Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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tempo de serviço (quinquênios). Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para apuração do
adicional por tempo de serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do art. 132 da
Constituição do Estado e do art. 14 da Lei nº 6.043/61. Recurso não provido. (Apelação nº 0115129-16.2008.8.26.0053, Relator:
José Luiz Germano, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28 de agosto de 2012). Apelação cível
policiais militares inativos contagem do tempo de serviço na iniciativa privada para cálculo do 6º quinquênio Impossibilidade
período que só pode ser usado para contagem de tempo de aposentadoria ação julgada improcedente sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação nº 0375294-73.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito
Público, Data do julgamento: 13 de abril de 2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE SERVIÇO. Pretensão dos autores de
computar o tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais temporais. Sentença que julgou improcedente
a ação decisão que merece subsistir. Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público Tempo de serviço prestado na
iniciativa privada que pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade Pretensão dos autores em
dissonância com a jurisprudência dominante Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator: Rubens Rihl, Órgão julgador:
8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27 de maio de 2009). “APELAÇÃO ação ordinária policial militar aposentado
cômputo de tempo em que trabalhou para a iniciativa privada para receber o adicional por tempo de serviço inadmissibilidade o
tempo trabalhado na iniciativa privada é computado somente para fins de aposentadoria artigo 132 da Constituição Estadual, Lei
Complementar nº 269/81 e Lei nº 6.043/61 Recurso improvido.” (Apelação nº 990.10.021613-9, 5ª Câmara de Direito Público,
Relator o eminente Desembargador Franco Cocuzza, j. em 26/04/2010). “Servidores públicos inativos. Computo de tempo de
serviço prestado na iniciativa privada para fins de apostilar o sexto adicional por tempo de serviço (quinquênio). Inadmissibilidade.
A legislação em vigor permite que o tempo de serviço decorrente de contrato de trabalho regido pela CLT seja computado para
fins de aposentadoria. Inteligência do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 129 da Constituição
Bandeirante prevê o direito ao adicional ao servidor público, desde que, efetivamente exerça atividade no serviço público,
descriminando o tempo de serviço exercido na iniciativa privada que, por nexo etiológico, não gera o direito ao adicional.
Sentença de improcedência. Recurso improvido.”(Apelação nº 0100164-33.2008.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público,
Relator o ilustre Desembargador Guerrieri Rezende, j. em 31/01/2011). “POLICIAL MILITAR REFORMADO. Adicional por tempo
de serviço. Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para apuração do adicional por tempo de
serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição do Estado e
do artigo 14 da Lei nº 6.043/61.” (Apelação nº 9064159-81.2009.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator o eminente
Desembargador José Luiz Germano, j. em 18/10/2011). Dessa forma, correto o não cômputo do serviço prestado pelo autor na
iniciativa privada para fins de adicionais temporais, ante a inexistência de autorização legal para tal finalidade. Por todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de HELENO CANDIDO DE OLIVEIRA, mantendo válido o cômputo de prazo
efetivado pela Administração Pública quando da aposentadoria do autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.318, de 26.08.2010. Finalmente,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 269, I, do CPC. P. R. I. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP),
MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0017482-28.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017482) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Francisco Delucio Leão Costa - Estado de São Paulo - Vistos. FRANCISCO DELUCIO LEÃO COSTA ajuizou a presente ação
declaratória constitutiva de reconhecimento de tempo de serviço para fins de acréscimo de quinquênio cumulado com pedido de
tutela antecipada, pelo rito sumaríssimo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende o autor que
seja reconhecido e computado o tempo que trabalhou na iniciativa privada para efeito de contagem e concessão do benefício
POR TEMPO DE SERVIÇO. Sustentou, em síntese, que é 3º Sargento Reformado da Policia Militar do Estado de São Paulo,
tendo sido admitido nas fileiras da Corporação em 20.06.1985 e passado à inatividade em 26.10.2010. Assevera que para
contagem do tempo necessário à aposentadoria a Administração reconheceu e somou o período de trabalho da iniciativa privada,
sem, contudo, considerá-los para concessão do benefício do quinquênio, violando o artigo 201, § 9º, da CF, os artigos 115,
inciso XIII, 129 e 132, todos da Constituição Estadual, razão pela qual pugna pela procedência da ação. A inicial (fls. 02/05) veio
instruída com os documentos de fls. 06/11. Negada a liminar (fls. 12/13), a ré, regularmente citada (fl. 21), apresentou contestação
(fls. 22/26). Alegou, em síntese, que os adicionais por tempo de serviço representam uma vantagem conferida aos servidores
públicos pelo efetivo exercício e dedicação ao funcionalismo público, sendo somente computados os dias de serviço efetivamente
prestados ao Estado na contagem para aquisição dos referidos benefícios, nos termos do Art. 14 da Lei nº 6.043/1996 e art. 76
da Lei n. 10.261/68. Ademais, menciona outros diplomas estaduais (LC 269/81 art. 5º e 132 CE) que deixam claro que o tempo
de serviço prestado na iniciativa privada apenas será considerado para transferência do servidor ativo para reserva, razão pela
qual pugna pela improcedência da ação. Réplica (fls. 29/31). Em seguida, os autos vieram com termo de conclusão. É o relatório.
Decido. É aplicável ao caso o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Não há prova nos autos que o autor tenha
requerido administrativamente o computo do tempo da iniciativa privada para concessão de benefício do quinquênio quando da
concessão da aposentadoria. Caso houvesse a negativa administrativa, poder-se ia aplicar a regra da prescrição quinquenal
prevista no Decreto 20.910/32, nos termos da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal. O autor trabalhou na iniciativa privada
antes de lograr êxito em aprovação e nomeação ao cargo de Sargento da Policial Militar. O período de trabalho na iniciativa
privada foi devidamente considerado para contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria. É justamente para
concessão de aposentadoria e disponibilidade que se permite a inclusão de tempo de serviço prestado perante a iniciativa
privada, nos termos do § 3º do artigo 126 e do artigo 132 da Constituição Estadual. Assim, com devido acerto, o referido tempo
foi considerado pela Administração para concessão da aposentadoria do autor. No entanto, ao contrário do sustentado pelo
autor, a Lei Complementar Estadual nº 269, de 3º de dezembro de 1981, que cogita da soma dos tempos de serviço público e
privado, mas só para o efeito de aposentadoria (artigo 1º), não autorizou o cômputo do tempo prestado na iniciativa privada para
fins de adicionais e outras vantagens. Anota-se que o adicional por tempo de serviço, nos termos apresentados pela defesa, é
sim uma vantagem que visa “premiar” o funcionário público pela dedicação ao serviço prestado na Administração Pública. E por
tal motivo, não há como computar o tempo da iniciativa privada para esse fim. A Lei nº 6.043/61, que instituiu o benefício do
denominado “quinquênio”, dispõe em seu artigo 14: “Na apuração do quinquênio, somente serão computados os dias de serviço
efetivamente prestados ao Estado”. Nesse sentido são os julgados do E. TJ/SP: Servidor Público. Policiais militares reformados.
Pretendida contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins
de adicionais por tempo de serviço (quinquênios). Inviabilidade. Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta
no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 269/81 e no art. 14 da Lei estadual n. 6.043/61. Precedentes. Recurso improvido.
Apelação Cível nº 280.382.5/4, relator o Desembargador Aroldo Viotti. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS
MILITARES INATIVOS. Adicional por tempo de serviço (quinquênios). Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º