHIO OAB/SP 134205
407.01.2011.003880-1/000000-000 - nº ordem 563/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FERNANDES DE
MENEZES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº 1864/2011 registrada em 23/09/2011 no livro nº
182 às Fls. 39/45: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e extinguir
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não arcará a ré as custas e
despesas processuais, em razão da isenção legal. Deverá a ré pagar os honorários do advogado da autora, que fixo, com base
no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Deixo de determinar o reexame necessário. De
fato, com base em entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, o “recurso de ofício” de sentença sem natureza
condenatória ou ilíquida é determinado pelo valor atribuído à causa. Não se encontram preenchidos, pois, os requisitos do artigo
475, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV FLAVIO APARECIDO SOATO OAB/SP 145286
407.01.2011.004162-3/000000-000 - nº ordem 611/2011 - Divórcio (ordinário) - C. C. X C. S. M. - Vistos. Defiro o prazo de
dez dias para a juntada da indicação e procuração da OAB. Cite-se a parte requerida, para contestar em 15 dias, mediante as
advertências legais. Após o decurso do prazo para oferecimento de contestação, dê-se vista dos autos ao Doutor Promotor de
Justiça. Int. - ADV DANIELA NEGRAO DE MOURA GIROTO OAB/SP 192880
407.01.2011.004455-1/000000-000 - nº ordem 663/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. A. L. D. S. X J. J. D. S. Sentença nº 1899/2011 registrada em 23/09/2011 no livro nº 182 às Fls. 87: Vistos. Fls. 54/55: Homologo a desistência da ação
para os fins do art. 158, § único, do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o presente processo sem a apreciação do mérito, na
forma do art. 267, inciso VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte que desistiu ao pagamento de eventuais custas ou despesas
processuais em aberto e de verba honorária por ser beneficiária da justiça gratuita e por ter o requerido concordado com a
desistência. Arbitro os honorários advocatícios em favor do profissional nomeado às fls. 56, em setenta por cento (70%) do valor
da tabela. Expeça-se a certidão. P. R. I. e C. Arquivem-se. - ADV FLAVIO APARECIDO SOATO OAB/SP 145286 - ADV CIRO
PASOTTI DURIGHETTO OAB/SP 254970
407.01.2011.004857-5/000000-000 - nº ordem 738/2011 - Divórcio (ordinário) - M. M. A. X E. M. A. - Sentença nº 1909/2011
registrada em 26/09/2011 no livro nº 182 às Fls. 100: Tendo em vista que o despacho inicial foi dado, primeiro, pela 2ª Vara local,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Desentranhe-se a nomeação do ilustre
patrono, mediante substituição por cópia. Sem custas. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ADEMIR BARRUECO GANDOLFI
OAB/SP 114596
407.01.2011.005045-5/000000-000 - nº ordem 779/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAYNAN MAFÉ QUINEZ X
MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ - Sentença nº 1854/2011 registrada em 22/09/2011 no livro nº 182 às Fls. 10/16: Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e extinguir o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não arcará a ré as custas e despesas processuais, em
razão da isenção legal. Deverá a ré pagar os honorários da advogada do autor, que fixo, com base no artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Deixo de determinar o reexame necessário. De fato, com base em
entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, o “recurso de ofício” de sentença sem natureza condenatória ou
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