Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
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a Unidade Real de Valor (URV), nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, segundo a previsão
contida no artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/94, apurando-se as diferenças daí decorrentes, para pagamento a partir de março
de 1994. De início, ressalvo que inocorrente a prescrição alegada nas razões recursais, pois no trato de prestações sucessivas,
não há prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura
da ação. Aplica-se ao caso a Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura”. Consoante julgado na Apelação Cível nº
426.352-5/0, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti: “Efetivamente já está consolidado na jurisprudência o entendimento de que nas
relações jurídicas de trato sucessivo, onde se aponta erro no pagamento de diferenças de vencimentos/pensões, que se repete
mês a mês, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores a propositura da
ação, não alcançando o chamado fundo de direito. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte
enunciado: “Esta Corte tem entendimento de que, nas ações que visam a obtenção de diferenças salariais advindas da errônea
conversão da moeda, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição nos moldes do Enunciado nº 85 da Súmula deste E.
Tribunal: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação” (v. EDcl no AgRg nº 724113/MS, relator o Ministro Felix Fischer, julgado em 29/06/06). No mais, segundo
dispõe o artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/94: “os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de
funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994,
considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I dividindo-se o valor nominal,
vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente
em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do
pagamento; II extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”. Não obstante as controvérsias que
surgiram quanto à aplicação dessa norma aos servidores estaduais e municipais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
entendeu ser perfeitamente cabível a apontada conversão em URVs das remunerações dos servidores de todas as esferas da
Federação. A propósito, confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal, asseverando que: “Extensão, a servidores estaduais,
independentemente de lei local, de norma editada pela União Federal, a respeito da conversão de vencimentos em unidades
reais de valor (URVs)” (v. AgRg na SS 665, Pleno, relator o Ministro Octávio Gallotti). No mesmo sentido, precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Consoante entendimento unânime do STJ, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem
pública de aplicação geral e eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se
também aos servidores públicos estaduais e municipais. Precedentes” (v. REsp nº 774858, relator o Ministro Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 18/04/06). E ainda: “Administrativo. Servidor Público Municipal. Conversão de Vencimentos. URV. Lei nº
8.880/94. Aplicabilidade. A Lei nº 8.880/94, como norma de ordem pública, por via da qual modificou-se o Sistema Monetário
Nacional, possui aplicação geral e eficácia imediata. Dentro dessa linha de pensamento, a regra de conversão deve ser comum,
ou seja, aplicável tanto aos servidores federais como aos distritais, estaduais e municipais. Recurso especial conhecido e
provido”. (REsp. 453155-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 25.03.2003, DJ 22.04.2003, p. 280). No mesmo sentido, REsp.
273856-DF, REsp. 302363-SP. Como se vê, não tratando a mencionada norma federal da concessão de vantagens ou
reajustamento salarial, mas de mera conversão da moeda nacional em unidades de valor, a sua aplicação é incontroversa.
Outrossim, agindo dessa forma o Poder Judiciário não está sendo arbitrário; tampouco está havendo usurpação das funções de
um Poder sobre as de outro. Ao Judiciário cabe aplicar a Lei, interpretando-a, e é isto o que ocorre na hipótese dos autos. Por
derradeiro, é de se salientar que diante da pericia efetivada nos autos, a maioria dos autores da demanda sofreram prejuízos
quando da conversão dos vencimentos deles para URV (fls. 269/276, complementado a fls. 699/702 e 725/727, acompanhado
dos anexos de fls. 277/488 e 728/753), com exceção dos co-autores Arlindo Quaglio e Roberto Hinz (fl. 278). Resta consignar
que os honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com a regência legal, não merecendo reparos. Por fim, cumpre
sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim,
que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Ante
o exposto, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2013. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de
Carvalho - Advs: Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de
Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB:
150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de
Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB:
150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de
Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB:
150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de
Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB:
150759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0019322-95.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Cidraque Candido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante:
Denis Armando Ceschini Dias - Apelante: Eloi Munhoz da Silva - Apelante: Mario Soares da Silva - Apelante: Osmar Maciel de
Goes - Apelante: Vivaldo Antonio Fabbro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0019322-95.2010.8.26.0053 Relator(a): CARLOS
EDUARDO PACHI Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Voto nº 15.215 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019322-95.2010.8.26.0053
Comarca: SÃO PAULO Apelantes: CIDRAQUE CANDIDO DE SOUZA e Outros (AJ) Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (Juiz de 1ª Instância: Valentino Aparecido de Andrade) DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Entendimento dominante
Inteligência do artigo 557 do CPC Observância do duplo grau de Jurisdição. PROCESSUAL CIVIL Ilegitimidade ativa configurada
Inicial que não foi instruída com as procurações, nem mesmo com os demonstrativos de pagamento em nome dos Autores
Osmar Maciel e Vivaldo Antonio, o que impede verificar se há a correta percepção ou não do quinquênio Reforma da R. sentença,
para julgar extinto processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento
de custas processuais Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios, por força da regra do art. 22, do CPC. APELAÇÃO
Servidores Públicos Estaduais (ativos e inativos) Adicional por tempo de serviço Art. 129, da CE Pretensão de recálculo do
quinquênio, para que incida sobre a totalidade dos vencimentos, exceto sobre as verbas eventuais, além do recebimento das
diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal Admissibilidade. R. sentença reformada. Recurso provido. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA Aplicação da Lei nº 11.960/09 de forma imediata aos processos em curso, conforme posicionamento
pacificado pelo E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo reforma da decisão, por força do princípio da sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º