Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
1002
Mandados De Levantamentos Referentes Ao Processo 3529/12 (antigo 2049/09 - 11ª VFP) Foram encaminhados Banco do
Brasil S/A para crédito em conta corrente. MAURO FERREIRA DE MELO – OAB: 242.123
Mandados De Levantamentos Referentes Ao Processo 3655/12 (antigo 1702/2009 - 8ª VFP) Foram encaminhados Banco do
Brasil S/A para crédito em conta corrente. CÁSSIA MARTUCCI MELILLO – OAB: 211.735
Mandados De Levantamentos Referentes Ao Processo 3898/08 (00096261120058260053 - SECFP) Foram encaminhados
Banco do Brasil S/A para crédito em conta corrente. LUCÉLIA FELIPPI DUCCI – OAB: 189.292
Mandados De Levantamentos Referentes Ao Processo 4110/09 (0022985-67.2001.8.26.00 - SECFP) Foram encaminhados
Banco do Brasil S/A para crédito em conta corrente. MARIA DORA DE ARAÚJO E SILVA – OAB: 180.352
Mandados De Levantamentos Referentes Ao Processo 4202/11 (antigo 2806/2005 – 10ª VFP) Foram encaminhados Banco
do Brasil S/A para crédito em conta corrente. EDVALDO VOLPONI – OAB: 197.681
Mandados De Levantamentos Referentes Ao Processo 4230/12 (0040393-90.2009.8.26.0053/2009 - 5ª VFP) Foram
encaminhados Banco do Brasil S/A para crédito em conta corrente. WALDEMARY PEREIRA LEÃO – OAB: 177.272
FAZENDA PÚBLICA
SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Dr.MARCOS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
JUIZ AUXILIAR: Dr.CLAUDIO CAMPOS DA SILVA
JUIZA AUXILIAR: Dra.LUIZA BARROS ROZAS
JUÍZA AUXILIAR: PAULA REGINA SCHEMPF
JUIZ AUXILIAR : RAFAEL DA CRUZ GOUVEIA
ESCRIVÃO JUDICIAL: Dr. OSCAR APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS
Despachos dos MM. Juízes.
SEÇÃO ESTADUAL
208/10 anexo IV ( antigo 619/94 da 9ª. VFP) Ordinária Execução . Partes: Associação dos Funcionários aposentados e
Pensionistas VASP- afapv X Fazenda Estadual. Fls. 90. VISTOS. 1. Diante da documentação juntada HOMOLOGO os pedidos
de habilitação formulados pelos ducessores dos exequentes falecidos abaixo descritos, devendo a Serventia providenciar as
devidas anotações no SAJ: 1.1 Fls. 02/12: Wilson Gadelha de Olivera. 1.2) Fls. 13/36: Dacy Braidatto. 1.3) Fls. 37/40: Edith
Pereira da Rocha. 1.4) Fls. 41/49 e 73/81: Ida de Sene Thomé. 1.5) Fls. 69/72: Lecy Gomes da Silva. 1.6) Fls. 82/89: Yolanda
Welker.
2. Fls. 50/55 e 56/68: Para apreciação de pedidos de habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos Willian Sibbald
Fox e José Franceschi Neto, junte-se no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos (certidões de nascimento e/ou de casamento
( conforme o caso) e procurações de todos os herdeiros constantes das respectivas certidões de óbito.
3. Sem prejuízo, a i. Advogada deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, apor sua assinatura na petição de fls. 02/05.
4. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - 12.735/05 ( antigo 1209/92 da 10ª. VFP)- Ordinária - Execução. Partes: Augusto
Fernando da Silva e outros X Fazenda Publica Estadual. Fls. 202. Vistos. Fls. 191/195: Para análise do pedido de levantamento,
regularize o i. Peticionário sua representação processual, no prazo de 10 dias. Int. - Adv.(s) (as). Dr.(s) (as).: Adv.(os) (as). Dr.(s)
(as):. Belisário dos Santos Junior ( 24.726), Juliana Vieira dos Santos
(183.122), Adriana Mazieiro Rezende ( 154.492).
5.203/05 ( antigo 776/95 da 12ª. VFP) Ordinária Execução . Partes: Eide dias Camargo e outros X Fazenda Publica
Estadual. Fls. 503/504.
1. Fls. 471/496: Preenchidos os requisitos dos artigos 1211-A e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com
a alteração dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 ( Estatuto do Idoso), defiro ao exequente com idade igual ou
superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2. Trata-se de pedido de levantamento
requerido pela parte exequente (fl. 471/496), após depósito de precatório. A parte executada defende a retenção dos valores que
aduz serem devidos (fl. 499/502). 3. Analisam-se as seguintes questões: aplicabilidade da Lei n. 11.960/09 e juros moratórios
durante o prazo do art. 100, §1o, Constituição da República. 4. Lei n. 11.960/09: O Colendo STJ pacificou tal questão. A norma
dispõe sobre atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda do Estado. Na sistemática do julgamento de casos
repetitivos, a Corte foi no sentido de que a lei tem aplicabilidade a partir de sua vigência 29.06.09 aos processos em curso.
Para tanto, não importa que as ações tenham sido ajuizadas antes ou depois de tal data. Assim, os critérios de atualização
(correção monetária e juros) são os da Lei n. 11.960/09, que valem a partir da vigência da lei, enquanto vigorar. Essa lei não
tem efeitos retroativos. É dizer, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente. De fato, a jurisprudência passada era no sentido oposto, favorável à parte exequente. Isso, porém, foi até o
julgamento do Resp n. 1.205.946/SP; momento de virada. A partir daí, a força persuasiva do precedente deve ser seguida, aliás,
harmônica ao art. 543-C, Código de Processo Civil. No caso, traz-se à balha excertos do voto do ilustre Relator, Min. Benedito
Gonçalves, aplicáveis, no que couberem, ao caso: “Daí a conclusão: os valores resultantes de condenações proferidas contra
a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e
juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente. (...) Dessa forma, tenho que a pretensão recursal merece prosperar em parte, posto
que o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deve observar o seguinte regramento: 1. No período compreendido
entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960/09, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6%
ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção
monetária, o índice então utilizado pelo Tribunal estadual. 2. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º