Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1328
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a presente ação, sem prejuízo da possibilidade de repropositura da mesma perante o Juízo territorialmente competente. Retirese de pauta a audiência designada, comunicando-se com urgência as partes, evitando-se deslocamentos desnecessários, sem
prejuízo da publicação da presente sentença. O deferimento da Justiça Gratuita, se requerida, fica condicionado à comprovação
da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). Ressalto
que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma
fundamentada, caso existam elementos para tanto. Cito o seguinte Enunciado: “Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a
parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da
CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar,
mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência
e o valor objeto do litígio. Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na
livre disponibilidade das partes. Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no
deferimento ou não do benefício. Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça
gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Infelizmente, alguns litigantes tem buscado na gratuidade
da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso
LXXIV, da CF/88). Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do
serviço estatal judiciário. Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a
fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min.
T. Zavascki). Providencie, pois, o (s) pretendente (s), em caso de interposição de recurso com requerimento dos benefícios da
gratuidade da Justiça, a juntada de cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante
de rendimentos (hollerith e outros similares), no prazo de 5 dias (prazo este já incluído no de interposição do recurso principal),
sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que deve ser desconsiderado na hipótese de inexistência de
tal requerimento, com regular recolhimento das custas recursais. Sem custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I. - ADV: MARIA DAS DORES ALEXANDRE (OAB 289016/SP)
Processo 0705942-07.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sebastião Chagas
de Queiroz - HELDER PINTO SILVA - Vistos. Reitero fls. 30, com os benefícios do art.172, par.2º do CPC. Int. - ADV: RAFAEL
FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP)
Processo 0706272-04.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - YEDA LOPES
RODRIGUES GOLMIA - DHAIK BRUMATI e outro - Vistos. Tendo em vista a tentativa frustrada de citação (fls.28), junte a
requerente aos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, documento que comprove a correção do endereço fornecido a
fls.34. Int. - ADV: RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP)
Processo 0706395-02.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato flavio donizetti de oliveira - LPAP COMERCIO E REPRESENTACAO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA (GRUPO IZZO) - Fls.
42 e ss.: Recebo como aditamento à inicial para incluir os sócios ALEXANDRE FARES DE BRITO IZZO e LUIZ PAULO DE
BRITO IZZO, qualificados a fl. 47, no polo passivo da demanda. Citem-se e intime-se, com urgência. - ADV: VICTOR SARFATIS
METTA (OAB 224384/SP)
Processo 0706421-97.2012.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - sergio luiz lazaretti - maria irene v
dos santos - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. P.R.I. - ADV: THIAGO
RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)
Processo 0707324-35.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - R. Campos Advogados e
Associados - TIM CELULAR S/A - Vistos. Fls.42/40: Conheço dos embargos, pois tempestivos, e lhes dou provimento parcial,
como segue. Assiste razão à autora. De fato, possível que a sociedade simples seja considerada microempresa nos termos
da Lei Complementar nº 123, desde que respeitados os demais requisitos previstos no artigo 3º, da mesma lei, notadamente,
no tocante à receita bruta anual. Todavia, considerando que a autora não comprovou tal enquadramento e que, de qualquer
forma, nos termos do Provimento nº 1433/2007, compete à Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, processar as ações promovidas por microempresas domiciliadas na Capital contra réus
domiciliados na Capital, como o caso, e visando a celeridade processual, já que a parte poderá ajuizar prontamente a ação
perante o Juízo competente, mantenho a sentença de extinção, porém com fundamento nos artigos 267, inciso I, do CPC, e 51,
inciso III, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), RONY JOSÉ MORAIS
(OAB 314890/SP), THALITA BARBOSA SANTANA GAMA (OAB 292667/SP)
Processo 0707530-49.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - JEFFERSON LUIZ
FELIX - ‘BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Fls.12 e ss: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Dê-se baixa na pauta de
audiência. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SABINO RIBEIRO SOARES NETO (OAB
128387/SP)
Processo 0707564-24.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - OLAIR CARDOSO
DE SALES - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Fls.9 e ss: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SABINO RIBEIRO SOARES NETO (OAB 128387/SP)
Processo 0707573-83.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RICARDO
VASCONCELO GOMES - ‘BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Fls.13 e ss: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Dê-se baixa
na pauta de audiência. Int. - ADV: SABINO RIBEIRO SOARES NETO (OAB 128387/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP)
Processo 0707583-30.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ROSANGELA
URBANA SANTIAGO ROMAO - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Fls.9 e ss: HOMOLOGO, por sentença, para que
tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Dê-se
baixa na pauta de audiência. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SABINO RIBEIRO SOARES
NETO (OAB 128387/SP)
Processo 0707593-74.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - VALERIA DOS
SANTOS PORTES VIEIRA - ‘BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Fls.12 e ss: HOMOLOGO, por sentença, para que
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