Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
1756
Edson. - Advogados: JOSE GERALDO LOUZÃ PRADO - OAB/SP nº.:60607; KAREN IBRAHIM VIANA - OAB/SP nº.:274844;
MARIA LUIZA LOUZA PRADO - OAB/SP nº.:56381; SERGIO HENRIQUE DE SA - OAB/SP nº.:130643; WELTON LUIZ VELLOSO
CALLEFFO - OAB/SP nº.:157772;
Processo nº.: 358.01.2006.001650-4/000000-000 - Controle nº.: 000060/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VERA LARZEM
DESTEFANI e outro - Fls.: 0 - VISTOS. Diante do pagamento integral das parcelas das custas processuais por parte da ré
Vera, arquivem-se os autos de conhecimento em relação a ela. No mais, aguarde-se como retro requerido pelo D. Promotor de
Justiça, anotando-se e observando-se. PRIC. - Advogados: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO - OAB/SP nº.:243827;
CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA - OAB/SP nº.:135346;
Processo nº.: 358.01.2007.006196-8/000000-000 - Controle nº.: 000186/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDILSON
GARCIA - Fls.: 560 e 561 - Vistos. Edílson Garcia, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo como incurso no artigo 1º., incisos I e III (duas vezes) do Decreto-Lei 201/67, c.c. art. 69 do Código
Penal.
Consta da denúncia e incluso inquérito policial que o réu Edílson, durante o período em que ocupou o cargo de
prefeito do Município de Mirassol-SP no ano de 2005, teria aplicado indevidamente rendas públicas no dia 02 de março de
2005, visto que teria comparecido na empresa Campo Ouro de Bolsas Ltda., na cidade de São Paulo-SP, onde adquiriu 36
(trinta e seis) enfeites de cristal na forma de troféus em nome do Município de Mirassol-SP, e ainda 10 (dez) bases para abajur,
despendendo o valor de R$ 3.166,60 (três mil e cento e sessenta e seis reais e centavos), expedindo determinação consistente
na apostilação da aquisição como troféus a serem utilizados em diversos campeonatos do departamento de esportes e lazer.
A aquisição teria sido paga e empenhada pela municipalidade, sendo que quando da cassação de seu mandato eletivo, o réu
Garcia teria se apropriado das suscitadas aquisições, que estavam em seu gabinete pessoal, e não foram localizadas, isto
entre os meses de maio/agosto do ano de 2005.
Ofertada defesa preliminar, a denúncia foi recebida (fl. 380), no dia 25
de agosto de 2010, sucedendo-se regular instrução do feito, aderindo o acusado à revelia.
Afinal, as partes ofertaram
alegações finais, a serem oportunamente analisadas, claro, naquilo que não colherem o viço pretendido. É o conciso relatório.
Passo a fundamentar.
Escora-se a denúncia ministerial em condutas perpetradas por agente público na condução de
mandato público do cargo de prefeito. De início, cabe assinalar que a responsabilidade civil dos agentes públicos, incluindo-se
os membros dos poderes constituintes da República, é cláusula ínsita à própria sedimentação e à própria eminência do estado
democrático de direito.
As condutas descritas na denúncia ministerial que se subsumem ao prescrito no art. 1º., inciso III,
do Dec-Lei 201/67, incorrem inegavelmente em prescrição na modalidade virtual. Isto porque datado o fato-crime do dia 02 de
março do ano de 2005, a recepção da denúncia no dia 25 de agosto do ano de 2010 institui pela incidência da prescrição na
modalidade virtual. Nesta quadratura insta assinalar que a par dos péssimos antecedentes do réu, não se entrevê pena concreta
superior a dois anos por cada um dos delitos, cabendo assinalar que a contagem prescricional incide isoladamente sobre cada
conduta, nos termos do art. 119 do Código Penal. Neste ritmo, faço anotar que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
corrobora a possibilidade de decretação da extinção da punibilidade nestes termos, visto a súmula 06, a reger matéria penal, e
a permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva antecipadamente, conferido assim devido elastério à cláusula
constitucional de duração razoável do processo (art. 5º., inc. LXXVIII, da Constituição Federal).
Digno de assento que
derivada a procrastinação na fase policial da quantidade de condutas imputadas ao acusado Garcia, a instituir pela necessidade
de desmembramento em vários feitos, a viabilizar assim o direito de ação pelo órgão acusatório.
Remanesce a análise
do delito previsto no art. 1º., inciso I, do indigitado diploma legal, consistente senão na apropriação de bem público, empresa
esta indissociável de detida análise do acervo probatório amealhado, marcadamente as provas orais.
O réu não compareceu
em juízo para ofertar sua autodefesa, lhe sendo decretada a revelia.
As testemunhas de acusação inquiridas (fl. 396 e
seguintes) confirmaram a aquisição dos troféus, inclusive confirmando que até então era praxe administrativa.
Wander L.A.
Oliveira (fl. 397/397vº.), servidor público municipal desde o ano de 1984, confirmou em juízo que à gestão do acusado realizouse o evento esportivo Olimpíadas dos Trabalhadores, sendo que os troféus encomendados não teria sido entregues, assim
como as medalhas, fato cuja notabilidade se projeta até os dias de hoje, disse. Ainda, asseverou desconhecer a compra dos
objetos. Célio A. Portero (fl. 398/398vº.), servidor desde 1989, disse desconhecer o procedimento para a aquisição dos troféus,
afirmando que à época da gestão chegou a atuar na chefia da divisão de patrimônio. Disse recordar-se de ter visto os troféus no
gabinete de Garcia, preenchido pelos mesmos, tendo os mesmos sido solicitados pelo departamento de esportes. Eduardo J.
Maciel (fl. 399/399vº.), então chefe de gabinete do réu, confirmou a aquisição dos troféus, e ainda a presença deles no gabinete
do então prefeito, bem como que ao tempo da cassação do seu mandato, Garcia levou consigo todos os objetos, referindo-se a
uma limpeza do gabinete pelo então gestor, ora acusado. Seu depoimento restou confirmado pelo de Laércio D. Comunhão (fl.
400).
A se concluir, pelos elementos ofertados pelo acervo testemunhal arrecadado sob o pálio do devido processo legal e
a principiologia a ele ínsita, que o réu Edilson Garcia, após adquirir os troféus aquisição comprovada quer pelos testemunhos,
quer pelos documentos de fl. 103/105 deles se apropriou, visto que ao constatar a iminência da cassação de seu mandato
eletivo, o mesmo teria feito, inclusive nos termos do depoimento adunado em fl. 399/399vº., uma limpeza em seu gabinete. A
se analisar as R. alegações finais defensivas de fl. 555/557.
O sustido em seu bojo não avança, visto que as testemunhas
declararam, com acuidade condizente com a prolação de decreto de procedência, ter o réu não só adquirido os troféus com
fundos municipais circunstância esta comprovada documentalmente nos autos como também ter deles se apropriado no final
de sua curta, e temerária, gestão pública.
Passo a individualizar a corrigenda a ser suportada pelo réu.
Incurso
no
art. 1º., inciso I, do Dec-Lei 201-67, imponho ao réu a pena de 02 anos de reclusão pela apropriação de bens públicos.
A pena se exaure na fase inicial da dosimetria, visto que não incidem agravantes ou atenuantes genéricas, ou causas de
diminuição ou aumento de pena.
Regime inicial de cumprimento de pena aberto. Cabe aqui assinalar que o réu não faz jus
à fruição de pena substitutiva, visto os péssimos antecedentes criminais ostentados, a incluir condenações definitivas, e o fato
de se revelar réu em múltiplas ações penais, várias as objetividades jurídicas pelo sentenciando lesadas.
Neste
sentido, os documentos de fl. 441/539, de se anotar que a não fruição de pena substitutiva se amolda ao perfilado no núcleo
constitucional intangível, da individualização da pena, que deve ser necessária e suficiente à prevenção e reprovação do delito
(art. 59, caput, do Código Penal), sobrenadando na espécie a ordem prevista no art. 33, § 3º., do Código Penal. Ademais, a vida
anteacta do réu atrai, e desfavoravelmente, o alinhavado no art. 44, inciso II, do Código Penal.
Diante do exposto, e
tudo quanto dos autos consta, julgo procedente em parte a ação penal, e por consectário, (i) decreto a extinção da punibilidade
do réu pelo previsto no art. 1º., inciso III, do Dec-Lei 201/67, e (ii) condeno Edilson Garcia, RG 5.940.051, incurso no art. 201,
§ 1º., inc.I, do DL 201/67, à pena de 02 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, observando-se os
fundamentos eleitos no que concerne à não concessão de pena alternativa. Certificado o trânsito em julgado nestes termos, (i)
lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, (ii) oficie-se à Justiça Eleitoral para inscrição da condenação, e (iii) expeça-se
mandado de prisão.
PRI e Cumpra-se. Mirassol, 03 de fevereiro de 2012.
Marcelo Haggi AndreottiJuiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º