Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1187
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DESPACHO
Nº 0000118-83.2011.8.26.0553 - Apelação - Santo Anastácio - Apelante: Rita Pereira da Silva - Apelante: Luiz Carlos Pereira
da Silva - Apelante: Thais Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho exarado no
protocolado nº 2012.00470114-1 : “J. Ao M.P. S. P. 17-5-2012. (a) Des. Souza Nery, Relator.” - Magistrado(a) Souza Nery - Advs:
Jose Ricardo de Mello Sanchez Lutti (OAB: 221229/SP) (Defensor Dativo) - Láis Carla de Méllo Pereira Real (OAB: 196490/
SP) (Defensor Dativo) - Ligia Aparecida Rocha (OAB: 257688/SP) (Defensor Dativo) - Mariana Tatsukawa Sato (OAB: 310733/
SP) - Bianca Crepaldi Mendes (OAB: 311617/SP) - Katia Regina de Oliveira Ferreira (OAB: 311747/SP) - Caio Lemos Vila Real
(OAB: 311732/SP) - Guilherme Masocatto Benetti (OAB: 307594/SP) - Leilane Cipulo (OAB: 315944/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0000118-83.2011.8.26.0553 - Apelação - Santo Anastácio - Apelante: Rita Pereira da Silva - Apelante: Luiz Carlos Pereira
da Silva - Apelante: Thais Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho exarado no
protocolado nº 2012.00470065-4: “J. Ao M.P. S. P. 17-5-2012. (a) Des. Souza Nery, Relator.” - Magistrado(a) Souza Nery - Advs:
Jose Ricardo de Mello Sanchez Lutti (OAB: 221229/SP) (Defensor Dativo) - Láis Carla de Méllo Pereira Real (OAB: 196490/
SP) (Defensor Dativo) - Ligia Aparecida Rocha (OAB: 257688/SP) (Defensor Dativo) - Mariana Tatsukawa Sato (OAB: 310733/
SP) - Bianca Crepaldi Mendes (OAB: 311617/SP) - Katia Regina de Oliveira Ferreira (OAB: 311747/SP) - Caio Lemos Vila Real
(OAB: 311732/SP) - Guilherme Masocatto Benetti (OAB: 307594/SP) - Leilane Cipulo (OAB: 315944/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0090140-66.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Eric Guilherme Ferreira de Carvalho - Paciente:
Mauro Almeida da Silva - O defensor público ERIC GUILHERME FERREIRA DE CARVALHO impetra este habeas corpus com
pedido liminar buscando seja decretada extinta a punibilidade de MAURO ALMEIDA DA SILVA, pleito este negado pelo MM. Juízo
da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Segundo o impetrante, o paciente foi condenado a pena restritiva
de direitos, cuja prescrição ocorre em dois anos, lapso já decorrido desde o trânsito em julgado da sentença. E como o paciente
ainda não deu início ao cumprimento, estaria extinta a punibilidade em virtude da prescrição. O juízo impetrado, contudo, negou
o pedido do paciente sob argumento de que o peticionamento da defesa após o trânsito em julgado tem o condão de interromper
a prescrição, o que o impetrante considera indevido, diante da falta de previsão legal. A liminar pleiteada não encontra previsão
legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem
presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao
indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante,
o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à
saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 8 de maio de 2012 - Magistrado(a) Souza Nery Advs: Eric Guilherme Ferreira de Carvalho (OAB: 286535/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0097969-98.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Fernanda Seara Contente - Paciente: Diego
Galvão Peline - A defensora pública FERNANDA SEARA CONTENTE impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor
de DIEGO GALVÃO PELINE, buscando cassar decisão em que MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São
Paulo determinou a realização de exame criminológico para apurar o mérito do paciente, que pleiteia a progressão prisional.
Afirma que a realização foi determinada sem a devida fundamentação. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em
nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes
os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento
da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não
ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade
a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 16 de maio de 2012 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs:
Fernanda Seara Contente (OAB: 257818/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0088269-98.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pindamonhangaba - Impetrante: Ivana Oliveira Ribeiro dos Santos Paciente: Ciley Carlos Afonso - A advogada IVANA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS impetra este habeas corpus com pedido
liminar buscando a pronta libertação de CILEY CARLOS AFONSO, preso à disposição do MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca
de Pindamonhangaba, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustenta estar superado, de forma injustificada, o prazo
razoável de duração do processo, o que torna ilegal a prisão do paciente. Além disso, estariam ausentes os requisitos da prisão
preventiva. No tocante à prisão preventiva, trata-se de mera reiteração do habeas corpus nº 0029217-11.2011, já denegado
por esta Câmara. Assim sendo, nesta parte a inicial fica liminarmente indeferida, prosseguindo-se com relação ao excesso de
prazo. Quanto a isto, cumpre destacar que a liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como
é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus
boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a
antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se,
ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é
pleiteado, comprovação inexistente no caso, diante da completa orfandade probatória da inicial, que não vem instruída com
qualquer documento. Processe-se. São Paulo, 8 de maio de 2012 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ivana Oliveira Ribeiro dos
Santos (OAB: 126486/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0089658-21.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: Marcus Vinicius Bento Meira - Paciente:
Benvenuto Bispo dos Santos - O advogado MARCUS VINÍCIUS BENTO MEIRA impetra este habeas corpus com pedido liminar
buscando a pronta libertação de BENVENUTO BISPO DOS SANTOS, preso à disposição do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Praia Grande, acusado de lesão corporal (violência doméstica contra a mulher). Sustenta estarem ausentes os
requisitos da prisão preventiva. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente,
não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e
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