Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1328
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o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma
convencionada. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Pedreira, 12/12/2012. CLÉVERSON DE ARAUJO Juiz de Direito (Em caso de
recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume,
referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV NELSON ANTONIO DONATTI OAB/SP 46946 - ADV MARCIO BRAZ DE
SOUZA OAB/SP 40733 - ADV DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA OAB/SP 249702
0003271-90.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003271-2/000000">435.01.2011.003271-2/000000-000) Nº Ordem: 000875/2011 - Alvará Judicial - Família GILDETE QUEIROZ MAGALHÃES E OUTROS - Fls. 47 - Processo n. 435.01.2011.003271-2 n. de ordem 875/2011 Vistos.
Trata-se de pedido de alvará ajuizado por GILDETE QUEIROZ MAGALHÃES, ALLAN MAGELA MAGALHÃES PEREIRA e
ALICE MARIA MAGALHÃES PEREIRA, menores representados por GILDETE QUEIROZ MAGALHÃES, ALLINE MAGALHÃES
PEREIRA, ALYSSON GREGORE MAGALHÃES PEREIRA e AMANDA QUEIROZ PEREIRA, em razão do falecimento de
Geraldo magela, para levantamento dos valores existentes em favor do falecido junto à Caixa Econômica Federal referente ao
PIS nº 121.82108.88-4. Diante dos documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido inicial, a fim de autorizar a expedição
do competente alvará para que os requerentes possam levantar os valores existentes em nome do falecido , com todos os
acréscimos eventualmente existentes, expedindo-se o Alvará em nome da primeira requerente devendo prestar contas aos
demais extra autos. Deverá, ainda, no prazo de 30 dias prestar conta da parte cabente aos menores, efetuando depósito judicial.
Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C Pedreira, 12/12/2012. CLÉVERSON DE ARAUJO Juiz de Direito
(Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por
volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV BENEDITO ANTONIO TADEU ARMIGLIATO GRACIOLA OAB/
SP 223925
0000216-97.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000216-6/000000-000) Nº Ordem: 000051/2012 - Interdição - Capacidade - M. P.
D. E. D. S. P. X J. R. D. S. - Fls. 80 - Tornem os autos aos peritos, para que respondam os quesitos formulados pelas partes as
fls. 40 e 45. Int.. - ADV MARCOS ALEXANDRE BELLOLI OAB/SP 180302
0000216-97.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000216-6/000000-000) Nº Ordem: 000051/2012 - Interdição - Capacidade - M. P.
D. E. D. S. P. X J. R. D. S. - Fls. 84 - Fls. 51: defiro. Expeça-se, com urgência, a certidão de objeto e pé. No mais, cumpra-se a
determinação de fls. 80. Int.. - ADV MARCOS ALEXANDRE BELLOLI OAB/SP 180302
0000299-16.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000299-3/000000">435.01.2012.000299-3/000000-000) Nº Ordem: 000085/2012 - Alvará Judicial - WALTER
FRANCISCO DA SILVA E OUTROS - Fls. 26 - Processo n. 435.01.2012.000299-3 n. de ordem 085/2012 Vistos. Tendo em vista
que os autores mudaram de endereço sem comunicar ao Juízo, bem como não comunicaram ao seu patrono, nos presentes
autos da Ação de Alvará requerida por WALTER FRANCISCO DA SILVA e JANAINA SOARES DA SILVA, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Patrono dos autores
em 30% da tabela. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas
anotações. P. R. I. C. Pedreira, 10/12/2012. CLÉVERSON DE ARAUJO Juiz de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente
recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/
retorno dos autos) - ADV SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA OAB/SP 83201
0001827-85.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001827-5/000000-000) Nº Ordem: 000484/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - C. G. D. S. X E. R. P. - Fls. 21/22 - Vistos C.G.D.S., qualificada na inicial, move ação de
conversão de separação judicial em divórcio contra E.R.P., alegando, em síntese, que se separou judicialmente da demandada
em outubro/1987. Pugnou, assim, pela procedência da ação, para o fim de ser dissolvido o vínculo conjugal (fls. 02/04). A
petição inicial foi instruída com documentos (fls. 05/09). Desnecessária a tentativa de conciliação, porquanto já realizada no
processo de separação. O requerido citado (fls. 14 v) não apresentou contestação (fls. 15). A Promotora de Justiça declinou
de sua intervenção (fls. 10 e 20). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A partir da promulgação da Emenda Constitucional
nº 66/2010 desapareceu do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial e toda a legislação que o regulava,
subsistindo apenas o divórcio como meio de dissolução do casamento. Extinguiu-se também o prazo mínimo para a decretação
do divórcio, uma vez que não há mais referência à separação judicial há mais de um ano e nem à de fato do casal há mais de dois
anos, consoante se infere da atual redação do § 6º do artigo 226 da Constituição. O requerido, não apresentou contestação. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de decretar o divórcio de C.G.D.S. e E.R.P., com fundamento
no §6º do artigo 226 da Constituição Federal. Retire-se a tarja verde. O requerido não resistiu ao pedido, portanto, deixo de
condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. Transitada esta em julgado,
expeça-se o necessário mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as devidas anotações. P.R.I.C. (Em
caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por
volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV JANAINA MARCELI FRONER CARBONATO OAB/SP 288281
0001904-94.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001904-4/000000-000) Nº Ordem: 000506/2012 - Outras medidas provisionais
- Guarda - ANTONIA APARECIDA DONIZETTI ALVES DIAS X FABIO LUIS BABLER E OUTROS - Fls. 89 - Vistos. Designo
audiência de tentativa de conciliação, com fundamento no artigo 331 do CPC, para o dia 16 de janeiro de 2013, às 15:30 horas.
Intimem-se. - ADV ANA ELISA MORETTI OAB/SP 309732 - ADV MARIZA FABRIN OAB/SP 250170
0001137-56.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001137-7/000000">435.01.2012.001137-7/000000-000) Nº Ordem: 000624/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X RICARDO LUIZ ARAÚJO
- Fls. 34 - Processo n. 435.01.2012.001137-7 n. de ordem 624/2012 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada à fls. 33, nestes autos da Ação de Busca e Apreensão Com Pedido de
Liminar requerida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de RICARDO LUIZ ARAÚJO. Em
consequência REVOGO A LIMINAR e EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Indefiro a expedição de ofício ao Detran/Ciretran, eis que eventual restrição não adveio de ordem deste Juízo. Tendo em
vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P. R. I. e C. Pedreira, 10/12/2012. CLÉVERSON DE
ARAUJO Juiz de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como
o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º