Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
1381
Precedentes. Recurso improvido. Apelação Cível nº 280.382.5/4, relator o Desembargador Aroldo Viotti. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. Adicional por tempo de serviço (quinquênios). Contagem do tempo
trabalhado na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para apuração do adicional por tempo de serviço computa-se apenas o
período trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do art. 132 da Constituição do Estado e do art. 14 da Lei nº 6.043/61.
Recurso não provido. (Apelação nº 0115129-16.2008.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Público, Data do julgamento: 28 de agosto de 2012). Apelação cível policiais militares inativos contagem do tempo de
serviço na iniciativa privada para cálculo do 6º quinquênio Impossibilidade período que só pode ser usado para contagem de
tempo de aposentadoria ação julgada improcedente sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 037529473.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13 de abril de
2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE SERVIÇO. Pretensão dos autores de computar o tempo de serviço prestado à
iniciativa privada para fins de adicionais temporais. Sentença que julgou improcedente a ação decisão que merece subsistir.
Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público Tempo de serviço prestado na iniciativa privada que pode ser considerado
apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade Pretensão dos autores em dissonância com a jurisprudência dominante
Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator: Rubens Rihl, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do
julgamento: 27 de maio de 2009). “APELAÇÃO ação ordinária policial militar aposentado cômputo de tempo em que trabalhou
para a iniciativa privada para receber o adicional por tempo de serviço inadmissibilidade o tempo trabalhado na iniciativa privada
é computado somente para fins de aposentadoria artigo 132 da Constituição Estadual, Lei Complementar nº 269/81 e Lei nº
6.043/61 Recurso improvido.” (Apelação nº 990.10.021613-9, 5ª Câmara de Direito Público, Relator o eminente Desembargador
Franco Cocuzza, j. em 26/04/2010). “Servidores públicos inativos. Computo de tempo de serviço prestado na iniciativa privada
para fins de apostilar o sexto adicional por tempo de serviço (quinquênio). Inadmissibilidade. A legislação em vigor permite que
o tempo de serviço decorrente de contrato de trabalho regido pela CLT seja computado para fins de aposentadoria. Inteligência
do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 129 da Constituição Bandeirante prevê o direito ao adicional
ao servidor público, desde que, efetivamente exerça atividade no serviço público, descriminando o tempo de serviço exercido na
iniciativa privada que, por nexo etiológico, não gera o direito ao adicional. Sentença de improcedência. Recurso
improvido.”(Apelação nº 0100164-33.2008.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Relator o ilustre Desembargador Guerrieri
Rezende, j. em 31/01/2011). “POLICIAL MILITAR REFORMADO. Adicional por tempo de serviço. Contagem do tempo trabalhado
na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para apuração do adicional por tempo de serviço computa-se apenas o período
trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição do Estado e do artigo 14 da Lei nº 6.043/61.”
(Apelação nº 9064159-81.2009.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator o eminente Desembargador José Luiz Germano,
j. em 18/10/2011). Dessa forma, correto o não cômputo do serviço prestado pelo autor na iniciativa privada para fins de adicionais
quinquenais, ante a inexistência de autorização legal para tal finalidade. Por todo o exposto, julgo improcedente a presente ação
declaratória de reconhecimento de direito, para manter válido o computo de prazo efetivado pela Administração Pública quando
da aposentadoria de JOSÉ ÂNGELO DE CAMPOS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.318, de 26.08.2010. Finalmente, encerro esta fase
processual nos termos do artigo 269, I, do CPC. P. R.I.C. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP),
MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 0016128-65.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016128) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Mauricio Faedda - Estado de São Paulo - Vistos. MAURÍCIO FAEDDA ajuizou a presente ação declaratória constitutiva de
reconhecimento de tempo de serviço para fins de acréscimo de quinquênio cumulado com pedido de tutela antecipada, pelo rito
sumaríssimo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende o autor que seja reconhecido e computado
o tempo que trabalhou na iniciativa privada para efeito de contagem e concessão do benefício do quinquênio. Sustentou, em
síntese, que é 3º Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido admitido nas fileiras da Corporação
em 02 de agosto de 1982, e passado à inatividade em 03 de fevereiro de 2007. Assevera que para contagem do tempo necessário
à aposentadoria a Administração reconheceu e somou o período de trabalho da iniciativa privada, sem, contudo, considerá-lo
para concessão do benefício do quinquênio, violando o artigo 201, § 9º, da CF, os artigos 115, inciso XIII, 129 e 132, todos da
Constituição Estadual, razão pela qual pugna pela procedência da ação. A inicial (fls. 02/05) veio instruída com os documentos
de fls. 06/11. Negada a liminar (fls. 12/13), a ré, regularmente citada (fl. 20), ofertou contestação (fls. 21/26). Aduziu, em
preliminar, a ocorrência do instituto da prescrição. No mérito, alegou que os adicionais por tempo de serviço representam uma
vantagem conferida aos servidores públicos pelo efetivo exercício e dedicação ao funcionalismo público, sendo somente
computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Estado na contagem para aquisição dos referidos benefícios, nos
termos do Art. 14 da Lei nº 6.043/1996 e art. 76 da Lei n. 10.261/68. Ademais, menciona outros diplomas estaduais (LC 269/81
art. 5º e 132 CE) que deixam claro que o tempo de serviço prestado na iniciativa privada apenas será considerado para
transferência do servidor ativo para reserva, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. Réplica (fls. 30/33). Em
seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. É aplicável ao caso o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ,
verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. Trata-se de prestações periódicas dos proventos do autor, devidas pela Fazenda. Logo, a prescrição vai
incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso, mas não sobre o direito. Assim, afasto a preliminar de prescrição. A
certidão nº 047/101/12 (fl. 10) dá conta que o autor trabalhou na iniciativa privada antes de lograr êxito em aprovação e
nomeação ao cargo de Sargento da Policial Militar, pelo período de 2043 dias, os quais, por sua vez, foram devidamente
considerados para contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria. E é justamente para concessão de
aposentadoria e disponibilidade que se permite a inclusão de tempo de serviço prestado perante a iniciativa privada, nos termos
do § 3º do artigo 126 e do artigo 132 da Constituição Estadual. Assim, com devido acerto, o referido tempo foi considerado pela
Administração para concessão da aposentadoria do autor. No entanto, ao contrário do sustentado pelo autor, a Lei Complementar
Estadual nº 269, de 3º de dezembro de 1981, que cogita da soma dos tempos de serviço público e privado, mas só para o efeito
de aposentadoria (artigo 1º), não autorizou o cômputo do tempo prestado na iniciativa privada para fins de adicionais e outras
vantagens. Anote-se que o adicional por tempo de serviço, nos termos apresentados pela defesa, é sim uma vantagem que visa
“premiar” o funcionário público pela dedicação ao serviço prestado na Administração Pública. E, por tal motivo, não há como
computar o tempo da iniciativa privada para esse fim. A Lei nº 6.043/61, que instituiu o benefício do denominado “quinquênio”,
dispõe em seu artigo 14: “Na apuração do quinquênio, somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao
Estado”. Nesse sentido são os julgados do E. TJ/SP: Servidor Público. Policiais militares reformados. Pretendida contagem do
tempo de serviço prestado à iniciativa privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins de adicionais por tempo
de serviço (quinquênios). Inviabilidade. Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta no art. 5º da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º