Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1244
3831
1ª Vara Criminal
Sra. MARIA DE FATIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA - Juíza de Direito Titular
M. Juiza LUIZA RITA FERREIRA CAENEGHEM - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 224.01.2006.075483-5/000000-000 - Controle nº.: 000037/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NILTON
FERNANDES DE LIMA e outro - Fls.: 0 - Antes de decidir com relação ao requerido a fls. 311, intime-se o Patrono a informar este
juízo no prazo de 05 dias se as testemunhas versarão sobre os fatos ou em relação aos antecedentes do réu. Decorrido o prazo,
certifique-se e conclusos.Grs., 20/06/2012. - Advogados: RAPHAEL BARBOSA FREIXEDA - OAB/SP nº.:284483; RICARDO
JORGE - OAB/SP nº.:150825;
Processo nº.: 224.01.2007.020468-0/000000-000 - Controle nº.: 000862/2007 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] E. T. D. S. . e outro - Fls.: 0 - “...Vistos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JORDAN
APARECIDO ORSINE, nos termos do artigo 89, § 5º da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 84, parágrafo único da Lei 9099/95,
oficie-se para que nada fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Após o trânsito em
julgado desta decisão, junte-se cópia desta decisão nos autos principais, averbando-se e arquivando-se os autos. P.R.I.C.” Advogados: DÉCIO FERREIRA GUIMARÃES - OAB/SP nº.:240346; RICARDO CABRAL - OAB/SP nº.:240413;
Processo nº.: 224.01.2008.074456-3/000000-000 - Controle nº.: 002909/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RONALDO
LUIZ - Fls.: 0 - Tendo em vista a certidão supra, arbitro honorários que fixo em R$ 529,68 (70% do valor da tabela), anotando-se
que o valor será complementado caso haja interposição de recurso. Expeça-se certidão entregando-se à interessada, anotandose que esta decisão não exonera a Patrona da defesa do réu. Intime-se a peticionária. - Advogados: ANA MARIA SANTANNA
CARDOSO - OAB/SP nº.:136370;
Processo nº.: 224.01.2008.043079-6/000000-000 - Controle nº.: 001594/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] D. C. S. R. D. G. e outros - Fls.: 0 - CONCLUSÃOAos 14 de Maio de 2012, faço estes autos conclusos à MMª Juíza
Substituta da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dra. Rafaela de Melo Rolemberg. Eu, ______________, subscrevi.
Adriana Fagundes Lubos Coordenadora - Mat. 316.567Proc. n. 1594/2009Vistos.DRIELI CRISTINA DOS SANTOS REIS DA
GRAÇA, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do estado de São Paulo como incursa nas penas do art.
304 (por duas vezes) c.c. art. 71 e art. 171, caput (por três vezes) c.c. art. 71, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal,
pela prática dos seguintes fatos: Fato 01:No dia 24 de abril de 2008, em horário incerto, na Estrada do Itaim, número 2210,
Jardim Guaraci, nesta cidade e comarca de Guarulhos, a ré obteve para si vantagem ilícita, no valor de R$ 97,07 (noventa e
sete reais e sete centavos), em prejuízo do estabelecimento denominado “Farmarhal Drogaria e Perfumaria LTDA”, induzindo
em erro seu funcionário, mediante meio fraudulento (ardil e artifício).Fato 02 e 03: No dia 24 de abril de 2008, entre 17 horas e
20 minutos e 17 horas e 56 minutos, na Estrada do Itaim, número 44, Vila Izildinha, nesta cidade e comarca de Guarulhos, a ré,
agindo de forma continuada, obteve para si vantagem ilícita, no valor de R$ 269,83 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta
e três centavos), em prejuízo do estabelecimento denominado “Supermercado Major LTDA”, induzindo em erro seus funcionários,
mediante meio fraudulento (ardil e artifício).Na ocasião, a ré utilizando de cartão de crédito pertencente a Marcos A. Oliveira, se
fez passar por sua esposa e efetuou compras naqueles estabelecimentos acima mencionados (Farmarhal Drogaria e Perfumaria
LTDA e Supermercado Major LTDA). Inicialmente a ré foi até o estabelecimento e efetuou compras no valor de R$ 69,83
(sessenta e nove reais e oitenta de três centavos), retornando logo depois para efetuar mais compras, estas no valor de R$
200,00 (duzentos reais), perfazendo um total de 269,83 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos). Segundo
apurado, a fraude somete foi descoberta porque o titular do cartão de crédito (Marcos A. Oliveira) não reconheceu os aludidos
débitos na fatura e abriu reclamação perante a administradora de cartões. Após, os funcionários dos estabelecimentos acabaram
por reconhecer Drieli como sendo a pessoa que efetuou as compras. Fato 04: Em dia e horário não esclarecidos, nas
dependências do Banco Itaú, na agência situada na Avenida Mar Tito, número 4555, cidade de São Paulo/SP, a ré fez uso de
documento público falsificado. Na ocasião, DRIELI utilizou uma carteira de identidade, número 32.120.165-X, onde constava o
nome de DRIELI CRISTINA DA SILVA, efetuando a abertura de conta corrente nº 76925-3, junto ao referido estabelecimento
bancário. Fato 05:Em dia e horário não esclarecidos, a ré contratou os serviços de telefonia com a empresa Telecomunicações
de São Paulo S.A. (Telesp), utilizando-se dos documentos falsificados acima mencionados.Recebida a denúncia em 29/07/2011
(fl. 573/574), a ré foi citada (fls. 580) e apresentou Resposta Escrita por meio de advogado constituído (fls. 584/592).Mantido o
recebimento da denúncia (fls. 606), o processo teve seu curso normal.Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas
(fls. 625/628), seguindo-se do interrogatório da ré (fls. 629).Em debates orais, o Ministério Público pugnou pela procedência do
pedido condenatório, nos termos da denúncia.Por sua vez, a Defesa reiterou os termos da Resposta Escrita oferecida às fls.
684/692, onde postulou a procedência em parte da denúncia, com a absolvição da ré pelo crime capitulado no art. 304 do
Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso IV do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do
paragrafo 1o do art. 171 do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou pela
concessão do sursis, ou pela fixação do regime aberto para inicio de cumprimento de pena. Requereu os benefícios da
assistência judiciaria gratuita. É o relatório.Passo a decidir. A presente ação penal é procedente.A materialidade e a autoria dos
delitos imputados à ré restaram suficientemente comprovadas. Senão vejamos.Fato 01 - Estelionato em prejuízo da Farmarhal
Drogaria e Perfumaria LTDA:A materialidade resta consubstanciada pelo auto de apreensão 31/34; documentos de fls. 269/270,
bem como pela prova judicializada.A autoria é certa, mormente porque confessada pela ré.No interrogatório, Drieli confessou ter
praticado o delito imputado. Disse que passava por dificuldades financeiras quando aceitou a proposta de uma conhecida para
que efetuasse compras no cartão de crédito de outra pessoa. Contou que esta conhecida lhe disse que o cartão pertencia a seu
marido.Assim, as provas oral e documental corroboram a denúncia. Mediante meio fraudulento, a ré induziu (fazendo-se passar
por esposa do proprietário do cartão) os funcionários do estabelecimento Farmarhal em erro, uma vez que não desconfiando da
sua inidoneidade, venderam a ela as mercadorias no valor de R$ 97,07 (noventa e sete reais e sete centavos).Desta forma, a ré,
na posse do cartão de crédito, passou a utilizá-lo no comércio, sem que precisasse, em contrapartida, efetuar o pagamento da
fatura.Assim agindo, portanto, a ré obteve vantagem ilícita de natureza econômica que totaliza R$ 97,07 (noventa e sete reais e
sete centavos), em prejuízo da Farmarhal Drogaria e Perfumaria LTDA. Da análise da prova e da confissão, portanto, resta
comprovada a autoria - bem como o dolo, da ré, de induzir e manter outrem em erro mediante conduta fraudulenta, acrescida do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º