Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
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Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP)
- Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP)
- Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP)
- Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP)
- Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP)
- Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Thais Ferreira Lima (OAB: 136047/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0200856-63.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Jacira Aparecida Jacques de
Moares - Agravante: Julio Cezar Nogueira Neto - Agravante: Marcos Jacques de Moraes - Agravante: Marcio Caetano Amaral
Paes - Agravante: Marilene Amaral Guimaraes - Agravante: Meise Caetano Amaral Paes - Agravante: Olympio Sambatti Agravante: Renata Vidal de Oliveira Souza - Agravante: Teresa Isabel de Almeida - Agravado: Avibras Industria Aeroespacial S/A
- Vistos, etc. Recurso redistribuído a este Relator em 21/01/2013, com conclusão em 22/01/2013 (fls. 167). No mais, o pedido
liminar já se encontra apreciado às fls. 136/138, bem como já prestadas as informações pelo MM Juízo “a quo” (fls. 147). Por
fim, com o devido respeito, entendo ser razoável a cientificação da agravada, razão pela qual determino que o R. Cartório desta
Colenda Câmara promova sua intimação, por Correio, com “AR”, para, no prazo legal, apresentar resposta, facultando-lhe juntar
a documentação que entender conveniente. Int. Fica intimado o agravante, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias
providenciar o pagamento de R$ 5,20 referente a extração de cópias das peças necessárias para a intimação do agravado
(inicial + despacho) e a comprovar o recolhimento da importância de R$14,00, em guia FEDTJ, código 120-1, referente à citação
via postal. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Ecio Perin
Junior (OAB: 138333/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Ecio Perin Junior (OAB: 138333/SP) Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Ecio Perin Junior (OAB: 138333/SP) - Gustavo Henrique dos Santos
Viseu (OAB: 117417/SP) - Ecio Perin Junior (OAB: 138333/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Ecio
Perin Junior (OAB: 138333/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Ecio Perin Junior (OAB: 138333/SP)
- Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Ecio Perin Junior (OAB: 138333/SP) - Gustavo Henrique dos Santos
Viseu (OAB: 117417/SP) - Ecio Perin Junior (OAB: 138333/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Ecio
Perin Junior (OAB: 138333/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 0072709-19.2012.8.26.0000 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Wilson Vanderlei Lopes - Réu: Joel Camara Neto Vistos. Em que pese o fato do autor ter atuado, em tese, como representante de sua mãe, e não de sua esposa, conforme
equivocadamente considerado, é certo que ainda não é possível saber, com certeza, se a suposta ilegitimidade foi objeto de
discussão no processo que culminou na decisão que se pretende rescindir. Por outro lado, conquanto as cópias do processo
indiquem, a princípio, que a questão não foi submetida à apreciação judicial, necessário averiguar o motivo da omissão, visto
que o autor, então réu, foi citado pessoalmente. Logo, por tais razões, não pode ser concedida a tutela antecipada para o
fim de se determinar a restituição do valor bloqueado na conta do requerente. Todavia, ad cautelam, melhor que a execução
seja suspensa, exclusivamente no que tange ao autor-executado Wilson Wanderlei Lopes. Outrossim, tendo a decisão sido
omissa no que tange ao pedido de gratuidade, fica concedido o benefício pretendido. Oficie-se comunicando a concessão do
efeito suspensivo. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 140/141, procedendo-se à citação dos demandados. Int. Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Leandro Angelo Silva Lima (OAB: 261062/SP) - Páteo do Colégio - Salas 411
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 0004306-61.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: W. L. P. R. de B. - Agravante: L. F. P. R. de
B. - Agravado: W. R. de B. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f. 45 (f. 58 destes autos), que em sede
de ação de exoneração de alimentos deferiu pedido liminar para fazer cessar o pagamento de prestação alimentícia em razão
do advento da maioridade dos alimentandos. Inconformado, reconhece o agravante W.L.P.R. que de fato não faz mais jus à
pensão em virtude de seu trabalho de investigador da polícia civil do Estado do Paraná alegando, contudo, que repassa o valor
dos alimentos ao seu irmão, recém-casado, que estuda para obter a aprovação em concurso público, não possuindo recursos
próprios para seu próprio sustento, e que, ainda, faz jus ainda à percepção da verba alimentícia. Afirmam, por outro lado, que
o agravado possui recursos para suportar o pagamento da pensão. Pugnam pela reforma da decisão a fim de que seja mantido
valor pago a título de pensão alimentícia. É o relatório. Improcedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento de plano,
com fulcro nos arts. 527 cc. 557 do Código de Processo Civil. Em que pese o advento da maioridade não implique na cessação
do dever de prestar alimentos por não se tratar de providência automática, sua manutenção só se justifica quando verificada a
incapacidade laboral do alimentando, ou, segundo forte orientação jurisprudencial, até os 24 anos de idade, se o beneficiário for
estudante e houver possibilidade de pagamento por parte alimentante. Com efeito, no caso em tela, pelos elementos constantes
nos autos relatados pelos próprios agravantes, ora com 32 e 29 anos, é perfeitamente possível inferir que os mesmos possuam
de há muito condições para manter se por seus próprios meios, uma vez que ambos indicam sua capacidade laboral estando
um já empregado e outro à espera de nomeação em cargo público, tendo, inclusive, constituído família. Estando ausentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º