Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1172
906
apelação -justiça gratuita) - ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA FERNANDEZ (OAB 234845/SP), LEON ROGÉRIO GONÇALVES
DE CARVALHO (OAB 209213/SP), JURDECI SANTIAGO (OAB 154712/SP)
Processo 0037811-49.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Maria de Fátima Freitas Vieira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Maria de Fátima Freitas Vieira propôs ação ordinária com pedido de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a impugnar a cobrança de débitos de IPVA referentes a veículo
que fora de sua propriedade, relativos aos exercícios de 2004 e 2005, porque teria ocorrido a prescrição do direito de executá-los
judicialmente. Requereu tutela antecipada suspendendo a exigibilidade dos créditos mencionados, e ao final o reconhecimento
da prescrição executiva deles, com a condenação da ré aos ônus da sucumbência. A tutela antecipada foi deferida mediante
depósito do valor discutido na demanda. A ré contestou a sustentar a exigibilidade dos créditos impugnados pela impetrante,
cuja constituição definitiva ocorreu em meados de 2006, com inscrição na dívida ativa no início de 2011 dentro do prazo previsto
no artigo 174 do CTN. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. O pedido procede. Sempre sustentei que o tributo em
comento seria do tipo sujeito ao lançamento por homologação, pois se atribui ao contribuinte a exação, mediante a incidência da
alíquota própria, sobre o valor da base de cálculo, que é estabelecido pela Fazenda Estadual por meio de uma tabela publicada
no exercício anterior. Todavia, devo me inclinar à jurisprudência que se pacificou a respeito do tema no E. STJ, Corte Judicial
responsável pela análise última da controvérsia existente sobre leis federais. No sentido vejam-se: AG 1251793/SP, REsp
1069657/PR, REsp 1197713/RJ e RMS 12970/RJ. A requerida exige o pagamento do IPVA referente aos exercícios de 2004 e
2005, a apontar ter lançado-os na data de 21.08.06 (fls. 34). Mas prevaleceu a idéia de que na verdade o administrador paulista
possui um cadastro de contribuintes de IPVA, na base do qual a Administração Tributária procede ao lançamento, enviando
a respectiva notificação para o endereço do contribuinte, que terá de pagar a quantia assinalada até a data do vencimento.
Diante disto, pode-se afirmar que a hipótese configura lançamento de ofício (neste sentido, Paulo Roberto Coimbra Silva,
IPVA, SP, Quartier Latin, 2011, p. 131 a 133, citado no voto de AC 9000143-76.2009.8.26.0014, da E. 7ª CDPub, do E. TJSP).
Logo, a Fazenda Estadual tinha cinco anos para ajuizar a execução do seu crédito, mas quedou-se inerte e tratou de lançar
inutilmente o crédito em comento, de modo a realizar arbitrariedade quando em 2011 tratou como seu crédito os impostos
acima referidos. A jurisprudência da E. Corte Estadual segue tal esteira, como se pode ver em AC 0013454-21.2011, da E. 1ª
CDPub, AC 0037884-30.2007, da E. 2ª CDPub, AC 0012207-80.2011, da E. 3ª CDPub, AC 0013387-56.2011, da E. 6ª CDPub,
AC 90000177-56.2006, da E. 8ª CDPub, AC 0012972-73.2011, da E. 9ª CDPub, AC 90000164-52.2009, da E. 10ª CDPub, AC
9205927-92.2009, da E. 12ª CDPub e; AC 0045858-96.2006, da E. 13ª CDPub. Ante o exposto, JULGAR PROCEDENTE a
AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA DE FÁTIMA FREITAS VIEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO para: A) DECLARAR a prescrição dos créditos tributários de IPVA, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, lançados
com base no veículo da marca Mercedes Benz, modelo OF 1620, de placas LAU 5072. B) CONDENAR a requerida a arcar
com as custas e despesas processuais, a incluir honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
PRIC. (custas de apelação - R$92,20 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 - guia FEDTJ cód. 110-4) - ADV:
CLAUDIO HIRATA (OAB 197340/SP), ANTONIO JOSE TEIXEIRA JUNIOR (OAB 82307/SP), MONICA MARIA RUSSO ZINGARO
FERREIRA LIMA (OAB 97704/SP)
Processo 0040567-65.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Gualter De Carvalho Andrade
- Prefeitura do Município de São Paulo - Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA - Vistos. GUALTER DE CARVALHO
ANDRADE propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA, a impugnar os autos de infração e imposição de multa de n°s
027.171-2, 027.172-1 e 027.172-9, lavrados em seu desfavor, porque supostamente teria efetuado poda irregular de árvore
situada à frente do condomínio em que reside, o que o autor, nega a sustentar que o serviço foi executado por agentes municipais,
mediante ordem de serviço, o que a ré deixou de reconhecer ao apreciar recurso administrativo por ele interposto, e por isto
busca a declaração de inexigibilidade dos débitos já em sede de tutela antecipada, o que espera ver mantido ao final, com a
condenação da ré aos ônus da sucumbência. A tutela antecipada foi indeferida. A MSP contestou a dizer que em atendimento a
denúncia de munícipes, diligenciou ao condomínio onde reside o autor e verificou ter ocorrido a poda irregular de três árvores,
sem que isso fosse autorizado, o que motivou a lavratura dos autos de infração em nome do autor, que fora apontado como
síndico do condomínio à época dos fatos, fatos estes que ele não negou em recurso administrativo, tampouco trouxe provas do
contrário. O autor apresentou réplica e as partes anuíram com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O pedido
procede. A Municipalidade impôs multa ao requerente, por conta de poda irregular de três árvores (fls. 11/13). Ele noticia que a
poda foi precedida de um pedido efetuado por uma pessoa de nome Márcia Cristina Vianna Andrade, regularmente formalizado
por meio da central de atendimento 156, cuja justificativa era o fato de estar infestada de cupins (fls. 17). A Municipalidade
consta ter realizado a poda da árvore, com base em ordem de serviço de nº 46.737, na data de 06.11.09, após a execução de
laudo técnico a respeito do problema noticiado (fls. 17) A árvore podada pela ré sem dúvida não se confunde com as que teriam
sido podadas pelo autor, pois estas foram cortadas pouco antes de 10.6.09, enquanto a árvore infestada de cupins foi podada
no dia 06.11.09 (fls. 17 e 57). O problema não é a dúbia instrução feita pelo autor, mas sim a falta de provas da ré, quanto ao
fato desse ter sido o responsável pelo corte ilegal de três árvores. O munícipe que fez a denúncia anônima, disse ter sido feito
o corte por “alguém”, e o agente vistor constatou o corte e tratou de lavrar as multas, a levar em conta que as árvores estavam
no passeio existente nos fundos do condomínio, e por ser o autor aquele que ocupava o cargo de síndico, a ele foi imposta a
multa (fls. 57). Ainda que se pudesse concluir que interessaria muito de perto o corte pelos condôminos, nenhuma prova existe
de que o síndico tenha chamado para si a responsabilizado de determinar o corte. Quando muito, a ré poderia ter lavrado a
multa contra o condomínio, até por curiosidade para saber qual argumento seria dado para ignorarem que alguém estava a fazer
o corte de árvores de tão grande porte, sem que quaisquer dos moradores e funcionários tivessem notado quem o fazia (fls.
14/16). Ao reverso do que sustenta a ré, a ela cabia a prova de que foi o autor quem determinou o corte, sem a prévia anuência
municipal, pois como só pode agir sob autorização legal, nenhum de seus agentes poderia lavrar o auto sem que se afigurasse
consistente a prova da autoria do ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por GUALTER DE
CARVALHO ANDRADE contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, para: A) DECLARAR a ilegitimidade do autor em responder
pelo pagamento das multas de n°s 027.171-2, 027.172-1 e 027.173-9. B) CONDENAR esta a arcar com as custas e despesas
processuais, a incluir honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. As provas reunidas nestes
autos dão segurança ao fato de que o autor não poderia ter sido multado pela ré, e a persistência das multas no ordenamento
jurídico já deu margem ao ajuizamento de ação executiva por parte dela, motivos pelos quais ora CONCEDO tutela antecipada
em favor dele, para suspender a exigibilidade do valor das multas, independentemente de caução. PRIC. (custas de apelação
- R$92,20 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 - guia FEDTJ cód. 110-4) - ADV: BRUNO GUSTAVO PAES
LEME CORDEIRO (OAB 312474/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), KÁTIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB
211935/SP)
Processo 0040878-22.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sonia Marcos do Val
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º