Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
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Parece não se acreditar na ilegalidade da conduta, ou, muito pior, duvidar-se da possibilidade de punição nas várias esferas.
Autora e ré atuam num campo que, ao meu sentir, não dá margem para dúvidas: praticam atos ilegais (ao menos no campo
civil)! E há suspeitas que merecem ser investigadas também nas esferas éticas, tributárias e penais. Observo que o próprio
Conselho Regional de Medicina (in “Estudo inédito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Pau- lo (Cremesp)
analisou o relacionamento dos médicos paulistas com a indústria de medicamentos, órteses, próteses e equipamentos médicohospitalares”, obtido no site “www.cremesp.org.br”, nesta data). promoveu pesquisa no âmbito dos médicos que tinha num de
seus tópicos a complicada relação entre os médicos e a indústria ou comércio - inclusive o de próteses e órteses - e apontou:
12% dos entrevistados conhecem médicos que aceitam receber comissões pela prescrição de determinado tratamento, com
remédios ou próteses, embora não admitam que eles o tivessem feito. O CREMESP fez as seguintes considerações sobre a
pesquisa: Felizmente, para cerca de um terço dos médicos (que se aproxima da visão do Cremesp), a relação está muito
contaminada e por vezes ultrapassa os limites da ética. A promoção de medicamentos, produtos e equipamentos pode influenciar,
de forma negativa ou desnecessária, as decisões de tratamento. Nenhuma prática é “inofensiva”, mesmo aquelas aparentemente
triviais, como doação de presentes, canetas, brindes etc. Outras ações mais agressivas, como presentes de maior valor, cartões
de fidelização e comissões, podem comprometer a prática profissional e deteriorar a relação entre médicos e pacientes, além
dos limites da ética. Concluindo-se, entendo que o contrato celebrado entre as partes é nulo por fraudar a lei (art. 166, inciso VI
do Código Civil) e por traduzir simulação (art. 167, parágrafo 1º, inciso I do Código Civil). E o negócio nulo não produzirá efeitos
jurídicos. Daí porque inexigível de lado a lado o cumprimento das disposições do contrato, notadamente a remuneração pela
“consultoria” ou a incidência da multa compensatória. Estarão ressalvados apenas direitos de terceiros. Há outras consequencias
a serem ordenadas na sentença. Primeiro, a comunicação ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, para
eventual instauração de procedimento disciplinar em face das condutas mencionadas na sentença. Segundo, a expedição de
ofício à Receita Federal, para investigação da declaração pelas partes da movimentação dos recursos feitos por elas em função
deste contrato e de outros similares. É preciso investigar, se a ré tem como habitual remunerar médicos por “consultoria” e se
declara à Receita Federal as despesas. Terceiro, a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, nas esferas civil (proteção
do consumidor) e criminal (investigação de ilícitos) para, a critério daquela nobre Instituição, investigar as condutas identificadas
no processo em inquéritos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES AÇÃO E RECONVENÇÃO envolvendo
CLÍNICA ORTOPÉDICA E FRATURAS AMÉRICO ZOPPI LTDA e MB OSTEOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL
MÉDICO LTDA. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade da taxa judiciária, não havendo
imposição de honorários advocatícios. Entendo que as duas partes devem ser condenadas por incidência do artigo 14, inciso II
do Código de Processo Civil (formularem pretensão e defesa destituídas de fundamento). Litigaram com a utilização de um
contrato que representava fraude à lei e um ato simulado, contrariando-se não somente a lei mas a moral. Imponho a cada uma
das partes o pagamento de multa em favor do Estado equivalente a 20% do valor da causa (atualizado desde o ajuizamento
pelos índices adotados pelo TJSP). Após o trânsito em julgado, as partes deverão demonstrar o recolhimento das multas no
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. Expeçam-se os ofícios ao CRM, Receita Federal e Ministério Púbico,
imediatamente e independente da interposição de recursos. A base de cálculo da taxa judiciária na fase recursal: R$ 84.000,00
- somatória da ação e da reconvenção sem outros acréscimos. P.R.I. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. ALEXANDRE DAVID
MALFATTI Juiz de Direito (assinatura digital). Custas de preparo: 1.680,00. Taxa de porte e remessa: R$ 50,00. - ADV: MARIA
CRISTINA MARQUES ZOPPI (OAB 315376/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP)
Processo 0025740-71.2011.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - José Adilson Jesus
dos Santos - José Edgard e outro - SENTENÇA Reclamação:0025740-71.2011.8.26.0002 - Consignação Em Pagamento
Requerente:José Adilson Jesus dos Santos Requerido:José Edgard e outro Vistos. Trata-se de ação consignatória entre as
partes supra mencionadas. A parte autora busca obter quitação referente a um cheque no valor de R$ 200,00 não pago na data
de emissão considerando dificuldades financeiras, fato que provocou a inclusão do seu nome nos bancos de dados de proteção
ao crédito. Ao final, deduziu pedido de consignação em pagamento, cancelando-se as anotações nos arquivos de consumo.
O réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador que ofertou contestação (fls. 92) por negativa geral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, por se tratar de questão de direito, que dispensa a produção de
provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando-se o depósito efetivado (fls.
64). A defesa apresentada pelo curador tornou controvertidos os fatos, mas não inverteu o ônus da prova. Competia ao credor
a prova de fato impeditivo da consignação em pagamento. DISPOSITIVO. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de consignação em pagamento promovida por JOSÉ ADILSON JESUS DOS SANTOS, e para declarar quitada a obrigação
referente ao cheque no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) n. UE - 233908, emitido em 05.9.2006 e sacado contra o BANCO
ITAÚ S/A (fls. 20). Ficam, por isso, canceladas as anotações nos bancos de dados de proteção ao crédito: SERASA, SPC e
CCF. Expeçam-se ofícios à SERASA, SPC e BANCO ITAÚ (este último para exclusão do CCF). Condeno o réu ao pagamento
das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados no exato valor do depósito feito pelo autor em consignação.
Assim, expeça-se guia de levantamento em favor da Defensoria Pública como pagamento dos honorários de advogado. Fixo
os honorários do curador, no mínimo previsto da tabela do convênio da OAB e Defensoria Pública, diante da simplicidade da
causa. Expeça-se certidão. P.R.I. São Paulo,18 de fevereiro de 2013. - ADV: FERNANDO GANDELMAN (OAB 252839/SP),
GUILHERME KRAHENBUHL SILVEIRA PICCINA (OAB 223742/SP)
Processo 0026898-30.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Carlos
Santiago Borges - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Constou da petição inicial, em resumo, que
Antonio Carlos Santiago Borges ajustou contrato de empréstimo com o banco réu, o qual dela cobrou taxas abusivas. Também
foram levantados os seguintes argumentos: a) capitalização de juros, b) contrato de adesão, c) função social do contrato, d)
cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Após invocar o Código de Defesa do
Consumidor, o autor deduziu pedidos: a) de declaração da abusividade dos juros, b) declaração de nulidade das cláusulas
abusivas e da cobrança da comissão de permanência, c) exclusão das tarifas, d) manutenção do autor na posse do bem, e)
exclusão das anotações do nome do autor nos arquivos de consumo, f) consignação incidental. Na contestação (fls. 69/134), em
apertada síntese, o banco réu sustentou a legalidade dos juros cobrados e a validade do negócio jurídico inexistência de
onerosidade excessiva. Também defendeu a legalidade da capitalização dos juros e a improcedência da revisão contratual
pretendida. Houve réplica. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta imediato julgamento,
dispensando-se a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A preliminar
confunde-se com o mérito e com ele será examinada. Passo a apreciar o mérito. Observo que está pacificada a incidência do
CDC às instituições financeiras pela edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras”. No Supremo Tribunal Federal, o assunto também acabou abordado com igual conclusão:
ADI n. 2591, Pleno, relator designado o Ministro EROS GRAU, julgado em 07.6.2006, DJ 29.9.2006. O julgamento da lide tem
como premissa: os contratos bancários e as próprias atividades das instituições financeiras (quando atingem terceiros Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º