Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
1076
0005166-79.2009.8.26.0072 (072.01.2009.005166-0/000000-000) Nº Ordem: 000988/2009 - Procedimento Ordinário Exoneração - J. B. X S. S. D. S. B. E OUTROS - Fls. 92 - Sentença nº 368/2013 registrada em 19/04/2013 no livro nº 34 às Fls.
249: Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para exonerar o autor dos alimentos devidos aos réus, os quais ficam
isentos das verbas de sucumbência por não terem oferecido resistência ao pedido. P.R.I. Bebedouro, 12 de abril de 2013.
Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV CLAUDIA SILVANA DA COSTA OAB/SP 148665 - ADV RAFAEL
CATANI LIMA OAB/SP 250520
0006214-73.2009.8.26.0072 (072.01.2009.006214-6/000000-000) Nº Ordem: 001148/2009 - Depósito - Depósito - BV
FINANCEIRA CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ISAIAS DOS SANTOS - Fls. 68 - Sentença nº 376/2013
registrada em 19/04/2013 no livro nº 34 às Fls. 268: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, III, do CPC, arquivando-se após certicação do trânsito em julgado. P.R.I. Bebedouro, 16 de abril de
2013. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 508,49 + Porte de remessa
e retorno: R$ 25,00 (1 volume). - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV LUCIANE CORREA OAB/SP
253672 - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
0007196-87.2009.8.26.0072 (072.01.2009.007196-1/000000-000) Nº Ordem: 001331/2009 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - LUZIA APARECIDA NATALINO PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO ME X BANCO ABN AMRO REAL S/A
- Fls. 459/465 - Sentença nº 364/2013 registrada em 19/04/2013 no livro nº 34 às Fls. 239/245: Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por LUZIA APARECIDA NATALINO PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO ME
contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, para afastar a capitalização dos juros no âmbito da conta-corrente objeto da lide (conta nº
1710241-7, agência nº 0542), bem como os encargos moratórios (juros, multa e comissão de permanência), e condenar o banco
a recalcular o saldo devedor e compensar ou restituir em favor do autor as quantias cobradas com tais fundamentos, de em
dobro, incidindo correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos do E. TJSP, a partir da cobrança
indevida, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observada a prescrição de dez anos. Considerando
que o banco réu sucumbiu em maior extensão, deverá pagar 70% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), incidindo correção a partir da publicação da sentença. P.R.I. Bebedouro,
11 de abril de 2013. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 96,85 +
Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 50,00 (2 volumes). - ADV RENZO RIBEIRO RODRIGUES OAB/SP 236946 - ADV
HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV RENZO RIBEIRO RODRIGUES OAB/SP 236946
0007674-95.2009.8.26.0072 (072.01.2009.007674-1/000000-000) Nº Ordem: 001426/2009 - Procedimento Sumário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CLAUDINEI DA SILVA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
- Fls. 253 - Vistos. Fls. 172/174: A multa do art. 475-J, do CPC, somente incide a partir do decurso do prazo de 15 (quinze)
dias para pagamento voluntário da dívida, contados da intimação do patrono do devedor, via D.J.E. Neste sentido: STJ - AgRg
no REsp nº 1.159.329/SC, 1ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, j. 21/09/2010. Neste contexto, apresente o exequente nova memória de
cálculo da dívida, com exclusão da multa, para cobrança da diferença simples entre o valor depositado voluntariamente e o
devido (R$ 306,20). Após, intime-se o devedor para pagamento, na pessoa do advogado. Int. Bebedouro, 07 de março de 2013.
Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV BENEDITO BUCK OAB/SP 104129 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
0007838-60.2009.8.26.0072 (072.01.2009.007838-7/000000-000) Nº Ordem: 001458/2009 - Depósito - Depósito - BANCO
PECUNIA S/A X SEVERINO FERREIRO DE AMORIM - Fls. 71 - Sentença nº 370/2013 registrada em 19/04/2013 no livro nº
34 às Fls. 251: Proc. nº 1.458/09 Vistos. Pessoalmente intimada, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC (fl. 69), a requerente
deixou de dar andamento ao feito no prazo estipulado (fl. 70). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Bebedouro, 16 de abril de
2013. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 203,61 + Porte de remessa
e retorno: R$ 25,00 (1 volume). - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
0008217-98.2009.8.26.0072 (072.01.2009.008217-5/000000-000) Nº Ordem: 001555/2009 - Monitória - Contratos Bancários
- ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS X JOSE
MARIA DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 174/179 - Sentença nº 375/2013 registrada em 19/04/2013 no livro nº 34 às Fls.
262/267: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória para constituir em favor
da embargada título executivo judicial a ser liquidado com observância do acima determinado, ou seja, excluindo-se os juros
moratórios e a multa moratória da memória de cálculo da dívida. Decaindo a embargada em parte mínima do pedido, condeno
os embargantes na integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
atualizado da causa. P.R.I. Bebedouro, 11 de abril de 2013. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito Custas a cargo
do recorrente: Preparo: R$ 566,23 + Porte de remessa e retorno: R$ 25,00 (1 volume). - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV LUANA DE OLIVEIRA MERMEJO OAB/SP 268278 - ADV LUIS RENATO MARANGONI
ZANELLATO OAB/SP 140766 - ADV ORLANDO RICARDO MIGNOLO OAB/SP 140147
0008291-55.2009.8.26.0072 (072.01.2009.008291-8/000000-000) Nº Ordem: 001576/2009 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - NILTON CESAR RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
122/124 - Sentença nº 378/2013 registrada em 19/04/2013 no livro nº 34 às Fls. 275/277: Ante o exposto, confirmo a decisão de
antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por NILTON CESAR RODRIGUES contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a requerida a pagar ao autor benefício previdenciário consistente
em auxílio-doença mensal, calculado na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/91, desde a data da indevida cessação na esfera
administrativa. As prestações em atraso (se houver, em face da antecipação de tutela) deverão ser pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas, acrescidas de juros de mora desde a citação, pelos índices e da
forma disciplinada na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Arcará, ainda, a requerida com
custas, despesas processuais de que não foi isenta, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações
devidas até a publicação da sentença. Cumpra-se o reexame necessário. P.R.I. Bebedouro, 16 de abril de 2013. Hermano Flávio
Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV HELENA MARIA CANDIDO OAB/SP 141784 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
OAB/SP 172180 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º