Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1263
559
SP 153813 - ADV TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS OAB/SP 112263 - ADV EDUARDO CINTRA MATTAR OAB/SP
141723
539.01.2006.007042-0/000000-000 - nº ordem 84/2006 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCUS VINICIUS BENETTI DIAS DA CRUZ - Fls.
105 - Vistos. Proceda-se ao cálculo das custas finais e das despesas em aberto. A seguir, intime-se o EXECUTADO para
comprovar o recolhimento das custas e/ou despesas em aberto. Recolhidas as custas e/ou despesas em aberto, tornem os
autos conclusos para EXTINÇÃO. Int. Dil. - ADV ANA CRISTINA PERLIN ROSSI OAB/SP 242185 - ADV JOAO FRANCISCO DA
CRUZ OAB/SP 128363
539.01.2006.001081-9/000000-000 - nº ordem 133/2006 - Procedimento Ordinário - SEBASTIANA PEREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 173 - VISTOS. Fls.172. Manifestou o autor pleiteando o levantamento dos
valores depositados conforme extratos juntados a 164 e 170, mediante a expedição de alvará judicial. O INSS informou que
não existem valores que possam ser objeto da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal (fls.155).
Assim sendo, EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS: a) relativamente aos honorários advocatícios (R$485,88 - fls. 164), em favor
do advogado Paulo Roberto Magrinelli - OAB.60.106. b) relativamente ao montante principal de R$ 14.230,14 - fls.170), em
nome da autora SEBASTIANA PEREIRA. Por cautela, INTIME-SE A AUTORA, por carta ou por mandado/precatória de que foi
deferida a expedição do alvará em seu favor no valor de (R$ 14.230,14), instruindo-a(o) com cópia desta decisão. Após, venham
os autos conclusos para extinção. Int. Dil. (RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL) - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP
60106 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
539.01.2006.003934-0/000000-000 - nº ordem 435/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO LADEIRA SCUDELER
X LUIZ SCARCELLI FILHO E OUTROS - Fls. 79 - Vistos. Fls. 73/74- O exequente peticionou requerendo a substituição da
penhora, noticiando acordo nos autos do processo nº 133/2011. Verifica-se que o exequente moveu demanda executória visando
à satisfação de crédito no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Inicialmente os executados não foram citados (fls.
20), deferindo-se arresto de bens indicados pelo exequente (fls. 27). O advogado peticionou dando os executados por citados
(fls. 29/30), acostando procuração, somente, em relação ao co-executado Luiz Scarcelli Filho (fls. 31). Por mandado, houve
arresto de bens imóveis matriculados sob nºs 1.249, 11.892 e 16.476, do SRI local (fls. 35). Determinou-se a citação, por edital,
atinente aos demandados Wange e Brener (fls. 45), e ultrapassado o prazo, deferiu-se a expedição de mandado de penhora dos
bens arrestados, bem como, para registro junto ao SRI local (fls. 57). O mandado foi cumprido parcialmente, avaliando, apenas,
o imóvel matriculado sob nº 16.476 do SRI local (fls. 65). Por primeiro, observo que no SRI não houve averbação das constrições
judiciais, nos termos do artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que os meios executivos se caracterizam por
serem de sub-rogação, ou seja, meios pelos quais o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando contra a vontade
dele, invadindo o patrimônio a fim de realizar concretamente o direito substancial do credor. Exemplo é a penhora, “o ato pelo
qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direita ou indireta de bens, na satisfação do crédito exeqüendo” (Barbosa
Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 225). A utilização de maneira direta ocorre quando os bens forem entregues ao
exequente, passando a integrar o seu patrimônio (adjudicação). De outro lado, via indireta significa conversão em dinheiro pela
expropriação, entregando-se o numerário obtido pela venda até o limite do crédito. Logo, nos autos, somente concreta e sem
publicidade, o ato de constrição judicial realizado pelo Oficial de Justiça. Por outro lado, houve determinação para expedição de
mandado de penhora de imóvel, data venia, equivocada, consoante se extrai da redação do artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de
Processo Civil. Isso porque, após a modificação produzida pela Lei nº 11.382/2006, para a constrição judicial de imóveis basta a
lavratura de termo de penhora redigido pelo secretário da Vara, seguido da expedição de expedição de interior teor para que o
exeqüente providencie a respectiva averbação no ofício imobiliário. Assim, antes da deliberação quanto ao pedido de substituição
da penhora, MANIFESFE-SE o exequente, acrescentando ou reduzindo requerimentos nos termos anteriormente mencionado,
visando o prosseguimento do feito, apresetando, inclusive, a planilha atualizada do débito. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. ADV NILTON LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 92254 - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
539.01.2006.004589-0/000000-000 - nº ordem 511/2006 - Declaratória (em geral) - LUIZ SCARCELLI FILHO X MARCELO
LADEIRA SCUDELER - Fls. 164 - Vistos. 1.Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. 2.Certifique
nos autos da execução nº 435/06, a decisão desta ação. 3.Arquivem-se os autos, observando a serventias as cautelas legais.
Int. Dil. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV NILTON LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 92254
539.01.2006.004589-1/000001-000 - nº ordem 511/2006 - Declaratória (em geral) - Impugnação de Assistência Judiciária MARCELO LADEIRA SCUDELER X LUIZ SCARCELLI FILHO - Fls. 64 - Vistos. 1.Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às
partes da baixa dos autos. 2.Arquivem-se os autos, observando a serventias as cautelas legais. Int. Dil. - ADV NILTON LUIZ DE
OLIVEIRA OAB/SP 92254 - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
539.01.2006.004589-3/000002-000 - nº ordem 511/2006 - Declaratória (em geral) - Impugnação de Assistência Judiciária LUIZ SCARCELLI FILHO X MARCELO LADEIRA SCUDELER - Fls. 19 - Vistos. Arquivem-se os autos, observando a serventias
as cautelas legais. Int. Dil. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV NILTON LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 92254
539.01.2006.005071-7/000000-000 - nº ordem 581/2006 - Monitória - COMERCIAL SUL PARANÁ S/A AGRO-PECUÁRIA X
ANDRÉIA ANTONIA ANDRADE E OUTROS - Fls. 159 - Vistos. O(A) autor(a) requereu sobrestamento do feito pelo prazo de
30 dias para diligências no sentido de localizar bens da executada. DEFIRO o prazo de 30 dias para o(a) autor(a) localizar e
informar a existência de bens dos executados passiveis de penhorao endereço para a citação do(a) ré(u). Caso decorridos 30
dias, sem qualquer providência, INTIME-SE o exequente, pessoalmente, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de
48 horas, sob pena de arquivamento da execução. Int. Dil. - ADV ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA OAB/SP 100449
- ADV GUILHERMO PETTRUS BILATTO MARIANO CESAR OAB/SP 266358 - ADV SEBASTIAO MORBI CLAUDINO OAB/SP
99180 - ADV ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN OAB/SP 180282
539.01.2006.007939-6/000000-000 - nº ordem 837/2006 - Usucapião - GERALDO TEODORO DAMASCENO E OUTROS Fls. 189/192 - Sentença nº 652/2012 registrada em 28/08/2012 no livro nº 96 às Fls. 57/61: Ante o exposto e considerando tudo
mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos autores sobre a área descrita na
inicial, uma vez que todos os re¬quisitos exigidos por lei foram regularmente cumpridos. Após o trânsito em julgado, expeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º