Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
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janeiro de fevereiro de 1989 (fl. 11, item a). No caso concreto temos que presentes as condições da ação. A inicial preenche
os requisitos legais (art. 282, do CPC), viabilizando o exercício da ampla defesa. As partes são legítimas considerando-se o
contrato aperfeiçoado entre a instituição sucedida pela requerida e a parte autora, anotando que não há divergência quanto ao
fato de que se tratava de conta-conjunta, sendo o autor um de seus titulares. Outrossim, alterações na política econômica não
afastam a legitimidade da requerida, não havendo interesse direto do Banco Central (REsp 186.365/SP). Ainda, competente o
Juizado Especial Cível, na medida em que para a solução da lide não se mostra necessário realizar prova complexa e, ainda,
para a apuração do valor devido, basta mero cálculo. 3. Não há se falar em prescrição. Acompanho entendimento no sentido
de que o prazo prescricional, no caso concreto (valores referentes a correção monetária e juros capitalizados), é vintenário
(art. 177, do Código Civil de 1916), não se aplicado o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (neste sentido, Ap.
1.504.749-4, 8ª Câmara do 1º TACivSP, j. 06/02/2002, rel. Juiz Luiz Burza, RT 804/256), tendo como termo inicial a data em
que deveria ter sido creditado o valor discutido. Anoto que, em razão do disposto em norma de transição (art. 2.028, do Código
Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, ou seja, aplica-se o lapso previsto na Lei anterior. Não se está diante de
vício, nem tampouco de fato do serviço, de sorte que não é aplicável o disposto nos arts. 26 e 27 do referido diploma legal, pois
se discute o cumprimento dos termos do contrato. Ainda, deve ser observado que eventual atraso na distribuição, em vista do
grande número de ações propostas, não pode prejudicar a parte, por não ser fato a ela imputável. 4. Também não é possível
sustentar ter havido quitação tácita pela simples movimentação de valores pela parte autora. Ademais, o sistema jurídico exige
requisitos para se provar a quitação, os quais não foram preenchidos no caso concreto (art. 940, do Código Civil de 916 e art.
320, do Código Civil de 2002). 5. Deve vigorar o princípio tempus regit actum, ou seja, os contratos referentes às cadernetas
de poupança que já estavam com o período aquisitivo em andamento não podem ser afetados pelas novas normas (neste
sentido, DJ, 24/11/1997, PG:61242, DCLA RECURSO ESPECIAL - NUM 147044). Anote-se que já consolidada a jurisprudência
quanto aos índices aplicáveis a cada um dos planos econômicos que se sucederam: a) 26,06% em junho de 1987 (Decreto-Lei
2335/87) com relação às contas iniciadas ou renovadas antes de 16/06/87, portanto com aniversário até 15/07/87 (MS 3.708/94;
3.332/94; 3.582/94; REsp 62.092/95 e 43.432/94); b) 42,72% em janeiro de 1989 (Lei Federal 7.730/89), com relação às contas
com aniversário até o dia 15/02/89 (REsp 69.400/95; 71.219/95; 82.299/95; 67234/95 e 66.216/95 e 282.731) e c) 84,32% em
março, 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990 (Lei Federal 8.024/90) - anotando-se que, por força da Lei
8.024/90 (Plano Collor I), apenas os valores transferidos para o BACEN passaram a ser atualizados de acordo o BTNF, de forma
que aqueles mantidos em conta-poupança junto à instituição financeira continuaram a ser atualizáveis pelo IPC (Lei 7.730/89)
portanto independentemente da quinzena, - excluindo-se os fundos colocados à disposição do Banco Central, ou seja, somente
serão objeto de correção os saldos existentes na poupança mantida junto ao banco depositário no mês de março de 1990, bem
como nos meses de abril, maio e junho de 1990, assim entendido o valor disponível após o repasse do montante excedente a
Cr$ 50.000,00, sobre o qual a ré deixou de ter disponibilidade, por ato do Poder Público (REsp 446626/SP). Na hipótese dos
autos temos que preenchidos os requisitos previstos no item b (fl. 93). 6. Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que os
juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde a citação (960 do Código Civil de 1916 e art. 219 do Código
de Processo Civil) (nesse sentido, a Súmula nº 163 do STF). Com o novo Código Civil (art. 406) estabeleceu-se que os juros
moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional
(atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional). No mais, continua sendo aplicável a súmula
acima referida, de forma que os juros moratórios, de 1%, correrão a partir da citação. Quanto aos juros remuneratórios (0,5%),
estes devem ser contabilizados mês a mês, na medida em que assim seriam creditados se aplicado(s) o(s) índice(s) correto(s) à
época, na forma da lei. A atualização da(s) diferença(s) ocorrerá tomando-se por base a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por se tratar de débito judicial. Eventuais pedidos de incidência dos acréscimos em contrariedade ao ora decidido
(índice de atualização do débito ou de juros) decorrem de entendimentos passíveis de serem sustentados como tese, não
ensejando a aplicação de sanção civil ou processual (art. 940 do CC ou art.18 do CPC). 7. Ante o exposto e o que mais dos autos
consta, acolho a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta
aplicação do(s) índice(s) em questão ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos (fl. 93), observados
os parâmetros delimitados no item 5b, deduzindo-se o que foi creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela
Tabela Prática do TJSP e acrescido(s) de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria ter havido o
crédito e, ainda, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em caso de recurso (prazo de 10 dias,
com obrigatória representação por Advogado), deverá ser recolhido preparo (R$ 184,40) no prazo de 48 horas, a contar da
interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ainda
não apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de rendimentos em cinco dias, a contar da publicação da sentença,
pena de indeferimento. Ainda, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da Lei 9.099/95), tomando-se por
referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15
dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do
débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), bem como penhora. P.R.I.C. Sorocaba, 30 de outubro de 2012. ERNA THECLA
MARIA HAKVOORT Juíza de Direito Recebimento Em recebi estes autos em cartório. Esc. Maria das Graças Sá Mat. 354.592-5
- ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
602.01.2010.009996-5/000000-000 - nº ordem 647/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BRANCA
DIAS DA SILVA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 103/104 - CONCLUSÃO Em 17 de agosto de 2012 faço estes
autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA MARIA
HAKVOORT. Eu,________ (Escr.Subscrevi). Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. No
caso concreto temos que presentes as condições da ação. A inicial preenche os requisitos legais (art. 282, do CPC), viabilizando
o exercício da ampla defesa. As partes são legítimas considerando-se contrato entre elas aperfeiçoado. Anoto que a autora
demonstrou que, em razão do casamento, passou a adotar o nome de Branca Dias da Silva Jardim (fl. 88), o mesmo que consta
de parte dos extratos (fls. 09) - sendo irrelevante o fato de haver uma inversão em dois dos nomes - e, ainda, a coautora
comprovou ser filha de Ermelina Caruso - cujo nome consta do extrato de fl. 20, sendo igualmente irrelevante o fato de constar
uma letra a mais no início (“H”) -, as quais seriam titulares de conta-conjunta, fato não impugnado de forma especificada pela ré.
Observo que as divergências nos nomes, acima apontadas, são típicas de falhas havidas quando do cadastramento da conta,
devendo ser prestigiada a boa-fé das requerentes. Outrossim, alterações na política econômica não afastam a legitimidade da
requerida, não havendo interesse direto do Banco Central (REsp 186.365/SP). Ainda, competente o Juizado Especial Cível, na
medida em que para a solução da lide não se mostra necessário realizar prova complexa e, ainda, para a apuração do valor
devido, basta mero cálculo. 3. Não há se falar em prescrição. Acompanho entendimento no sentido de que o prazo prescricional,
no caso concreto (valores referentes a correção monetária e juros capitalizados), é vintenário (art. 177, do Código Civil de
1916), não se aplicando o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (neste sentido, Ap. 1.504.749-4, 8ª Câmara do
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