Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1220
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Processo 0016426-70.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gilson Lopes de Souza - Mirta Aydee Villalba de Rojas e outro - Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação, sem resolução do
mérito, com supedâneo no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado,
ao arquivo. - ADV: MANUEL DA CONCEICAO FERREIRA (OAB 48832/SP)
Processo 0018374-47.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Oswaldo Martins Martins - Itaú
Unibanco S/A. - Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão guerreada, por seus fundamentos. Aguarde-se por dez
dias notícia acerca da concessão ou não do efeito suspensivo ao recurso. Sem qualquer informação, certifique-se eventual
decurso de prazo para resposta e tornem conclusos. Int. - ADV: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP),
CINTIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 260944/SP)
Processo 0019727-74.2002.8.26.0001 (001.02.019727-7) - Procedimento Ordinário - Credicard S/A - Administradora de
Cartões de Crédito - João Luis Quirino Filho - Vistos. I - Nos termos do artigo 475-J do CPC intime-se a parte vencida, pela
imprensa oficial (DJE), na pessoa de seu patrono, a efetuar o pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) do valor devido. A intimação pessoal do devedor (parte vencida) ao
cumprimento de sentença é condição para aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC (REsp
1218918/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). II
- Com a alteração na natureza do procedimento relativo à execução de sentença, esta deixou de ser um processo autônomo,
passando a mera fase do feito já instaurado. Não houve modificação no que diz respeito à fixação do ônus sucumbência e quanto
à incidência de honorários advocatícios naquele tipo de procedimento. Ante a ausência de previsão legal isentando a parte
deste encargo processual (REsp 978545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008,
DJ 01.04.2008 p. 1) hão que ser fixados novos honorários. Arbitro os honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos da norma e razões jurídicas precitadas. III Decorrido o prazo retro sem pagamento, manifeste-se
a parte vencedora em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa acima
mencionada para possibilitar a realização da PENHORA ON LINE. Deve também dar cumprimento ao disposto no Provimento
CSM nº 1.864/11 (caso não seja beneficiário da gratuidade processual disciplinada na Lei nº 1.060/50) recolhendo, por guia
em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1. Os valores podem ser obtidos na página do E.
TJSP disponibilizada na rede mundial de computadores: http://www.tjsp.jus.Br, “link” ADVOGADO - Índices e Taxas Judiciais Despesas Processuais - Recolhimento de taxa para emissão de relatórios do Infojud, Bacenjud e Renajud. A parte requerente
fica desde já advertida a respeito da não devolução dos valores recolhidos caso a diligência tenha resultado negativo. IV - Após,
não havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da parte vencida. V Havendo indicação de bens ou pedido de penhora on line, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DARCI NADAL JUNIOR (OAB
166513/SP), MARIA GERALIS SOARES LIMA PASSARELLO (OAB 67210/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 0022243-38.2000.8.26.0001 (001.00.022243-8) - Execução de Título Extrajudicial - Massa Falida de Ebid Editora
Paginas Amarelas Ltda. - Ana Cristina Oliveira Nunes da Silva - Vistos. Dois são os veículos existentes em nome da parte
executada: VW Quantum CG, ano 1986, modelo 1986, placa CEP 5849 (fls. 86) VW Santana, ano 1985, modelo 1985, placas
BNH 8879 (fls. 87) As avaliações trazidas pela parte exequente dizem respeito somente a veículos VW Santana ano 1985, não
se referindo a Santana Quantum ano/modelo 1986/1986. Diante disso, arbitro a avaliação do veículo VW Quantum CG, ano
1986, modelo 1986, placa CEP 5849 (fls. 86) em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Com relação ao segundo, caso
venha a ser penhorado, deverá ser avaliado por Perito Judicial. Expeça-se mandado de penhora e intimação de ambos os
veículos. Intime-se. - ADV: IVAN CLEMENTINO (OAB 66509/SP), ANA CAROLINA COSTA (OAB 249104/SP)
Processo 0022566-57.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CP Central de Cursos Ltda - Fabio
Ney Pinto Moraes - Vistos. I - Nos termos do artigo 475-J do CPC intime-se a parte vencida a efetuar o pagamento do valor
exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) do valor devido. A intimação
pessoal do devedor (parte vencida) ao cumprimento de sentença é condição para aplicação da multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1218918/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). No entanto, no presente caso o réu, revel, foi citado pessoalmente. Não mais subsistem ações
isoladas de conhecimento e execução de título judicial, ante as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei
nº 11.232/2005. Sendo o processo uno, passou a ter aplicação o artigo 322 do Código de Processo Civil, in verbis: “Contra o
revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório”. Com isso, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo do julgado.
Decorridos, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur. II - Com a alteração na natureza do procedimento
relativo à execução de sentença, esta deixou de ser um processo autônomo, passando a mera fase do feito já instaurado.
Não houve modificação no que diz respeito à fixação do ônus sucumbência e quanto à incidência de honorários advocatícios
naquele tipo de procedimento. Ante a ausência de previsão legal isentando a parte deste encargo processual (REsp 978545/
MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1) hão que ser fixados
novos honorários. Arbitro os honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da norma e razões
jurídicas precitadas. III O exequente deverá trazer nova memória de cálculo, nos termos retro, para possibilitar a realização da
PENHORA ON LINE. Deve também dar cumprimento ao disposto no Provimento CSM nº 1.864/11 (caso não seja beneficiário
da gratuidade processual disciplinada na Lei nº 1.060/50) recolhendo, por guia em favor do Fundo Especial de Despesas do
Tribunal de Justiça, código 434-1. Os valores podem ser obtidos na página do E. TJSP disponibilizada na rede mundial de
computadores: http://www.tjsp.jus.Br, “link” ADVOGADO - Índices e Taxas Judiciais - Despesas Processuais - Recolhimento de
taxa para emissão de relatórios do Infojud, Bacenjud e Renajud. A parte requerente fica desde já advertida a respeito da não
devolução dos valores recolhidos caso a diligência tenha resultado negativo. Intimem-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO
(OAB 43046/SP)
Processo 0022726-48.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Brasilia New
Life - P.M.G.Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - Vistos. A presente ação segue o rito sumário. Porém, a experiência tem
demonstrado que o rito sumário não agiliza a entrega da prestação jurisdicional. E a conversão do rito não enseja nenhuma
nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. Neste sentido: “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário” (REsp 62.318-SP, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º