Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1135
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§3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV JOSE RENATO DE FREITAS OAB/SP
250765
438.01.2011.010596-6/000000-000 - nº ordem 1179/2011 - Revisional de Alimentos - J. P. C. D. S. X V. R. D. S. - Fls.
48/49v - CONTROLE N.º 1179/11 VISTOS. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por J.P.C.S., representado por
sua genitora, em face de seu genitor, V.R.S., aduzindo, em síntese, que, em virtude de acordo celebrado nos autos do Processo
nº 246/09, da 2ª Vara desta Comarca, obrigou-se a pagar ao autor, a título de alimentos, a quantia equivalente a 40% do
salário mínimo por mês, estando empregado, ou desempregado. Ocorre que sua situação financeira melhorou, pois “aufere
uma renda média mensal de R$ 1.600,00 junto a RETESP, atualmente recebendo auxílio-doença pelo INSS.” Assim, requer
o aumento do valor da pensão alimentícia para o importe de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. O réu foi devidamente
citado para a audiência de instrução, na qual apresentou contestação ao pedido, alegando, em síntese, que sofreu acidente de
trabalho que diminuiu a sua capacidade de trabalho, razão por que sua possibilidade de pagar reduziu ainda mais (fls. 18/21).
Por sua vez, o réu apresentou reconvenção, pleiteando a redução do montante que paga, a título de pensão alimentícia, para
o importe de 30% sobre o salário-mínimo (fls. 35/38). O Ministério Público pugnou pelo não conhecimento da reconvenção e
pela procedência da demanda principal (fls. 43/45). DECIDO. Inicialmente, não conheço da reconvenção apresentada, eis que,
de fato, o rito especial da ação revisional de alimentos está a impedir o seu processamento. No mérito, o pedido não merece
acolhida. O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira
de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo.” Esta disposição não conflita com o artigo 15 da Lei nº 5.478/68, que afirma que “a decisão
judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação
financeira dos interessados”. Assim, a revisão dos alimentos é sempre possível, mas como condição para que seja efetuada
é necessária a alteração da situação econômica de quem os presta ou de quem os recebe. Estas hipóteses são, a nosso ver,
cumulativas, pois a ação revisional não serve para simples reapreciação de fatos que deveriam influir na fixação dos alimentos
anteriormente arbitrados ou convencionados. De outra parte, a fixação dos alimentos é feita conforme a possibilidade de quem
os presta e a necessidade de quem os recebe, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, o que permite presumir que,
na época em que foram fixados, eram compatíveis tanto com a possibilidade do autor pagar, como a necessidade do réu
receber. Compete ao autor, diante disso, a prova dos fatos alegados como constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil, no caso dos autos, de que houve aumento da capacidade de pagar e da necessidade do
credor. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento, consoante aresto que passo
a transcrever: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR DO PEDIDO REVISIONAL - RECURSO
NÃO CONHECIDO. I - Consubstancia fato constitutivo do direito alegado pela autora-alimentanda, que pretende majorar a verba
alimentar em sede da ação revisional, a alteração de sua necessidade conjugada, por razões objetivas, com a possibilidade
do alimentante arcar com o almejado aumento, cabendo-lhe, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a prova
deste; II - Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP 986541/RS, j. 07/10/2008, Rel. Ministro Massami Uyeda).” Contudo, no
caso em exame, a parte autoral não trouxe prova cabal de que as condições daquele que paga os alimentos fixados alterou-se,
de sorte a angariar quantia suficiente para adimplir a pensão em montante superior ao que vem sendo pago. Ao revés, as provas
dos autos deixaram transparecer que o requerido, ora alimentante, realmente, sofreu um aumento de suas condições financeiras,
porquanto, atualmente, recebe benefício previdenciário (fls. 33) que, no final das contas, supera o valor líquido que percebia
quando empregado (fls. 34). Todavia, o aumento dos vencimentos do requerido foi absolutamente circunstancial, eis que o
benefício previdenciário concedido tem conotação precária e temporária, condicionada à existência de incapacidade temporária
para o trabalho. E a prova oral colhida não veio a contrapor a prova documental acostada, ao revés, cingiu-se em atestar que os
vencimentos da genitora do alimentado são insuficientes para a mantença do adolescente (fls. 17). Mas nada comprovou, ainda
que minimamente, acerca da melhoria das condições financeiras do alimentante, na verdade, a parte autora dá a entender, em
sua petição inicial, que o autor percebe quantia muito superior às suas possibilidades, eis que recebe ordenado de sua empresa
e, ao mesmo tempo, benefício previdenciário (fls. 04). No entanto, o segurado que percebe o benefício de auxílio-doença
será considerado pela empregadora como se licenciado fosse, não percebendo, cumulativamente, seus vencimentos. Desse
modo, sob todos os ângulos analisados, não ficou comprovado o aumento das condições financeiras do requerido, a alterar a
situação fática que subsidiou o acordo entabulado, razão por que a concessão do provimento não se afigura viável. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas do processo, assim como honorários advocatícios, os quais fixo, eqüitativamente, em R$ 200,00 (duzentos reais), na
forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n.º
1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160 - ADV ANTONIO
AUGUSTO TORREZAN PEREIRA BRAZ OAB/SP 229751 - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160
438.01.2011.010618-7/000000-000 - nº ordem 1180/2011 - Alvará - ENNY MATHIAS MANZANO - Fls. 17 - Defiro a expedição
de Alvará em favor de ENNY MATHIAS MANZANO, nos termos da petição inicial. Em conseqüência, julgo extinto o presente
feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado e com as anotações e cautelas de praxe,
arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV MARCIA CRISTINA FERREIRA OAB/SP 202458
438.01.2011.010719-4/000000-000 - nº ordem 1197/2011 - Arrolamento - IRENE FERREIRA DA SILVA MORO E OUTROS
X JOAQUIM FERREIRA DA SILVA - Fls. 84 - VISTOS, Ante a petição de fls.83, homologo a desistência da ação, para os fins
do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo da presente Ação de
ARROLAMENTO em que são partes IRENE FERREIRA DA SILVA MORO E OUTROS contra JOAQUIM FERREIRA DA SILVA,
com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a desistência da ação, não vislumbro interesse recursal.
Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de
praxe. P.R.I.C. - ADV RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP 219624
438.01.2011.010942-5/000000-000 - nº ordem 1220/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - FRANCISCO
DEUSIMAR DA SILVA NOBRE X VERA LUCIA DA SILVA - Fls. 21 - VISTOS, Defiro a guarda provisória dos menores ao autor,
lavrando-se o respectivo termo. Arbitro alimentos provisórios em favor dos menores em 30% do salário mínimo, devidos a partir
da citação. Para realização de audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 19/03/2012, às 13:50 horas. Cite-se e intimese a Requerida, dos atos e termos da presente ação para, querendo, contestá-la, no prazo de 15 dias, contados a partir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º