Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1186
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contratos bancários. No entanto, os embargantes nem mesmo indicaram número de conta ou de contrato bancário, referente às
mesmas partes, para a prova da suposta renegociação. Os embargantes não negam que contrataram com o banco e nem
negam que utilizaram o crédito concedido pelo mesmo banco; de sorte que é natural a cobrança. Anota-se, por fim, que a
empresa embargante é devedora conhecida nesta comarca, que conta com grande número de protestos de títulos e de
execuções fiscais. Evidente que os embargos são meramente protelatórios. Ante o exposto, rejeito as preliminares, julgo
improcedentes os embargos e julgo procedente a ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Supermercado B.
Ferreira Ltda., Carlos José Ferreira, Ricardo Ferreira e Patrícia Palmeiro Ferreira, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil; e condeno os réus-embargantes ao pagamento solidário, em favor do banco-autor, da importância de R$
311.249,09, monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais da mora (1% ao mês), ambos (juros e correção) contados a
partir da propositura da ação monitória. Sucumbentes, arcarão os embargantes com as custas e despesas desta ação monitória,
monetariamente corrigidas dos respectivos desembolsos, e com o pagamento de honorários ao advogado do banco, fixados em
15% do valor atualizado da condenação (art. 20, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 475-B e
seguintes do Código de Processo Civil, em fase de cumprimento de sentença. P. R. I. Santa Rosa de Viterbo, 14 de maio de
2012. Alexandre Cesar Ribeiro, Juiz de Direito. - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV LUIZ FERNANDO DE FELICIO OAB/SP 122421 - ADV LUIZ HENRIQUE VANZO
DE BARROS OAB/SP 150564
549.01.2012.000272-8/000000-000 - nº ordem 83/2012 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. X
SUPERMERCADO B FERREIRA LTDA E OUTROS - Fls. 116/121 - C O N C L U S Ã O Em 14 de maio de 2012, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Cesar Ribeiro. Eu, ______________ (Escrevente), subscrevi. Vistos. Ação
monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Supermercado B. Ferreira Ltda., Carlos José Ferreira, Ricardo Ferreira e
Patrícia Palmeiro Ferreira, visando ao recebimento de R$ 73.650,05, em decorrência de créditos gerados em favor do autor por
contratos de abertura de crédito (BB Giro Rápido - Crédito Rotativo, e BB Giro Rápido Cred. Fixo) em favor da primeira ré
(pessoa jurídica); figurando os demais réus (pessoas naturais) como fiadores. Com a inicial vieram documentos. Deferida a
expedição do mandado monitório de pagamento (fls. 61), os réus foram pessoalmente citados (fls. 62v) e tempestivamente
opuseram embargos ao mandado monitório (fls. 68/87). Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica ré
porque não assinou os instrumentos de contrato; ilegitimidade dos fiadores porque a fiança é acessória de um contrato nulo; e
ausência de documentação hábil à propositura da ação monitória. No mérito, aduziram a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, a existência de cláusulas contratuais abusivas na espécie, a indevida capitalização de juros e a incerteza do
crédito cobrado com base em renegociação de outros contratos anteriores. Requereu a procedência dos embargos e a
improcedência da ação monitória, além do reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva apontadas. Não juntaram
documentos. A parte embargada respondeu os embargos (fls. 88/115), refutando os argumentos da parte devedora e pugnando
pela improcedência dos embargos e procedência da ação monitória. Relatados, decido. Procede-se ao julgamento antecipado,
na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois os fatos já estão provados por documentos. Rejeitam-se as preliminares
arguidas nos embargos. Não se trata de ação de execução; mas de mera ação monitória. Este tipo de ação dispensa a existência
de título executivo judicial. Aliás, o requisito para a ação monitória é exatamente que o documento do autor represente obrigação
de pagar que não tenha força de título executivo (art. 1102-A, CPC). E, no caso, o contrato bancário (fls. 22/23 e 48),
complementado pelos demonstrativos (de fls. 24/47), é suficiente à prova do crédito, líquido e certo, do banco; preenchendo-se
os requisitos para a ação monitória. Aliás, a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao prever que o contrato
de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória. Portanto, evidente a viabilidade da ação monitória na espécie. A empresa Supermercado B.
Ferreira é, sem dúvida, parte legítima para a causa, pois foi em favor de referida pessoa jurídica que os créditos, objeto da
cobrança nesta demanda, foram concedidos; nem mesmo impugnando os embargantes esse fato (pois é incontroverso que o
crédito foi concedido à empresa embargante e esta utilizou os recursos financeiros a si concedidos pelo banco). Ademais, na
verdade, embora não conste, do instrumento de contrato, a fls. 23 (apenas), a assinatura no campo no nome da empresa, houve
a assinatura do representante legal da empresa na mesma fls. 23, na condição de representante da pessoa jurídica no contrato
(Carlos José Ferreira). Portanto, a primeira assinatura aposta a fls. 23 pela pessoa de Carlos José Ferreira se deu na condição
de representante da empresa Supermercado B. Ferreira Ltda. (e não como fiador). Isso porque, a mesma fls. 23, mais abaixo, o
mesmo Carlos José Ferreira assinou o instrumento contratual também na condição de fiador; do que se evidencia que a primeira
assinatura de fls. 23 se refere à empresa tomadora do crédito, representada por seu sócio-diretor Carlos José Ferreira. Ainda
que assim não fosse, o documento de fls. 48 está subscrito pela empresa Supermercado B. Ferreira Ltda.; fazendo referência
expressa ao contrato objeto de cobrança pela presente ação monitória. A fiança foi prestada regularmente pelos demais
embargantes (pessoas naturais); conforme se tem nas firmas de fls. 23. Assim, não há que se falar em inexistência ou em
nulidade do contrato acessório de fiança; até porque, como já declarado, a empresa (devedora principal) esteve suficientemente
representada no contrato pelas assinaturas de fls. 23 e 48. Embora a parte embargante alegue excesso de cobrança, ela não
tratou de especificar qual o valor seria devido de acordo com sua óptica; tornando impossível a apuração dos fatos, uma vez
que somente os fatos especificamente alegados podem ser objeto de prova; não podendo haver menções de forma genérica
pelas partes. A parte embargante não se desincumbiu do dever legal de apresentação do valor que entenderia por correto de
acordo com suas alegações para o caso de reconhecimento do excesso de cobrança. Ora, se o banco, na petição inicial, expõe
os cálculos de formação de seu crédito líquido e certo, incumbe à parte devedora o ônus de, já na contestação ou nos embargos
à ação monitória, apresentar os erros cometidos pela parte credora em seus cálculos, e apresentar o valor que se entende
devido; sob pena de preclusão da impugnação aos cálculos. O fato de ser eventualmente aplicável o Código de Defesa do
Consumidor à relação jurídica estabelecida entre os litigantes se afigura irrelevante no caso dos autos. Embora não seja relação
de consumo a hipótese (porque a empresa embargante não utilizou os recursos financeiros para mero deleite; mas sim como
insumo para o exercício de suas atividades econômicas empresariais de supermercado); ainda que o Código de Defesa do
Consumidor fosse aplicável ao caso, essa aplicação não alteraria a validade das cláusulas do contrato celebrado, porque
nenhuma nulidade ou abusividade foi especificamente descrita e comprovada nos embargos. Além disso, embora a parte
embargante sustente a aplicação de valores e de taxas não contratadas, nada demonstrou a esse respeito. Os cálculos
apresentados pelo banco credor, com a petição inicial, demonstram que o banco calculou adequadamente o valor do crédito, na
exata forma do contrato firmado. Os juros remuneratórios contados foram entre 2,34% e 2,53% ao mês, capitalizados
mensalmente no período de normalidade para o primeiro contrato (fls. 25/28); no segundo contrato, os juros foram entre 7,0661%
e 9,2552% ao mês, capitalizados mensalmente (fls. 29/47), em relação ao crédito rotativo “giro rápido” de limite em conta
corrente. Após, com o inadimplemento do débito, passou a incidir exclusivamente a comissão de permanência, na forma
contratada, sem qualquer cumulação com juros ou correção monetária. As taxas de juros contratadas e aplicadas nos respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º