Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
712
- G. D. A. D. S. E OUTROS X R. F. D. S. - Fls. 20 - Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual. Anotese. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito descrito na inicial, devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV
ELISANGELA APARECIDA DOS REIS OLIVEIRA SOARES OAB/SP 290707
045.01.2012.004574-2/000000-000 - nº ordem 1324/2012 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- G. D. S. X E. L. D. S. - Fls. 16 - Defiro a(o) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o executado, para
que efetue o pagamento do débito descrito na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o
montante da condenação. Decorrido esse prazo, sem o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, se requerido
pelo credor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV WILLIAM TULLIO SIMI
OAB/SP 118776
045.01.2012.004615-8/000000-000 - nº ordem 1335/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X VANUSA TEODORO DA SILVA E OUTROS - Fls. 27/28
- A questão da exibição liminar de documentos, inaudita altera pars, não restou demonstrado que há perigo na demora da
apresentação dos documentos. Nem mesmo demonstrado, neste momento, evidenciar-se abuso do direito de defesa, ou
manifesto propósito protelatório do réu. A medida liminar de exibição não pode afrontar o princípio do contraditório e da ampla
defesa e nem pode esgotar o resultado final do processo. Isso porque “a função da exibição antecedente não é a de produzir
alguma prova, mas apenas de assegurar a sua futura produção” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de
Processo Civil, Vol. IV, ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 255 ). Ademais, não pode o Juízo impor a obrigação ao réu da
apresentação de documentos que pretende a autora. No mais, caberá aos órgãos públicos a fiscalização acerca da legalidade
de eventuais construções no imóvel. Assim, indefiro, por ora, o pedido de liminar incidental de exibição de documentos. Ante a
decisão proferida na ação civil pública que concedeu a suspensão de toda reintegração de posse no loteamento Parque Rodrigo
Barreto, indefiro, por ora, a liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial, de forma que o pedido pleiteado será apreciado
na fase de instrução, oportunidade em que a requerente deverá formular o pedido como natureza da tutela antecipada. Citese, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua
pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir. Anoto que,
quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando
a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas. Intimese. - ADV EVANDRO GARCIA OAB/SP 146317 - ADV EDUARDO DE MELLO WEISS OAB/SP 194734
045.01.2012.004619-9/000000-000 - nº ordem 1336/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X ESTER E OUTROS - Fls. 27/28 - A questão da exibição liminar
de documentos, inaudita altera pars, não restou demonstrado que há perigo na demora da apresentação dos documentos. Nem
mesmo demonstrado, neste momento, evidenciar-se abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu. A
medida liminar de exibição não pode afrontar o princípio do contraditório e da ampla defesa e nem pode esgotar o resultado final
do processo. Isso porque “a função da exibição antecedente não é a de produzir alguma prova, mas apenas de assegurar a sua
futura produção” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, Vol. IV, ed. Revista dos Tribunais,
2008, p. 255 ). Ademais, não pode o Juízo impor a obrigação ao réu da apresentação de documentos que pretende a autora.
No mais, caberá aos órgãos públicos a fiscalização acerca da legalidade de eventuais construções no imóvel. Assim, indefiro,
por ora, o pedido de liminar incidental de exibição de documentos. Ante a decisão proferida na ação civil pública que concedeu
a suspensão de toda reintegração de posse no loteamento Parque Rodrigo Barreto, indefiro, por ora, a liminar de reintegração
de posse pleiteada na inicial, de forma que o pedido pleiteado será apreciado na fase de instrução, oportunidade em que a
requerente deverá formular o pedido como natureza da tutela antecipada. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s)
réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão,
juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o
autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de
preclusão, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas. Intime-se. - ADV EVANDRO GARCIA OAB/SP
146317 - ADV EDUARDO DE MELLO WEISS OAB/SP 194734
045.01.2012.004620-8/000000-000 - nº ordem 1337/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MARILENE ANTONIA DE OLIVEIRA - DEMAIS OCUPANTES
- Fls. 27/28 - A questão da exibição liminar de documentos, inaudita altera pars, não restou demonstrado que há perigo na
demora da apresentação dos documentos. Nem mesmo demonstrado, neste momento, evidenciar-se abuso do direito de defesa,
ou manifesto propósito protelatório do réu. A medida liminar de exibição não pode afrontar o princípio do contraditório e da ampla
defesa e nem pode esgotar o resultado final do processo. Isso porque “a função da exibição antecedente não é a de produzir
alguma prova, mas apenas de assegurar a sua futura produção” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de
Processo Civil, Vol. IV, ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 255 ). Ademais, não pode o Juízo impor a obrigação ao réu da
apresentação de documentos que pretende a autora. No mais, caberá aos órgãos públicos a fiscalização acerca da legalidade
de eventuais construções no imóvel. Assim, indefiro, por ora, o pedido de liminar incidental de exibição de documentos. Ante a
decisão proferida na ação civil pública que concedeu a suspensão de toda reintegração de posse no loteamento Parque Rodrigo
Barreto, indefiro, por ora, a liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial, de forma que o pedido pleiteado será apreciado
na fase de instrução, oportunidade em que a requerente deverá formular o pedido como natureza da tutela antecipada. Citese, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua
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