Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1166
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poderia ser. São notórias as restrições que a negativação do nome de um indivíduo acarretam, vedando-lhe acesso ao crédito
na praça, acarretando exposição vexatória, além de outras situações equivalentes. Por outro lado, é consabido que “o simples
fato de estar o débito sendo discutido em juízo desautoriza o credor a enviar dados aos órgãos de proteção ao crédito que
obstaculizem a vida financeira e econômica do devedor” (trecho do acórdão proferido no AI n. 7302234; Des. Rel. J.B. Franco
de Godoi; J. em 21/06/09). Em suma, nesse âmbito de cognição sumária, até que se julgue a questão de fundo desenhada,
observa-se descabida a conduta procedida pelo réu, razão pela qual viável a retirada do nome do autor junto aos cadastros de
restrição ao crédito (fl. 23). Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada por EDVALDO GONÇALVES DE FRANÇA em face
do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A., para, em conseqüência, DETERMINAR a retirada de seu nome junto aos órgãos de
restrição creditícia. Oficie-se ao SCPC para imediato cumprimento da medida. Intime-se o réu a respeito, devendo providenciar
o cumprimento da liminar, em 10 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00. No mais, citese a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias, com a ressalva contida na segunda parte do art. 285 do
CPC, via epistolar. Cumpra-se. - ADV DIEGO DEMICO MAXIMO OAB/SP 265580
024.01.2012.002870-3/000000-000 - nº ordem 419/2012 - Embargos à Execução - ALEXANDRE TADEU NOGUEIRA ME
X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 37 - Vistos, O embargante deverá instruir os autos com cópia das seguintes peças: (a)
procuração do(s) advogado(s) do exeqüente; (b) procuração do executado embargante (original); (c) mandado de citação e
certidão de sua respectiva juntada aos autos da execução; (d) auto de penhora, caso esta já tenha ocorrido, tudo conforme
art. 736, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, CPC). Int. - ADV
JOSE RICARDO NOGUEIRA OAB/SP 44115
024.01.2012.003131-5/000000-000 - nº ordem 459/2012 - Alvará - MARCO AURÉLIO GERMINIANO E OUTROS X PEDRO
DAUSTO GERMINIANO - Fls. 22 - Sentença nº 324/2012 registrada em 17/04/2012 no livro nº 119 às Fls. 54: V. Em face da
prova documental apresentada, expeça-se alvará em nome dos requerentes, para que os mesmos efetuem o levantamento da
quantia depositada em nome do falecido “PEDRO DAUSTO GERMINIANO”, na conta poupança nº 013.00002397.1, agência
4056-8 (Caixa Econômica Federal). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. R.P.I. - ADV MARCIO GIMENES
DOS SANTOS OAB/SP 268288
024.01.2012.003208-8/000000-000 - nº ordem 469/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA
S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X KARICE PELEGRINO DA SILVA - Fls. 22 - Vistos, I- Comprovada
a mora do devedor fiduciário, estando presentes os requisitos legais, defiro a liminar de busca e apreensão. Expeça-se
mandado, depositando-se o bem com o requerente. II- Executada a liminar, cite-se o réu para, querendo, em cinco dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, ou oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias. (art. 3º do Decreto Lei 911/69).
Int. (Nota do cartório: mandado c/ Oficial de Justiça - aguardando contato do autor p/ cumprimento da medida). - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL DE ANDRADINA
Fórum de Andradina - Comarca de Andradina
JUIZ: PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
024.01.1977.000003-1/000000-000 - nº ordem 230/1977 - (apensado ao processo 024.01.1977.000002-9/000000-000 - nº
ordem 200/1977) - Alvará - SONIA SUELY LOPES BATALHA SUARES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 226 - VISTOS
PARA DECISÃO. I) Ante a inércia da instituição financeira depositária e a ressalva expressamente consignada no item III da
decisão de fls. 221/222, reputo como correto o montante de R$ 10.261,79 (depositado à fl. 224), com esteio no art. 359 do CPC.
Em consequência, AUTORIZO, desde já, a liberação da verba em favor da parte credora. II) Consoante frisado (fl. 221, item II),
a execução do percentual aplicado em favor da parte credora (21% R$ 10.261,79) a título de litigância de má-fé e indenização,
deverá ser realizada em incidente próprio, caso assim o queira. III) Nestes autos, considerando os fundamentos já lançados à fl.
221, item I, no sentido de que este incidente não assumiu a feição de ação, não há que se falar em extinção pelo pagamento e,
tampouco, condenação em verba sucumbencial. IV) Decorrido o prazo de recurso, levantada a verba depositada e, nada mais
sendo requerido em 15 dias, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV MARCOS AMORIM ROCHA OAB/SP 203108 - ADV
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
024.01.1977.000003-1/000000-000 - nº ordem 230/1977 - (apensado ao processo 024.01.1977.000002-9/000000-000 - nº
ordem 200/1977) - Alvará - SONIA SUELY LOPES BATALHA SUARES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Retirar mandado
de levantamento - ADV MARCOS AMORIM ROCHA OAB/SP 203108 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
024.01.1997.000490-8/000000-000 - nº ordem 111/1997 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL - LUIZ FERREIRA DA SILVA X ARIOVALDO ARANTES CARNEIRO E OUTROS - Fls. 619 - VISTOS PARA DECISÃO. I)
Ante a possibilidade de ensejar ao executado grave dano, acaso deferido o levantamento da verba bloqueada (fl. 607), atribuo à
impugnação oferecida (fls. 611/617) efeito suspensivo, ex vi do art. 475-M do CPC. II) Manifeste-se a parte credora, em 5 dias.
III) Após, cls. para decisão. - ADV VALDEMAR TADASHI ISHIDA OAB/SP 98508 - ADV RENATO KUMANO OAB/SP 178286 ADV BENJAMIM DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 62162 - ADV ADJAIR FERREIRA BOLANE OAB/SP 58275 - ADV ALAOR EMER
OAB/SP 44149 - ADV LETICIA JEAN DO AMARAL ARANTES DARÉ OAB/SP 206259
024.01.1999.005075-0/000000-000 - nº ordem 1031/1999 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS - MUNICIPIO DE CASTILHO X SETERMIL SERVICOS DE GUINDASTES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E
OUTROS - Fls. 562 - VISTOS PARA DECISÃO. I) Fls: 556/560: De plano, não há prova cabal de que o montante bloqueado (R$
672,04) se trata do salário da excipiente. O fato de haver sido constritado montante na conta em que recebe seus vencimentos
(vide declaração de fl. 560) não afasta a possibilidade de lograr obter, na mesma conta, outras receitas. O ônus da prova, neste
particular, recai sobre à excipiente e dele, na espécie, não se desincumbiu, uma vez que sequer se dignou a juntar os extratos de
sua conta bancária. De todo modo, ainda que assim não o fosse, como venho decidindo em casos semelhantes, não há que se
falar na impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a “(...) orientação jurisprudencial
e doutrinária é no sentido de que o dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa
a ter valor inominado. Na realidade, isso quer significar que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º