Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
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desde esta data - arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros legais de 1% a.m. (art. 406, do CC/02), a contar da
citação (art. 219, caput, do CPC). Em face da sucumbência experimentada e atento a súmula nº 326, do STJ, condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam de seus bancos de dados, em
definitivo, o apontamento existente em nome do autor, referente ao contrato nº 4732079003309599, cujo débito, ora declarado
inexigível, é de R$ 855,63. P.R.I. Amparo, 13 de outubro de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO ADV JOSE EDUARDO BORTOLOTTI OAB/SP 246867 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
022.01.2012.000844-0/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Procedimento Ordinário - Alienação Judicial - RICARDO
EVANGELISTA X MARILENE AKIKO SUZUKI OLIVEIRA - nota do cartório:parte autora, manifestar no prazo legal sobre a
contestação apresentada. - ADV GUSTAVO LENZI GONÇALVES OAB/SP 243927 - ADV DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO
OAB/SP 162506
022.01.2012.000967-0/000000-000 - nº ordem 186/2012 - Monitória - Cheque - J. L. DAÓLIO & CIA LTDA X KGPO KLOPFER
GUARIZZO PROJETOS E OBRAS LTDA - Defiro o desentranhamento do título que instruiu a inicial, mediante cópia. Os autos já
se encontram sentenciados. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Conveniente salientar a todos os interessados a
importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade
de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Int. (nota: ciência de que, no prazo de até 30 dias,
contados desta intimação, os autos serão remetidos ao arquivo geral) - ADV MARCELO PINTO DE MORAES OAB/SP 254660 ADV IRIA MARIA RAMOS DO AMARAL OAB/SP 24576
022.01.2012.000987-7/000000-000 - nº ordem 189/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - C. N.
DE BARROS BORTOLOTI COSMÉTICOS - ME X R. D. M. COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA E
OUTROS - nota do cartório: parte interessada, manifestar sobre a petição da parte autora, que não concorda em audiencia de
conciliação. - ADV ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI OAB/SP 195188 - ADV JOSÉ ALMIR ALVES DA SILVA OAB/SP 308281
- ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA OAB/SP 156754 - ADV
ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
022.01.2012.001242-2/000000-000 - nº ordem 216/2012 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - CARLA SOARES ROCHA E
OUTROS - (notas: 1- parte autora retirar os alvarás expedidos nos autos; 2- ciência de que, no prazo de até 30 dias, contados
do término do prazo de validade dos alvarás os autos serão remetidos ao arquivo geral). - ADV JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
OAB/SP 246867
022.01.2012.001388-8/000000-000 - nº ordem 265/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X PAULO SERGIO MIGUEL - NOTA DO CARTORIO: O AUTOR DEVERÁ RECOLHER CUSTAS,
na guia FEDTJ cod.434-6, R$ 10,00 por CPF para a pesquisas solicitada. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
022.01.2012.001358-7/000000-000 - nº ordem 266/2012 - Despejo - Locação de Imóvel - DORACI THEREZINHA CANINA
DE PAIVA X NELSON DIAS FILHO - Os autos já se encontram sentenciados. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a
evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL).
Int. (nota: ciência de que, no prazo de até 30 dias, contados desta intimação, os autos serão remetidos ao arquivo geral) - ADV
ALMIR ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 53282
022.01.2012.001499-9/000000-000 - nº ordem 291/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
APARECIDA VALERIO CARVALHO X JOSÉ AUGUSTO FARIA - Fls. 62/63vº - Obrigação de Fazer cc. Indenizatória. Autos nº
291/12 - Cível Autora: Maria Aparecida Valério Carvalho Requerido: José Augusto Faria VISTOS. MARIA APARECIDA VALÉRIO
CARVALHO ajuizou a presente demanda de cunho cognitivo, com pedido de tutela antecipada, contra JOSÉ AUGUSTO FARIA,
postulando um provimento jurisdicional que obrigue o réu a efetuar o depósito do valor das parcelas do financiamento em
atraso, que ele se comprometeu em saldar quando da separação judicial, haja vista o saldo em aberto e a remessa de seu
nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, maculando sua imagem na seara comercial, a merecer a justa reparação,
com a condenação dele, também, ao pagamento de verba indenizatória correspondente a 20 (vinte) salários mínimos (fls.
02/07). Juntou procuração e documentos (fls. 08/15). Tutela antecipada concedida, determinando que o requerido cumprisse
com a obrigação assumida (fls. 16). Citado (fls. 18vº), o demandado ofertou resposta impugnando os fatos narrados na inicial.
Sustentou que não há provas nos autos que a remessa do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito se deu por conta
do débito que ele se comprometeu a saldar, haja vista a existência de outros financiamentos contraídos pela autora junto
à mesma instituição financeira. Ademais, a demandante também está inadimplente com a obrigação assumida por ocasião
da separação do casal, quanto ao pagamento do financiamento da motocicleta (fls. 24/29). Juntou procuração e documentos
(fls. 21/22 e 30/35). Réplica, noticiando o cumprimento parcial da obrigação (fls. 46/49). Documentos (fls. 50/54). Instados
a se manifestarem (fls. 55), a autora pugnou pelo julgamento do feito (fls. 60). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto a autora não reúne interesse de agir em uma das pretensões e, no
tocante a outra, carece de pedido compatível. Vejamos. Houve separação, de forma consensual, entre as partes, homologada
judicialmente (cf. fls. 11), nos autos do processo nº 633/10, que tramitou perante esta Vara Judicial. No tocante as dívidas,
pactuaram-se obrigações recíprocas de ordem financeira quanto ao pagamento de financiamentos pendentes, dentre as quais
se destaca um dos empréstimos contraídos pela autora junto ao Banco Santander, cujas parcelas o réu se comprometeu a
pagar (fls. 08/10), mas, ao que consta, não vem cumprindo a obrigação assumida (fls. 52/54). Ora, como se percebe, a autora
já dispõe de título executivo judicial. Todavia, intentou demanda de natureza cognitiva (conhecimento), em trâmite sob as regras
do procedimento ordinário. Ausente, portanto, uma das condições da ação para admitir a prestação jurisdicional, eis que reúne
interesse de agir (necessidade) na propositura da presente (art. 3º, CPC). O interesse de agir está calcado na necessidade
de qualquer pessoa, seja física ou jurídica em buscar, através do Poder Judiciário, a intervenção do Estado para sanar seu
litígio ou para declarar de direito. Com efeito, como explica VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual “é uma relação
de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º