Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1261
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honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício
e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas face à
isenção legal. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a
fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de imediato, no prazo de 20 dias, sob
pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do “caput” do artigo 461, do Código de Processo Civil.
Deve-se fazer constar que se trata de aposentadoria por idade deferida a RENOR BERTOLO, com data de início do benefício
- (DIB 19.08.2010), em valor a ser calculado pelo INSS. Decorrido o prazo para oferecimento de eventual recurso voluntário,
subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário (artigo 10º da Lei nº 9.469/97), se for o caso, considerando
o valor da condenação. Eventual recurso voluntário será recebido somente no efeito devolutivo na parte que determinou o
imediato cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação do benefício. Oportunamente, arquivem-se. - ADV MARISA
APARECIDA ORTOLAN PEREIRA OAB/SP 266393 - ADV SARA POMPEI OAB/SP 274201 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI
OAB/SP 101797
320.01.2012.009278-5/000000-000 - nº ordem 1237/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMINIO
OMETTO X STEPHANIE MOREIRA BASTOS - Fls. 43 - Fls. 42 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. No
silêncio, intime-se pessoalmente a autora a dar andamento no feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção. - ADV
GUILHERME ALVARES BORGES OAB/SP 149720
320.01.2012.009289-1/000000-000 - nº ordem 1241/2012 - Monitória - FUNDAÇAO HERMINIO OMETTO X JEFERSON
NETO DE SA - Fls. 44 - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 43 verso que
deixou de citar o réu vez que deparou com a casa fechada e, segundo informações de uma vizinha, o local é uma republica onde
residem somente moças estudantes. No silêncio, intime-se pessoalmente a autora a dar andamento no feito, no prazo de 48:00
horas, sob pena de extinção. - ADV GUILHERME ALVARES BORGES OAB/SP 149720
320.01.2012.009188-4/000000-000 - nº ordem 1247/2012 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERSHOESCOOPERATIVA DE CALÇADOS E COMPONENTES JOANETENSE LTDA X URBANO EDUARDO DE CAMARGO EPP - Fls. 114
- Fls.113: Defiro a consulta junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL conforme requerido, devendo o autor proceder ao
recolhimento das despesas necessárias, de acordo com o comunicado nº 170/2011, no valor de R$ 10,00 para cada CPF a ser
pesquisado- guia FEDTJ- código 434-1. Int. - ADV TATIANA TISSOT BRITO OAB/RS 64546
320.01.2012.009459-0/000000-000 - nº ordem 1259/2012 - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - ANTONIO
CARLOS VON ZUBEN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 142 - Fls. 141: Cientifique-se o autor.
(e-mail recebido do INSS comunicando que foi restabelecido o benefício de auxilio doença em favor do autor) Após, aguarde-se
a resposta do ofício expedido às fls. 138. Int. - ADV FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO OAB/SP 174279
320.01.2012.009710-4/000000-000 - nº ordem 1278/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA X CARLOS AUGUSTO ARAUJO CAMPOS - Fls. 36 - Dê-se ciência ao Requerente acerca
da restrição total do veículo descrito na inicial (licenciamento, transferência de propriedade e recolhimento do veículo), mediante
acesso ao sistema RENAJUD. Sem prejuízo, manifeste-se o Requerente, em cinco (05) dias, requerendo o que de direito,
acerca do prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2012.007406-2/000000-000 - nº ordem 1363/2012 - Alvará Judicial - Alienação Judicial - LEANDRO LUIZ DO
NASCIMENTO X GIOVANE LUIZ DO NASCIMENTO - Ante o documento de fls. 24, regularize-se o pólo ativo da ação, a fim de
incluir a Sra. Sandra, observando-se que Leandro, alcançou a maioridade civil em 02 de abril do corrente ano. Após, tornem.
Int. - ADV MARISTELA HAMANN TETZNER OAB/SP 132686
320.01.2012.010547-2/000000-000 - nº ordem 1365/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X NATERCIA CORREA ELIAS - Fls. 32/33 - Sentença
nº 2740/2012 registrada em 31/08/2012 no livro nº 133 às Fls. 197/199: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta e
com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 com nova redação dada pelo Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a
ação declarando rescindido o contrato, consolidando em mãos do Autor o domínio e posse plena do bem consistente do veículo
marca/modelo VW/Gol 1.0, flex, ano de fabricação/modelo 2007/2008, placas DXA 6415, chassi n. 9BWCA05W78P011867,
cor preta; cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando o depósito judicial sendo facultada a venda pelo Autor, na
forma estabelecida no artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº
911/69, ficando esclarecido que a cópia da presente decisão, com seu trânsito em julgado, valerá como título hábil junto ao
CIRETRAN/DETRAN, para a transferência do bem para o autor ou a quem ele indicar, independentemente de mandado judicial,
permanecendo nos autos os títulos exibidos. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, inclusive de protestos,
bem como, multa contratual e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
320.01.2012.010148-7/000000-000 - nº ordem 1369/2012 - Monitória - Cheque - SUELI LUIS TELES X MOISES PEREIRA
INACIO - Fls. 31 - Sentença nº 2737/2012 registrada em 31/08/2012 no livro nº 133 às Fls. 193: Ante o exposto e pelo mais
que dos autos se vê, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e reconheço estar o réu em débito com a autora, pela quantia de R$
17.790,00, a qual deverá ser paga devidamente corrigida, sendo que a atualização monetária é devida somente a partir do
ajuizamento do pedido e os juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, quando foi o réu constituído em mora, cujos
documentos, por força desta decisão, constituem-se títulos executivos, de modo que a ação deverá ter prosseguimento no forma
do Livro II, título II, Capítulos II e IV da Lei 5.869/73. Arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais,
além da verba honorária que fixo 10% (dez por cento), sobre o débito atualizado, valendo também para a execução caso
não sobrevenha embargos. Transitada em julgado a presente decisão, apresente a autora a memória do cálculo devidamente
atualizada, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 11.232/05. Após, intime-se o devedor
para, em quinze dias, efetuar o pagamento do total da condenação fixada na sentença, com ciência de que, o não pagamento no
prazo fixado, acarretará no imediato acréscimo de uma multa de 10%, sobre o total do débito, e a requerimento da exeqüente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º